TJPA - 0821703-79.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2025 08:30
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
20/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:39
Conhecido o recurso de BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS (APELANTE) e provido
-
07/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2024 15:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
14/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0821703-79.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 22037326) interposto por BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Rômulo José Ferreira Júnior, assim ementado: (acórdão ID n.º 21253848) - APELAÇÃO PENAL.
CRIMES DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E 333 DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NOS DELITOS.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente nos crimes, ocorrendo a apreensão da droga, bem como sua prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência probatória; 2.
Da reforma da dosimetria.
Inocorrência.
Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, devendo ser procedida apenas a alteração do vetor das consequências do crime, de negativo para neutro, por se tratar de fundamentação genérica, todavia, não alterando o quantum fixado na pena base, restando esta proporcional, em razão de ainda haver circunstância judicial valorada de forma negativa, o que permite o afastamento da fixação da pena base de seu mínimo legal, mantendo-se assim a sentença em seus demais termos, nada havendo, igualmente, que se acrescentar em relação ao delito do artigo 333 do CP; 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
No recurso especial, a parte recorrente arguiu violação ao art. 617 do Código de Processo Penal; sob o argumento de error iuris in iudicando proveniente de equívoco na fixação da pena aplicada, em virtude do decote de um dos vetores judiciais e a manutenção de apenas um, mas que não refletiu proporcionalmente na redução da pena-base do Recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22566772). É o relatório.
Decido.
Observo, pela leitura da parte final do acórdão combatido, que a turma reavaliou a dosimetria feita pelo juízo de piso, afastando a uma circunstância judicial na primeira fase, sem, contudo, alterar o quantum fixado na pena base, o que se assemelha – salvo melhor juízo - à discussão retratada no recurso especial 2058970/ MG (Tema 1.214), que se debruçou sobre a seguinte questão: “obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.” No julgamento da questão, o STJ firmou a tese de que: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
Sobre a temática a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.826.799/RS, firmou o entendimento no sentido de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
Logo, havendo disposição a respeito de que tais alterações sejam realizadas na primeira fase da dosimetria, soa de bom tom devolver os autos à Turma Julgadora para avaliação do caso sob o prisma do mencionado Tema 1.214 RG, merecendo melhor ponderação desta Corte Estadual, tendo em vista não ter ficado claro, no acórdão recorrido, o enfrentamento da questão à luz do precedente citado.
Sendo assim, determino a devolução do feito ao órgão julgador para analisar a adequação do feito à tese repetitiva n.º 1.214 (1.030, II, do CPC).
Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial interpostos e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 17:05
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1214
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0821703-79.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DESPACHO No processo criminal, como no caso, a atuação do Ministério Público do Estado do Pará é dever de ofício.
Sendo assim, reitere-se a intimação do Parquet para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial interposto por Bruno Pereira dos Remédios (ID n.º 22037327).
Fluido o prazo, certifique-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 00:15
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:08
Conhecido o recurso de BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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