TJPA - 0813331-44.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 07:11
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 06/02/2024 23:59.
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10/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:59
Juntada de Ofício
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10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:43
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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18/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0813331-44.2022.8.14.0401 0813331-44.2022.8.14.0401 AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS e outros Advogado do(a) REU: JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO - PA008002 Nome: ARTHUR FELIPE CORDEIRO DA SILVA Endereço: RUA MESTRE VIEIRA, 12 - PRÓXIMO À CRECHE ZITA CUNHA.
CEP: 68.445-000.
BARCARENA-PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, observa-se o preenchimento do disposto no artigo 41 do CPP, pois a peça acusatória alcança, perfeitamente, os fins aos quais se destina, qual seja, a compreensão da acusação e a garantia ao acusado de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Insta esclarecer que para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
Analisando os autos, observa-se que a imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto, não há motivos para sua rejeição in limine.
No mérito, a Defesa, também, não trouxe provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do(s) denunciado(s).
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos, em tese, criminosos.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2023, às 09h, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006.
Intime-se o (a) acusado(a) no endereço do documento de ID 92729312 .
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa técnica, caso esta não tenha se comprometido em apresentá-las espontaneamente à audiência supra referida.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Ressalte-se que, nos termos da Resolução nº6/2023 do TJPA, as audiências somente poderão ser realizadas por videoconferência se houver expressa solicitação das partes.
Sendo assim, caso necessite da expedição de link para participação em audiência, é necessário que a parte interessada faça tal requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias antecedentes à data designada para a realização da audiência.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da(s) diligência(s) acima determinada(s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento n.º 06/2006 e Provimento n.º 08/2014, da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de maio de 2023 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
26/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 07:59
Juntada de Ofício
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16/05/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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15/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:55
Recebida a denúncia contra ARTHUR FELIPE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*00-12 (REU)
-
15/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2023 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ARTHUR FELIPE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*00-12 (REU)
-
24/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 04:25
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE CORDEIRO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:17
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (15 DIAS) A Excelentíssima Senhora Blenda Nery Rigon Cardoso, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita a ação penal n.º 0813331-44.2022.8.14.0401 onde foi(ram) denunciado(a)(s) pelo Ministério Público do Estado do Pará, como incurso(a)(s) no(s) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins], o Nome: ARTHUR FELIPE CORDEIRO DA SILVA.
Endereço: Passagem Sururina, ENTRE AUGUSTO CORREA E PASSAGEM ALEGRE, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-440 E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, bem como a fim de que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de CITÁ-LO(A)(S) para que apresente(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou Defensor Público, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa e endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação, sendo que, em caso de não ser apresentada a resposta escrita por advogado particular indicado pelo(a)(s) denunciado(a)(s) ou não tendo esse(a)(s) condições econômicas para constituir advogado, o Juízo nomeará Defensor Público para fazê-la.
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJE-PA), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), aos 22 de janeiro de 2023.
CUMPRA-SE.
Eu, MAGNOLIA SANTOS BARRETO, Analista Judiciário, que o digitei.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém (PA). -
11/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:08
Expedição de Edital.
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22/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 22:27
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:42
Desentranhado o documento
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23/11/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 10:13
Recebida a denúncia contra ARTHUR FELIPE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*00-12 (REU)
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05/10/2022 07:52
Conclusos para decisão
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05/10/2022 07:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 01:22
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 09/08/2022 04:59.
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09/08/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 21:20
Declarada incompetência
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05/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2022 13:24
Juntada de
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04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:48
Concedida a Liberdade provisória de ARTHUR FELIPE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*00-12 (FLAGRANTEADO).
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29/07/2022 08:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/07/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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