TJPA - 0800251-09.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:14
Juntada de despacho
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04/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:06
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800251-09.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA SANTANA RODRIGUES DE MELO Endereço: Rua João Coelho, 1960, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA
Vistos.
MARIA SANTANA RODRIGUES DE MELO interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de BANCO BMG S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que foi ludibriada pelo requerido, uma vez que solicitou um empréstimo consignado e lhe foi fornecido um suposto cartão de crédito consignado.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos e, ao final, a procedência da ação, declarando inexistência da contratação do cartão de crédito consignado com a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi negada.
O Requerido contestou (ID 88800377), arguindo a regularidade do processo de contratação eletrônica, inclusive com biometria facial (selfie) da parte autora, que o assinou de livre e espontânea vontade e, após a ciência de todas as condições contratuais, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em seu benefício previdenciário folha de pagamento.
Defende a inexistência de vício na prestação de serviço, bem como a inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e ausência de comprovação de fraude praticada por terceiros.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito e, em sendo superadas, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar o Ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 08069466). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, do CPC).
No mérito, a ação é procedente.
No caso, alegando a parte autora a ausência de contratação não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que a parte autora tivesse firmado o contrato em questão.
Todavia, os documentos juntados pela parte ré com a contestação (ID 88800378) não têm o condão de comprovar a dita contratação, vez que produzidos unilateralmente e desprovidos de qualquer assinatura da parte autora.
Não obstante a alegação de ter sido o termo de adesão a cartão de crédito consignado contratado na modalidade eletrônica, este Juízo partilha do entendimento que, em caso de impugnação pelo consumidor, a mera captura facial e anexação de documentos pessoais não é suficiente para, por si só, demonstrar tenha sido externada manifestação de vontade livre e consciente de contratar.
Explico.
Quanto à biometria facial, trata-se de mera fotografia do autor, que pode ser facilmente obtida via internet ou redes sociais por terceiro fraudador e não serve para expressar sua declaração de vontade.
Quanto aos documentos pessoais, são exigidos e apresentados para uma miríade de situações, tanto em órgãos públicos como privados, sendo sua imagem e reprodução igualmente passíveis de serem obtidas mediante fraude ou sem o consentimento expresso de seu titular.
Quanto à geolocalização, da mesma forma, terceiro fraudador poderia igualmente ter dado sequência à contratação eletrônica nas proximidades do endereço da consumidora, o que ensejaria que sua geolocalização coincidisse com a da consumidora.
Assim, embora seja admissível a contratação eletrônica, nos moldes em que fora realizada, tal modalidade possui alto grau de informalidade e baixíssimo grau de segurança quanto à legitimidade da parte contratante.
Isso porque, ao mesmo tempo que possibilita ganhos exponenciais à instituição financeira, também abre a porta para práticas maliciosas e fraudulentas, as quais, pela legislação consumerista, são de responsabilidade do fornecedor.
Assim, repita-se, a mera apresentação de uma selfie e cópia dos documentos pessoais, e até mesmo geolocalização, não garantem, por si só e de forma inequívoca, que tenha sido externada a manifestação de vontade de contratar.
O impasse, no caso, deve ser resolvido em prol do consumidor.
Nesse sentido, já se decidiu o E.
TJSP: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - Descontos em benefício previdenciário - Cartão de crédito consignado - Alegação de não contratação - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Declaração de inexigibilidade do contrato digital - Banco que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aquiescência do autor para contratação - biometria facial - mera fotografia do autor - ausência de demonstração de ciência do contratante acerca dos termos do contrato - relação de consumo - vulnerabilidade do autor verificada - Necessário o retorno das partes ao estado anterior - Repetição do indébito em dobro - Inadmissibilidade - Ausente a demonstração de má-fé do banco, repetição do indébito deve ser fixada na forma simples - Danos morais - Não configurados - Ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa - Entendimento majoritário da C.
Câmara - Litigância de má-fé - Afastada - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Observo, que a validade da declaração de vontade, não depende de forma especial, sendo admitida de diversas formas em nosso ordenamento jurídico, inclusive verbalmente.
Além disso, é notório o uso de assinaturas digitais e até mesmo biométricas.
Contudo, a" biometria facial ", é um método bastante raro e dificultoso para comprovação da anuência e vontade da parte.
Vale lembrar, que a" biometria facial "nada mais é que, (TJSP; Apelação Cível 1007319-17.2021.8.26.0438; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3a Vara; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) Destarte, de rigor o reconhecimento da ausência de contratação do cartão em questão.
Quanto ao pedido condenatório, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" , que é o caso dos autos.
Desta forma, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Inegável a ocorrência de dano moral na espécie, o qual se delineia in re ipsa.
A parte autora, beneficiária da previdência social, dispõe unicamente do benefício para sua sobrevivência.
A existência de descontos indevidos traduz-se em fundado receio quanto à possibilidade de manter sua própria subsistência, além de desorganizar por completo suas finanças, obrigando-a presumivelmente a tomar emprestado dinheiro com parentes e amigos para se manter, bem como lhe impedindo de honrar compromissos diversos e alguns de suma relevância, tais como medicamentos.
Assim, pelos desnecessários transtornos ocasionados à autora, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). À vista do exposto, e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, e declaro inexistente a relação jurídica representada pelo cartão de crédito consignado mencionado na inicial, determino à parte ré que promova o cancelamento dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado em questão, bem como devolva à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário/conta bancária, corrigidas monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ.
Ressalto que dos valores devidos ao autor deverá ser abatida as quantias recebidas pelo mesmo em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS comunicando o teor da presente decisão, bem como que a cessão/suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor deverá ser mantida em caráter definitivo.
Outrossim, certifique a Serventia sobre custas em aberto, intimando-se a parte ré, através de seu (s) advogado (a)(s), para o recolhimento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800251-09.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): MARIA SANTANA RODRIGUES DE MELO (Endereço: Rua João Coelho, 1960, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID nº 101282063, em termos de prosseguimento dos autos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar em réplica à contestação de ID nº 88800377, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO em 04/09/2023 12:00.
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01/09/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800251-09.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTANA RODRIGUES DE MELO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo o feito pelo procedimento ordinário, conforme requerido.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BMG.
Em síntese, alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, contudo foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto não diverso da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava. É o relatório.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
Ademais, não verifico perigo de dano iminente, vez que o contrato em questão foi incluído em 13/02/2021 no benefício previdenciário da parte autora.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, à réplica.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, sob pena de preclusão, justificando a pertinência e a necessidade.
Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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