TJPA - 0800251-09.2023.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 08:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800251-09.2023.8.14.0003 APELANTE: MARIA SANTANA RODRIGUES DE MELO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia versa sobre a validade de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, no qual a parte autora alega ausência de contratação válida e busca a devolução dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A análise processual demonstrou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, comprovada pela apresentação de documentos com assinatura por biometria facial da parte autora e prova de transferência bancária referente ao crédito disponibilizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que a instituição financeira apresentou prova documental apta a comprovar a existência da relação jurídica, cumprindo o dever de informação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo juízo de Alenquer, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0800251-09.2023.814.0003), que lhe move MARIA SANTANA RODRIGUES DE MELO.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...À vista do exposto, e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, e declaro inexistente a relação jurídica representada pelo cartão de crédito consignado mencionado na inicial, determino à parte ré que promova o cancelamento dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado em questão, bem como devolva à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário/conta bancária, corrigidas monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ.
Ressalto que dos valores devidos ao autor deverá ser abatida as quantias recebidas pelo mesmo em sua conta bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo, em resumo, primeiramente, defende a regularidade da contratação a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos materiais e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, posto que não provada a má-fé do Banco.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões defendem a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição.
A Douta Procuradoria do Ministério Público opinou parcial provimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 22 de outubro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco na conta corrente da parte autora.
Com razão.
Explico.
A prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Isto porque, com a contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 22484779), devidamente assinada pela devedora por biometria facial, além de documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Aponto que no referido pacto consta devidamente expresso: CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO DE INSS, e TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Estando todas as cláusulas do serviço contratado expressas de forma clara, inexistindo dúvidas acerca das informações prestadas pela Instituição Financeira, além de TED (ID n° 22484782).
Ao meu sentir, todas as nuances que envolvem a questão demonstram a regularidade da contratação.
Há prova da disponibilização do crédito em conta bancária na qual o demandante recebe o benefício previdenciário, o que afasta a incidência da fraude.
Assim, entendo estar demonstrada a regularidade da contratação, bem como, diante desse contexto, não resta demonstrada conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, ne medida em que o desconto questionado se originou de contratação devidamente assinado pela parte, caracterizando exercício regular do direito, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, DANDO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco, para reformar integralmente a sentença guerreada.
Em razão do aqui decidido, inverto os ônus sucumbenciais, contudo a exigibilidade fica suspensa porque a parte autora litiga sob o manto da gratuidade processual. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 21/11/2024 -
22/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA RODRIGUES DE MELO - CPF: *91.***.*84-15 (APELANTE) e provido
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21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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