TJPA - 0830889-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0830889-72.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE(S): RICARDO TORRES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A)(S): A H T DOS SANTOS IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS A EXECUÇÃO ID: 140690145 - Petição (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º da Portaria 03/2010 – 6ªVJEC/GAB, publicada no DJE nº 4610/2010, de 15/07/2010, da lavra da Exmo(a).
Juiz(a) Dr(a).
Márcia Cristina Leão Murrieta, FICA INTIMADA A PARTE IMPUGNADA/EMBARGADA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se sobre Impugnação/Embargos à Execução interpostos nos autos.
Belém, 11 de agosto de 2025 .
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060213370634500000025864042 DOC.
VEÍCULO Petição 21060213370641800000025864059 PETIÇÃO INICIAL Documento de Identificação 21060213370649400000025864060 CRACHÁ SINDICATO DOS TAXISTAS Documento de Comprovação 21060213370680800000025864061 IDENTIDADES E COMP.
RESID.
Documento de Comprovação 21060213370691900000025864062 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 21060213370717200000025864063 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21060213401755200000025864534 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 21060213401763800000025864538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060720280113500000025989450 Intimação Intimação 21060720320565400000025989451 Citação Citação 21060809131565200000025999403 Habilitação em processo Petição 21061512322252000000026309251 AHT DOS SANTOS - HABILITAÇÃO Petição 21061512322259000000026309253 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS A H T DOS SANTOS Instrumento de Procuração 21061512322267500000026309255 Petição Petição 21061512335384300000026309263 AHT DOS SANTOS - INFORMA E-MAILS Petição 21061512335389700000026309265 Identificação de AR Identificação de AR 21062412203945500000026751486 Comprovante de intimação Ricardo Identificação de AR 21062412203952400000026751487 Identificação de AR Identificação de AR 21062413014772200000026755106 Comprovante de citação AHT Identificação de AR 21062413014778600000026755109 Contestação Contestação 21062815394108800000026911498 RICARDO TORRES DE OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS - CONTESTAÇÃO Contestação 21062815394119600000026911504 BO REGISTRADO PELO CONDUTOR DO RÉU Documento de Comprovação 21062815394127000000026911505 CNH CONDUTOR DO RÉU Documento de Comprovação 21062815394139200000026911508 DOCUMENTO VEÍCULO RÉU Documento de Comprovação 21062815394151200000026911510 ORÇAMENTOS E RECIBO DE PAGAMENTO - REPARAÇÃO VEÍCULO RÉU Contestação 21062815394165300000026911511 Intimação de Audiência Virtual Intimação 21072312593766900000028165690 Intimação Intimação 21072312593766900000028165690 Petição Petição 21072616513836800000028289882 CARTA DE PREPOSICAO AHT DOS SANTOS MARAJO VEICULOS Documento de Comprovação 21072616513863300000028289894 RICARDO OLIVEIRA x ATH DOS SANTOS-anexo Termo de Audiência 21072813132660200000028418814 Despacho Despacho 21072813132695600000028418811 Mídia de Audiência Termo de Audiência 21072814424010000000028428163 RICARDO OLIVEIRA x ATH DOS SANTOS_001 Mídia de audiência 21072814424015500000028428166 RICARDO OLIVEIRA x ATH DOS SANTOS_002 Mídia de audiência 21072814424337400000028428168 RICARDO OLIVEIRA x ATH DOS SANTOS_003 Mídia de audiência 21072814424682500000028428169 RICARDO OLIVEIRA x ATH DOS SANTOS_004 Mídia de audiência 21072814424944700000028428170 RICARDO OLIVEIRA x ATH DOS SANTOS_005 Mídia de audiência 21072814425230900000028428171 Manifestação ao Pedido Contraposto Petição 21092802343017300000033853481 Manifestacao ao Pedido Contraposto Petição 21092802343023600000033853482 imagem 1 Documento de Comprovação 21092802343031100000033853483 imagem 2 Documento de Comprovação 21092802343044600000033853484 imagem 3 Documento de Comprovação 21092802343059200000033853485 imagem 4 Documento de Comprovação 21092802343074100000033853486 imagem 5 Documento de Comprovação 21092802343085800000033853487 imagem 6 Documento de Comprovação 21092802343100500000033853488 Termo de Audiência Termo de Audiência 21092812203260600000033921918 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS Termo de Audiência 21092812203273100000033921921 Termo de Audiência Termo de Audiência 21092812244554600000033924939 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS Termo de Audiência 21092812244565200000033924940 Mídia de Audiência Termo de Audiência 21092912542227000000034079072 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS_001 Mídia de audiência 21092912542234500000034079075 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS_002 Mídia de audiência 21092912542592400000034079077 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS_003 Mídia de audiência 21092912542901400000034079078 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS_004 Mídia de audiência 21092912543233200000034081581 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS_005 Mídia de audiência 21092912543562600000034081585 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS_006 Mídia de audiência 21092912543879700000034081586 RICARDO OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS_007 Mídia de audiência 21092912544128600000034081592 Pedido de Juntada de Procuração Petição 21100603494747200000034756482 Pedido de Habilitação Ricardo Petição 21100603494754800000034756483 Procuração Instrumento de Procuração 21100603494761500000034756484 Despacho Despacho 22051710284496100000058627305 Despacho Despacho 22051710284496100000058627305 Ofício Ofício 22051809181585100000058728627 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051811031484600000058788516 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051817153079400000058863912 Ofício Ofício 22071113315515300000066170801 OF.
N°1690-2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPOSTA AO OF.
N°055-2022-JEAT - REF.INFORMAÇÕES SOBRE SINALI Ofício 22071113315534100000066170803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093021164902800000074868707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093021164902800000074868707 Manifestação Petição 22101016041321800000075391269 Petição Petição 22101912590478300000075950417 RICARDO TORRES DE OLIVEIRA x AHT DOS SANTOS - SOBRE ATO ORDINATÓRIO Petição 22101912590506300000075950422 Certidão Certidão 22102511332145100000076352318 Sentença Sentença 23021412422903500000081551444 Sentença Sentença 23021412422903500000081551444 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23022811540295700000083001402 Certidão Certidão 23030109244399200000083059922 TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23030813003992700000083627506 PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23030813004031900000083627508 Sentença Sentença 23033011113206300000085277219 Sentença Sentença 23033011113206300000085277219 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23051708543247100000088002289 Intimação Intimação 23051910324362100000088182793 boleto A H T DOS SANTOS Boleto 23051910324382500000088182799 CÁLCULOS 0830889-72.2021.8.14.0301 Cálculo Judicial 23051910324420100000088182801 Intimação Intimação 23051910324362100000088182793 Certidão Certidão 23091208360425600000094655937 EXTRAT-AHT Extrato de subcontas 23091208360445700000094655938 Certidão Certidão 23091208360425600000094655937 Pedido de Cumprimento de Sentença Petição 23092816263928800000095695656 Contrato Honorários Ricardo Documento de Comprovação 23092816263966700000095695677 Decisão Decisão 23101013214003000000096257567 Carta-convite Carta Convite 23101013353486300000096263116 Carta-convite Carta Convite 23101013353486300000096263116 Manifestação Petição 23101711491354700000096576574 Petição Petição 23101713040010200000096587050 Carta-convite Carta Convite 23101013353486300000096263116 Certidão LINK VIRTUAL Certidão 23110114295284200000097458347 Termo e Mídia de Audiência Termo de Audiência 23110913152448300000097829462 Ricardo Oliveira X Aht Santos Termo de Audiência 23110913152472500000097829463 Mídia de Audiência Termo de Audiência 23110913170148900000097829466 Ricardo Oliveira X Aht Santos Mídia de audiência 23110913170169500000097829467 Despacho Despacho 23110916360972600000097829460 Petição Petição 23111013175039500000097913714 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111412055658900000098080770 20230016264029_14112023 Documento de Comprovação 23111412055679400000098080771 20230016264029_14112023(1) Documento de Comprovação 23111412055711200000098080773 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111412055658900000098080770 Mandado Mandado 23111413211517700000098088624 Intimação Intimação 23111413211517700000098088624 Diligência Diligência 23122009082186100000100069386 mand Devolução de Mandado 23122009082219800000100069387 Mandado Mandado 23111413211517700000098088624 Habilitação nos autos Petição 24022816080474500000103202318 SUBSTABELECIMENTO A H T DOS SANTOS Substabelecimento 24022816080511100000103202319 Manifestação Petição 24031810121831400000104560947 Certidão Certidão 24120608290168100000124199888 Decisão Decisão 25030612051306200000128603008 Petição de ciência Petição 25033118512710500000130522616 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 25040723414825200000131036935 Certidão Certidão 25081110230565800000139019409 FrmRelExtrato.aspx. 0830889-72.2021.8.14.0301 Extrato de subcontas 25081110230581900000139019416 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:48
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0830889-72.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO/MANDADO Ante o trânsito do acórdão/decisão, conforme certidão id 127716050 - Pág. 1, defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada, por seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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18/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 04:24
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:17
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:05
Juntada de Informações
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10/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:17
Juntada de
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09/11/2023 13:15
Juntada de
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09/11/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 13:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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09/11/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 06:37
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:37
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:27
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:06
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0830889-72.2021.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se o bloqueio de valores.
Sendo este parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Cumpra-se.
Belém, 10 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
10/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:35
Expedição de .
-
10/10/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 13:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:24
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:09
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:48
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:46
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:24
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830889-72.2021.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) A H T DOS SANTOS - CNPJ: 15.***.***/0003-87 , por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, do cálculo e guia de pagamento em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias. -
19/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:32
Expedição de .
-
17/05/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/04/2023 03:12
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2023 07:58
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:59
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0830889-72.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 17/06/2019, estava trafegando com seu veículo pela Trav.
Francisco Caldeira Castelo Branco, quando este foi atingido pelo veículo de propriedade da Reclamada (A.H.T.
DOS SANTOS), sendo conduzido por terceiros, após este ignorar a sinalização de parada obrigatória interceptando a trajetória do Reclamante.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por lucro cessante no valor de R$ 20.140,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva do Autor, pois este teria avançado a sinalização do semáforo.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 9.484,94 É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: De acordo com as provas dos autos e a localidade onde ocorreu o sinistro, verifico que sobre a pista de rolamento, por onde circulava o veículo do Reclamado, havia a sinalização vertical e horizontal de advertência (PARE e RETENÇÃO), conforme informações prestadas pelo Ofício da SEMOB (Id 69406278), o qual esclareceu que a preferencial de deslocamento era do Reclamante.
Constatada a colisão entre os veículos, infere-se que o Reclamado desrespeitou a preferencial de tráfego do cruzamento de vias, ignorando a sinalização de parada obrigatória, agindo de forma contrária ao que dispõe as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, estabelecidas nos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo do Reclamado, na condição de proprietário do veículo causador do sinistro, configurando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar, consoante os artigos 186, 927 e inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência dos danos, suas quantificações e a análise das provas dos autos.
Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar ou lucrar em virtude do ato ilícito.
Analisando os autos, verifico que a atividade econômica do Reclamante é o fornecimento do serviço de transporte de passageiros (táxi), com rendimentos diários na base de R$ 190,00 (cento e noventa reais), conforme documentação emitida pelo sindicato da categoria, ao qual está vinculado, sendo este o mais formal e condizente com a realidade fática.
Como o veículo esteve sob reparos no período compreendido entre os dias 17/06/2019 a 03/10/2019 (total de 108 dias), abatendo-se os domingos, convencionados como repouso semanal (total de 15 no período de conserto do veículo), temos um total de 93 (noventa e três) dias como base para a apuração dos lucros cessantes, que multiplicados pelo valor da diária (R$ 190,00), resultaria em um total de R$ 17.670,00.
Contudo, abatendo-se a quantia referente às despesas ordinárias que o Reclamante teria para realizar o seu serviço, tais como combustível, desgaste natural de peças e outros, que arbitro no percentual de 30% (trinta) por cento (R$ 5.301,00), a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes alcançaria o valor final de R$ 12.369,00 (DOZE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 12.369,00 (DOZE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS), a título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RECLAMADO na contestação.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o(a) Reclamado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 1 de fevereiro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
14/02/2023 12:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/11/2022 02:40
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:31
Juntada de
-
05/06/2022 05:14
Decorrido prazo de RICARDO TORRES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 03:03
Decorrido prazo de A H T DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:15
Juntada de
-
18/05/2022 11:03
Juntada de
-
18/05/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 03:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:54
Juntada de
-
28/09/2021 12:24
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2021 12:20
Juntada de
-
28/09/2021 09:44
Audiência Una realizada para 28/09/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/09/2021 02:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:42
Juntada de
-
28/07/2021 13:16
Audiência Una designada para 28/09/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:11
Audiência Una realizada para 28/07/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:59
Expedição de .
-
28/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 13:01
Juntada de
-
24/06/2021 12:20
Juntada de
-
15/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 13:37
Audiência Una designada para 28/07/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/06/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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