TJPA - 0821703-79.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:37
Juntada de despacho
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18/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:34
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:25
Juntada de guia de execução
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25/07/2023 13:35
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0821703-79.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 e Artigo 333 do CP Autor: Ministério Público Réu: BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS, Paraense, natural de Belém, nascido em 17/10/1995, filho de Iraneide Pereira dos Remédios e Valdir Corrêa Dias, residente na Rua do Carmo, n° 220, Cidade Velha, Belém-PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 e Artigo 333 do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 81440697: “(...) que no dia 25/10/2022, por volta das 09h, Policiais Militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS, após ter sido encontrado com 20 (vinte) unidades de Cocaína. (...)” A notificação pessoal ocorreu regularmente e o Réu apresentou Defesa Prévia.
Em fase de Memoriais, o Ministério Público (ID 92253878), requereu a Condenação do Réu, nos termos da denúncia, por entender que há provas suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva.
Por sua vez, o Réu BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS, por intermédio da Defensoria Pública, em Memoriais (ID 93843722), pugnou por sua Absolvição, alegando nulidade da prova obtida por busca pessoal e, subsidiariamente por insuficiência probatória e, em caso de condenação que possa recorrer em liberdade. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 e Art. 333 do Código Penal supostamente praticado pelo acusado BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS.
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao meritum causae quanto à materialidade e a autoria.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual tenho por provada a materialidade do crime tipificado no Artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e Artigo 333 do Código Penal.
Preliminar A Defesa alega em preliminar que a mera suspeita não é suficiente para a busca pessoal, juntando ainda decisão do STJ sobre o assunto, proferida pela 6ª Turma.
O crime de tráfico de drogas comumente ocorre de forma mais intimista, que, na maioria dos casos, não há outros indivíduos presentes durante a abordagem policial e a posterior prisão em flagrante, se for o caso.
Com isso, em razão da dificuldade encontrada para servirem como testemunhas, muitos magistrados dão enorme valor probatório ao depoimento em juízo dos policiais que realizaram o flagrante, eis que é habitual que sejam as únicas testemunhas do delito.
No caso, contudo, o réu apresentou comportamento bastante inusitado para quem está agindo dentro da legalidade, e ainda que o tivesse, admitir que o comportamento de um indivíduo não tem o condão de ensejar a abordagem, implicaria ferir de morte a atividade policial não investigativa e, via de consequência, prestigiar o crime de forma ampla e irrestrita, ou seja, somente haveria fundadas suspeitas se caso a pessoa abordada fosse bastante conhecida dos meios policiais, e nem mesmo isso seria possível, já que se estaria impingindo a pecha de “bandido” na pessoa.
Isso porque, no calor das ruas, na maioria das vezes, os policiais contam apenas com o seu tirocínio como ferramenta de trabalho, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a função da polícia militar é de prevenir a prática de crime, sendo seu papel andar nas ruas para impedir a conclusão da prática criminosa, de modo que, impedir a abordagem por “atitude suspeita” seria concordar com a execução da prática criminosa.
Somente quem, diuturnamente, trabalha empenhado em promover o bem-estar social e a repressão ao crime tem capacidade e experiência própria do seu treinamento para avaliar uma atitude suspeita a gerar a abordagem.
Importante ainda salientar que atividades criminosas não são praticadas às abertas.
Pelo contrário.
Nos crimes em geral, a fim de facilitar a execução do trabalho da Polícia Militar, eles contam com treinamento e técnicas apuradas para avaliar como um indivíduo que comete delito ou que acabara de cometer um delito, como é o caso dos autos, se comporta, para uma ação efetiva e certeira na abordagem.
Mesmo que não tenha sucesso na ação policial, este não pode deixar de cumprir o seu Mister, sob pena de cometimento de crime, na medida em que deixa de cumprir fielmente sua função precípua, ou seja, responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e ainda pela manutenção da ordem pública nos diversos seguimentos.
Ou seja, dificilmente a autoridade policial presenciará o exato momento em que um crime é cometido, vezes chega no momento exato, outros saem em patrulhamento em vista da localização do autor de um crime, e até mesmo, como forma de manter a ordem pública, impedir que um indivíduo cometa algum delito, e, sem perder de vista, a abordagem de pessoas suspeitas.
Tanto é realidade que, uma pessoa se torna suspeita a partir do momento que ela deixa de observar conceitos importantes e essenciais da vida em sociedade, como o cometimento de crimes, onde uma pessoa que vem a transgredir normas legais, acaba por não se portar mais da mesma maneira, tornando-se desconfiada e apresentando sinais visíveis de intranquilidade e inquietação, de que algo não está correto, desse modo, tal indivíduo deixa de se portar de maneira normal e apresenta reações e comportamentos que vem a chamar a atenção, principalmente, de Policiais, que sabem interpretar uma atitude suspeita, que pode ou não gerar uma abordagem.
Destarte, condicionar a ação da polícia não só à constatação, mas à demonstração, por um modelo formal, da existência, ao tempo da abordagem, de fundada suspeita praticamente exigindo uma declaração do suspeito, com firma reconhecida, de que ele de fato está praticando algum crime é algo inimaginável e inaceitável.
Não há que se alegar violação a direitos fundamentais Primeiro porque os direitos fundamentais não foram criados para acobertar a prática de ilícitos e certamente não se prestam a isso.
Segundo, porque, absolutamente ingênuo desconsiderar a descoberta de crimes nos casos em que frutíferas as buscas.
E, terceiro, porque ainda que equivocada a intuição policial e as buscas se mostrem infrutíferas, não se concebe de que modo a simples abordagem, praticada obviamente sem excessos, possa causar qualquer constrangimento ao cidadão.
No caso, portanto, havia fundada suspeita por seu modo de agir, principalmente porque ao visualizar a viatura, imediatamente acelerou o passo, razão pela qual, resolveram abordá-lo, e de fato, havia em sua posse substancia entorpecente, que constituem o corpo de delito, conforme exigência da norma insculpida no art. 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (...)”.
Assim, os depoimentos dos policiais, compromissados, em que afirmam ter abordado uma pessoa em atitude suspeita, sobretudo, porque encontram quantidade de droga já armazenada para venda, materializando assim, as meras suspeitas que tinham diante da conduta do réu.
Logo, a abordagem da Polícia Militar a pessoa em atitude suspeita, e com ela é apreendida o objeto material do crime e diante de toda circunstância, certo é, que anular a prova produzida por ter sido a busca pessoal realizada sem mandado e sem fundadas suspeitas, seria como dito alhures, consagrar a prática de crimes, e aceitar o absurdo de não se poder mais cumprir, a Polícia Militar, o seu mister para coibir e evitar a prática de crimes, seria o mesmo que ver a pessoa carregando a res furtiva e a Polícia ficar apenas observando o delinquente caminhando tranquilamente na posse de objetos produtos de crime, seria mais indigno ainda, saber que os bons e preparados Policiais Militares não puderem mais abordar pessoas em atitudes suspeitas para, ao menos, conhecer uma explicação do porquê daquele comportamento que chamou a atenção dos policiais, se a pessoa não tem nada de ilícito, obviamente será dispensada.
Não há que se falar em invasão da privacidade, vez que a pessoa na rua, em local público, longe do seu local onde haveria de ser tutelada a sua privacidade, caso contrário, brilharia a luz da impunidade no país.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003.
PORTE ilegal de arma de fogo de uso permitido. alegação de ilicitude da prova obtida, ante a ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. havendo fundada suspeita, mostra-se lícita a abordagem pessoal, que culminou na apreensão de arma de fogo municiada.
Inteligência dos artigos 240 e 244, ambos do código de processo penal.
Ilicitude não caracterizada.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0005078-82.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.01.2022).
Assim, nada de ilegal a reconhecer.
Passo a análise do mérito.
Da Materialidade.
A materialidade do crime de tráfico de drogas é evidente, pois diante do Auto de Apreensão e Apresentação (ID 80471287 - pág. 21) e pelo Laudo Toxicológico Provisório (pag. 2 ID 80471895) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 81440698) salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Da mesma forma a materialidade do crime de corrupção ativa está confirmada pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares que foram uníssonos em afirmar que houve oferecimento de vantagem indevida, de r$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÓS DENÚNCIA ESPECÍFICA - FLAGRÂNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância, após recebimento pela polícia militar de denúncia anônima específica de comércio ilícito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que as práticas dos Tipos Penais do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 e Art. 333, do Código Penal, devem ser imputadas mesmo ao réu BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS.
A testemunha Brasil Figueiredo de Souza Junior , policial militar, informou que estava em rondas com o policial Monteiro nos entornos da feira do açaí, na feira do Ver-o-Peso, quando visualizaram o acusado em sua direção, o qual ao notar que se tratava da polícia, desviou o olhar e acelerou o passo, no intuito de fugir.
Disse que realizaram a abordagem pessoal, e no momento da busca pessoal encontraram entorpecentes, similar a cocaína no bolso da sua bermuda.
Informou que na pesquisa no sistema Infopen, verificou que o acusado constava como foragido do sistema penitenciário.
Lembrou que levaram o réu até um local para aguardar uma viatura, momento em que ele ofereceu R$ 1.000 (mil reais) para ser liberado.
Disse que após o suborno ter sido negado, o acusado correu em fuga, pulando no rio ainda com um lado da algema.
Informou que ele se escondeu no meio das embarcações, mas foi recapturado e levado até à delegacia.
A testemunha Ronildo Coelho Monteiro , policial militar, informou que no dia dos fatos estava em policiamento a pé, próximo à pedra do peixe, no mercado Ver-O-Peso.
Disse que o acusado tentou correr quando avistou os policiais, porém foi capturado e realizada busca pessoal, e conseguiram encontrar uma quantidade de entorpecentes com ele.
Que algemaram o acusado para realizar uma busca no sistema da Polícia Militar, mas ele conseguiu soltar a algema e saiu correndo, posteriormente pulando no rio, tentando se esconder entre os barcos, mas conseguiram alcançá-lo e, posteriormente o levaram para a Delegacia do Comercio.
Informou que o réu ofereceu aos policiais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para ser liberado quando foi recapturado, mas não ouviu tomando conhecimento pelos demais policiais.
Disse que toda a extensão do complexo do Ver-o-Peso é de intenso tráfico de drogas.
A testemunha de acusação Cleber Barbosa Barbosa, policial militar, disse que estava em rondas na Pedra do Peixe, mercado Ver-o-Peso, onde o acusado ao notar a presença policial, começou a andar rápido e olhar pra trás, ocasião pela qual foi abordado e na ocasião foi encontrado substância que se assemelhava a droga ilícita.
Informou que o acusado tentou fugir pelo rio, mas logo foi capturado e conduzido a seccional.
Que foi constatado que o acusado constava como evadido do sistema prisional.
Disse que o denunciado ofereceu à guarnição a quantia de $1.000,00 (mil reais) para liberá-lo.
Disse que não estava na primeira abordagem, apenas o viu no ponto de apoio, local onde ele tentou fugir mesmo algemado.
Em seu interrogatório o acusado BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS negou a autoria dos fatos.
Dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, não há que se questionar a autoria delitiva.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - DISPENSABILIDADE DE PROVA FLAGRANCIAL DA ATIVIDADE ILÍCITA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE -RECURSO DESPROVIDO. 'Sendo o tráfico de entorpecentes uma atividade essencialmente clandestina e crime de perigo abstrato, punindo-se a conduta de quem expõe a saúde pública a risco, não se torna indispensável prova de efetiva prática de atos de mercancia.' 'O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal.' (TJMG - Apelação Criminal N° 1.0079.07.383664-9/001 – RELATOR DES.
EDUARDO BRUM) (GRIFO NOSSO) A negativa do réu não pode ser acolhida, posto que além de não ser confirmada pela prova dos autos, está desmentida totalmente por ela, que demonstra de forma segura que os fatos se passaram, exatamente como narrados na denúncia e pela palavra insuspeita dos Policiais Militares que o abordaram, além disso, o réu não deu qualquer justificativa, sendo sua negativa e a alegação de que a substância ilícita não lhe pertencia isolada e sem qualquer credibilidade.
Ouvidos sob o crivo do contraditório, os depoimentos das testemunhas policiais foram coerentes e convincentes, descrevendo em harmonia e com riqueza de detalhes toda a abordagem que culminou na prisão do réu.
Destarte, inexiste qualquer motivo que leve este magistrado a crer que as narrativas foram fantasiosas ou inverídicas.
Imprescindível salientar que os depoimentos de policiais não podem ser considerados suspeitos apenas e tão-somente porque são policiais pois, “os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem, e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes” (RT411/266).
Cabe salientar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais e demais agentes públicos de segurança não podem ser inquinados de parcialidade porque, constitucionalmente, são aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.
De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardar a ordem pública a prestação de contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento.
A suspeição somente se torna factível quando decorre de atos de parcialidade e motivado por vingança ou perseguição se comprovado de forma segura e objetiva.
Logo, pelo que observa, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão ao acusado são uníssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso concreto estes últimos presenciaram quando o réu foi preso em flagrante delito por “trazer consigo” substância entorpecente, do tipo “Cocaína”, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo definitivo constante nos autos.
Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações.
Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos seus depoimentos.
Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625).
O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).
Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que os policiais quisessem incriminar gratuitamente o acusado, motivo pelo qual não se pode desmerecer a fala dos policiais pelo só fato de pertencerem aos quadros da Polícia Militar.
Sobre a validade do depoimento de policiais, relembro que o eminente Ministro Moreira Alves, quando atuava no Supremo Tribunal Federal, deixou assentado que “o simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida, por si só, seu depoimento” (STF RHC Rel.
Min.
Moreira Alves JSTFLex 125/332).
Assim, como se observa, as circunstâncias do fato delituoso evidenciam o crime de tráfico de entorpecentes, visto que o acusado trazia consigo substância entorpecente, como narraram as testemunhas, evidenciando que se destinava ao comércio, à traficância.
Apesar de que, como já foi dito, no caso concreto, tal conduta é dispensável, pois que não há mais o que se discutir a respeito do enquadramento legal, mercê das provas produzidas na instrução criminal que inquestionavelmente caracterizam o crime de tráfico ilícito de drogas.
No que concerne ao crime de corrupção ativa, esta foi confirmada pelos depoimentos testemunhais dos policiais que afirmaram que o réu lhes ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para não proceder o flagrante.
Nos crimes cometidos por particulares contra a administração pública, caso em que se enquadra a corrupção ativa, o depoimento do funcionário público tem enorme validade, já que o destinatário do oferecimento da vantagem indevida é o representante do Estado.
A jurisprudência, por sua vez, já tratou acerca o supracitado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime de corrupção ativa.
Sentença condenatória.
Pugna pela absolvição ante a fragilidade probatória. - Incabível a absolvição.
Provas orais e materiais o incriminaramsobremaneira.
Sua versão escusatória restou infirmada pelos relatos uníssonos dos agentes penitenciários. [...] grifo nosso. (TJSP; Apelação Criminal 0000998-66.2015.8.26.0252; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ipauçu - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019).
Deste modo, necessário valorar a relevância dos relatos dos policiais militares Brasil Figueiredo de Souza Junior, Ronildo Coelho Monteiro e Cleber Barbosa Barbosa, que declararam harmonicamente sobre o deslinde dos fatos que culminou com a clara proposta do réu em oferecer vantagem pecuniária para que não fosse detido e levado à delegacia.
Saliento que o crime de corrupção ativa, segundo a doutrina, tem que se basear em interesse contrário à Administração Pública, sendo que a proposta corruptiva deve ser de interesse pessoal do criminoso, caso que se dá em tela, pois a ausência de procedimento atenderia ao interesse individual do sentenciado.
Assim, em que pese a Defesa alegue a insuficiência de provas, entendo que os depoimentos dos policiais apresentam semelhanças entre si, uma vez que todos afirmam que o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo substância entorpecente e que fez proposta indevida a funcionário público para não responder a presente ação penal, o que denota a semelhança em seus depoimentos.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes e Corrupção Ativa pelo acusado BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 e Art. 333 c/c art. 69, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS. - Quanto ao crime do art. 33 da Lei 11343/2006 O réu possui antecedentes criminais (ID 88108561), inclusive com sentenças condenatórias nos autos de n° 00528223820158140401 e 00071718020158140401, estando ambos transitados em julgado, no entanto o primeiro será considerado na segunda fase da dosimetria por figurar como reincidência e o segundo será valorado nesta fase, não havendo que se falar em bis in idem, por se tratar de processos distintos e fases distintas.
Prevê a Súmula 636 STJ que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes.
Conforme saliento na primeira fase da dosimetria, concorre ao réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, visto que como se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais, o acusado cometeu este novo crime em julgamento, após possuir sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, com isso elevo a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano para pena de reclusão e 100 (cem) dias multa para a pena pecuniária.
No que tange às causas de aumento ou diminuição de pena, entendo por não aplicar, haja vista a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais, o que entendo que exclui o requisito de não se dedicar à atividade de drogas, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais, com sentença condenatória transita em julgado.
Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e multa no valor de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Quanto ao crime do art. 333 do Código Penal O réu possui antecedentes criminais (ID 88108561), inclusive com sentenças condenatórias nos autos de n° 00528223820158140401 e 00071718020158140401, estando ambos transitados em julgado, no entanto o primeiro será considerado na segunda fase da dosimetria por figurar como reincidência e o segundo será valorado nesta fase, não havendo que se falar em bis in idem, por se tratar de processos distintos e fases distintas.
Prevê a Súmula 636 STJ que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
A culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a administração pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime não lhe prejudicam.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessário a fixação da pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes.
Conforme saliento na primeira fase da dosimetria, concorre ao réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, visto que como se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais, o acusado cometeu este novo crime em julgamento, após possuir sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, com isso elevo a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) meses para pena de reclusão e 10 (dez) dias multa para a pena pecuniária.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa no valor de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
DO CONCURSO DE CRIMES Compulsando os autos, verifico que os crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa foram praticados mediante mais de uma ação, tornando, portanto, aplicável o sistema do cúmulo material previsto no art. 69, CP, conforme já exposto, fica o réu BRUNO PEREIRA DOS REMEDIOS condenado, definitivamente, a pena de 09 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO e 740 (SETECENTOS E QUARENTA) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. - Da Detração (de acordo com a alteração produzida da Lei nº. 12.736/12).
Compulsando os autos, verifico que o Réu foi preso em flagrante delito em 25 de outubro de 2022, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o Réu já se encontra preso por 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias e ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “a” c/c § 3º, do Código Penal, haja vista que o réu é reincidente em práticas criminosas.
Diante da presente condenação, bem como pela prática reiterada do réu em condutas criminosas, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais, sendo a garantia da aplicação da lei penal e a ordem pública, requisitos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar e, em consequência, nego o direito de apelar em liberdade, visto que entendo estar preenchidos os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 03 de julho de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
04/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 01:42
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Domingos Lopes Pereira; do denunciado: BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS; da testemunha de acusação: Ronildo Coelho Monteiro.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Ronildo Coelho Monteiro, brasileiro, natural de São Caetano de Odivelas/PA, RG 39437 PM/PA, nascido em 15.10.1989, filho de Maria Coelho Monteiro e de Gerson José de Sousa Monteiro, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 17.10.1995 4 - Qual a sua filiação? Iraneide Pereira dos Remédios e Valdir Correa Dias 5 - Qual a sua residência? Rua do Carmo, nº 220, bairro Cidade Velha, Belém/PA 6- É eleitor? Não 7 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
A defesa requer que seja oficiado ao CIOP-Centro Integrado de Operações para que encaminhe a filmagem do dia 25.10.2022, entre 09h00min e 10h00min da manhã, na Avenida Portugal, mais precisamente na Pedra do Peixe, a fim de esclarecer o fato ocorrido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o pedido da defesa, oficie-se ao CIOP-Centro Integrado de Operações para que encaminhe no prazo de 05 (cinco) dias a filmagem do dia 25.10.2022, entre 09h00min e 10h00min da manhã, na Avenida Portugal, mais precisamente na Pedra do Peixe, Ver-o-Peso, a fim de esclarecer o fato ocorrido. 2- Determino a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado. 3- Após a juntada da filmagem requerida pela defesa, encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 4- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Domingos Lopes Pereira (Defensoria Pública) BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS (Denunciado) -
08/03/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2023 11:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 06:59
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 12h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Domingos Lopes Pereira; do denunciado: BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS; das testemunhas de acusação: Brasil Figueiredo de Souza Junior; Cleber Barbosa Barbosa.
AUSENTES: testemunha de acusação: Ronildo Coelho Monteiro.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Brasil Figueiredo de Souza Junior, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 32810 PM/PA, nascido em 20.07.1981, filho de Sonia Maria Silva de Souza e de Brasil Figueiredo de Souza, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Cleber Barbosa Barbosa, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 32307 PM/PA, nascido em 01.01.1977, filho de Cleide Barbosa Barbosa e de Pedro Marques Barbosa, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Ronildo Coelho Monteiro.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do Parquet na oitiva da testemunha ausente Ronildo Coelho Monteiro, redesigno a presente audiência para o dia 07.03.2023 às 10h45min.
Renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Domingos Lopes Pereira (Defensoria Pública) BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS (Denunciado) -
11/02/2023 21:53
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 21:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
11/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 12:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2023 08:10
Juntada de
-
27/01/2023 13:53
Expedição de Informações.
-
23/01/2023 21:44
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 12:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/01/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:31
Recebida a denúncia contra BRUNO PEREIRA DOS REMÉDIOS (REU)
-
05/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:42
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 11:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2022 12:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:02
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 14:35
Declarada incompetência
-
28/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2022 13:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/10/2022 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:06
Audiência Custódia realizada para 26/10/2022 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
26/10/2022 09:43
Audiência Custódia designada para 26/10/2022 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
26/10/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/10/2022 20:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2022 19:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2022 14:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/10/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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