TJPA - 0800011-39.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de AJAILSON MIRANDA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de THAIS DAYANA TEIXEIRA VIANA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0800011-39.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: AJAILSON MIRANDA DE SOUZA Advogada: BHRENNA BRITO MEDEIROS, OAB/PA 28.906 Aos 05 (cinco) dias do mês de fevereiro de 2024, às 12h30, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o acusado e sua advogada (compartilhado link de acesso remoto).
Presente: a vítima THAÍS DAYANA TEIXEIRA VIANA.
Ausentes as testemunhas: MILENY VIRGOLINO DE BRITO e S.M.V.
DADA A PALAVRA À DEFESA TÉCNICA, em síntese, alegou litispendência em relação aos autos 0800286-85.2022.8.14.0008, já que se trata de mesmo fato, inclusive, que decorreu do mesmo boletim de ocorrência, envolvendo as mesmas partes.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, nada opõe, o que ratifica os termos da manifestação da defesa para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito por entender pela duplicidade de processos.
SENTENÇA: Trata-se de de ação penal em face de AJAILSON MIRANDA DE SOUZA, por suposta conduta descrita na denúncia dos autos, na forma da Lei 11.340/2006.
A reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso (pje nº 0800286-85.2022.8.14.0008), como se verifica in casu, enseja a extinção do feito por litispendência.
Ante o exposto, com fundamento no citado art. 485, V, § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa.
Ciência ao Ministério Público.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
09/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:09
Decorrido prazo de THAIS DAYANA TEIXEIRA VIANA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:14
Decorrido prazo de AJAILSON MIRANDA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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11/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800011-39.2022.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 05 de fevereiro de 2024, às 13h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Intime-se a vítima para se manifestar se ainda tem interesse/necessidade das medidas protetivas deferidas, devendo constar essa informação na certidão do oficial de justiça.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
06/09/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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06/09/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 13:00 Vara Criminal de Barcarena.
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01/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 11:11
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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16/02/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 03:48
Publicado Citação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) PROC.
Nº 0800011-39.2022.8.14.0008 ACUSADO(A): AJAILSON MIRANDA DE SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 147-B, caput, do Código Penal Brasileiro, Art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais e Art. 7º, I, II, e V da Lei 11.340/06.
O Exmo.
Sr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc.
FINALIDADE: CITAR o(a) acusado(a) AJAILSON MIRANDA DE SOUZA, nascido em 27/04/1981, filho de e Jarda do Espírito Santo Miranda, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e como não foi encontrado(a) para ser CITADO(A) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, extraído da Ação Penal n.º 0800011-39.2022.8.14.0008 tipificado no Art. 147-B, caput, do Código Penal Brasileiro, Art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais e Art. 7º, I, II, e V da Lei 11.340/06, para que apresente resposta a acusação e/ou constitua advogado.
O processo ficará nesta Vara Criminal (sito à Av.
Magalhães Barata, s/n, Fórum Des.
Ignácio de Sousa Moitta – Barcarena-Pará).
E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Barcarena, 13 de fevereiro de 2023, eu, Manuelle Prazeres Quaresma, Auxiliar Judiciário da Vara Criminal de Barcarena, digitei.
MANUELLE PRAZERES QUARESMA De Ordem da Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
13/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:51
Recebida a denúncia contra AJAILSON MIRANDA DE SOUZA - CPF: *36.***.*17-04 (REU)
-
06/06/2022 09:26
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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14/05/2022 05:00
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 14:51
Mandado devolvido cancelado
-
23/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2022 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2022 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 13:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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