TJPA - 0853256-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:22
Apensado ao processo 0874264-84.2025.8.14.0301
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13/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/07/2025 22:05
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LUZ BARBAS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DE OLIVEIRA VALE JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DE OLIVEIRA VALE JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:28
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LUZ BARBAS em 05/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:54
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº: 0853256-27.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOAO VINICIUS LUZ BARBAS Endereço: Conjunto Alacid Nunes, 183, Alameda Dionísio Bentes, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-070 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Considerando a conclusão da realização dos trabalhos da perícia, conforme laudo pericial de ID 128930951, comunique-se o setor competente via SIGADOC para pagamento dos honorários periciais, realizando-se a devida certificação nos autos.
Havendo o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0853256-27.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOAO VINICIUS LUZ BARBAS Endereço: Conjunto Alacid Nunes, 183, Alameda Dionísio Bentes, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-070 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO VINICIUS LUZ BARBAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mediante a qual postula a revisão do valor da fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2020, diante de cobrança considerada abusiva, por ser discrepante de seu histórico de consumo e incompatível com sua realidade doméstica.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é titular da unidade consumidora n.º 300191903, e, em setembro de 2020, recebeu fatura no valor de R$ 1.158,58, correspondente a um consumo de 849 kWh, o qual superou em mais de 87% a média dos meses anteriores, que girava em torno de 453 kWh.
Alega não ter havido aumento no uso de aparelhos elétricos, reformas ou qualquer fato justificável que explicasse a elevação abrupta.
Nesse contexto, solicitou administrativamente à concessionária a revisão do débito, mas não obteve êxito.
Ante o exposto, pleiteia a inversão do ônus da prova, a revisão do débito com base na média de consumo dos meses anteriores e a suspensão da cobrança até a efetiva apuração dos valores corretos.
Foi deferida medida de urgência para suspender a interrupção no fornecimento e a negativação do nome do autor, conforme decisão Id 20057308 - Pág. 1.
Foi deferida a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor (Id 20837763 - Pág. 1).
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (Id 21263138 - Pág. 1), sustentando, em síntese, que as cobranças são regulares e derivadas de leituras reais realizadas pelo sistema automatizado da empresa, e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco erro na medição do consumo; sendo a responsabilidade pelo consumo do próprio usuário.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (Id 21952011 - Pág. 1), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando a regularidade da medição.
Foi proferida decisão de saneamento (Id 102722003 - Pág. 1), deferindo a prova pericial.
Laudo pericial juntado aos autos sob Id 128930960 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, reconheço a existência de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto se trata de fornecimento de serviço público essencial, prestado mediante remuneração, de forma contínua e vinculada a um contrato de adesão, presumindo-se a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor.
Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No presente caso, a alegação do autor é verossímil e amparada em prova técnica, corroborada por histórico de consumo regular e estável, sendo ele hipossuficiente para demonstrar, tecnicamente, os defeitos no sistema de medição da concessionária. 2.
DO MÉRITO No mérito, a ação é procedente.
Explico 2.1.
REVISÃO DE CONSUMO E COBRANÇA ABUSIVA A controvérsia reside na legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica no mês de setembro de 2020, no valor de R$ 1.158,58, correspondente a um consumo de 849 kWh.
Como regra, a concessionária possui o direito de faturar com base no consumo efetivamente medido, conforme determina a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Contudo, o mesmo normativo, em seus arts.323 e 324, prevê hipóteses de revisão de faturamento, em especial quando há inconsistência ou anomalia na medição: Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (...) II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação Art. 324.
A distribuidora deve observar os seguintes procedimentos no caso de, por motivo atribuível ao consumidor e demais usuários, faturar valores incorretos ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição: I - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários as quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado incorretamente; A perícia técnica (Id 128930960 - Pág. 1) concluiu que, embora não tenha sido detectado defeito técnico objetivo no medidor, a elevação abrupta e atípica do consumo em setembro de 2020 destoa do perfil de uso da residência do autor, sendo compatível com uma anomalia sistêmica no registro do consumo.
Isso demonstra a existência de presunção de erro sistêmico ou leitura indevida.
Nas relações de consumo, tal dever probatório é ampliado, sendo dever do fornecedor demonstrar a adequação do serviço prestado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré comprovar a regularidade da cobrança realizada, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não apresentou laudo técnico independente, nem comprovou ter realizado inspeção ou aferição do equipamento de medição à época da fatura impugnada.
Ademais, cumpre salientar que a requerida limitou-se a anexar cópias de telas de seu próprio sistema interno, que indicariam os registros de consumo e leitura dos meses em questão.
Contudo, tais documentos não gozam de fé pública, não se constituem meios idôneos para comprovação autônoma da veracidade da cobrança e, portanto, não têm aptidão para infirmar os indícios de erro apontados pela perícia judicial.
A jurisprudência tem rejeitado a validade autônoma de tais registros como prova suficiente da correção do faturamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CELESC S/A.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO ACOLHIDO PARA ANULAR TRÊS FATURAS IMPUGNADAS E DETERMINAR A EMISSÃO DE NOVAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
AUMENTO VULTOSO DO CONSUMO EM TRÊS MESES.
JUSTIFICATIVA INEXISTENTE.
PROVA QUE COMPETIA À CONCESSIONÁRIA.
TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ QUE NÃO POSSUEM VALOR PROBATÓRIO.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PROVAR A REGULARIDADE TÉCNICA DA SUA UNIDADE.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
VIA CRUCIS E COMPARECIMENTO AO PROCON.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJ-SC - RI: 00021114220178240090 Capital - Norte da Ilha 0002111-42.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital). (Grifei).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Débito referente a contas vencidas de 2014.
Relação jurídica não reconhecida pela autora. "Prints" de tela do sistema interno da ré que são documentos unilaterais e não comprovam a regularidade da contratação.
Inexistência do débito reconhecida.
Anotação de débitos em nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Débitos prescritos.
Prescrição que atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não impede a cobrança por meios extrajudiciais, conforme entendimento ora firmado nesta Colenda Câmara.
Danos morais não configurados.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10279951820218260007 SP 1027995-18.2021.8.26.0007, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022). (Grifei).
A produção probatória unilateral, sobretudo por meio de registros eletrônicos internos, carece de imparcialidade e de submissão ao contraditório.
Neste processo, a única prova técnica válida, imparcial e submetida ao crivo do contraditório é o laudo pericial judicial, o qual, embora não tenha identificado vício físico no medidor, indicou expressamente a incompatibilidade do consumo faturado em setembro de 2020 com o perfil de consumo da residência do autor, recomendando sua revisão.
Diante disso, é forçoso concluir que a ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança contestada, tampouco a inexistência de defeito no serviço prestado, razão pela qual deve ser reconhecida sua omissão probatória e a consequente procedência do pedido autoral.
A jurisprudência tem reconhecido que, havendo dúvidas quanto à medição e sendo desarrazoado o aumento de consumo sem causa objetiva identificada, é devida a revisão do faturamento com base na média dos meses anteriores, conforme exemplificam os julgados abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 2º CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOA JURÍDICA E CEB .
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERIOR À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
FATURA EM VALOR EXCESSIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART . 6º, VIII, CDC.
NOVA FATURA.
MÉDIA DE CONSUMO SEIS MESES ANTERIORES.
SENTENÇA CASSADA . 1 - TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, APLICÁVEL O ART. 2º, CDC. 2 - SENDO RELAÇÃO DE CONSUMO, VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE E SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSOANTE ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA . 3 - A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A FATURA IMPUGNADA COBRA POR CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, DEVE SER ANULADA A FATURA EM QUESTÃO E EMITIDA UMA NOVA, BASEADA NO CONSUMO MÉDIO DOS SEIS MESES ANTERIORES. 4 - APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2561-85 DF 0007617-05 .2011.8.07.0018, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2013 .
Pág.: 138). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DE LEITURA - CORTE DE ENERGIA - DANOS. 1.
Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência de impedimento para leitura do relógio de medição elétrica, porém não o fez . 2.
Assim, a empresa apelada não logrou êxito em demonstrar a legalidade da cobrança em valor muito superior à média de consumo da parte autora. 3.
Diante da cobrança indevida e do corte de energia elétrica, percebe-se que a ofensa integridade moral extrapola a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, motivo pelo qual deve a concessionária reparar os danos morais suportados pelo consumidor . (TJ-PI - Apelação Cível: 0803168-08.2020.8.18 .0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5642648-59.2019.8.09 .0003 Comarca : ALEXÂNIA Apelante : ENEL BRASIL S/A (EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS) Apelado : GUIDO EBERHARDT Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA. 1 - Configura-se falha na prestação dos serviços da concessionária de energia que efetuou cobranças relativas a um consumo bem superior à média do usuário, sem qualquer comprovação da desproporção de tal aumento exorbitante, ônus que lhe cabia .
Apelação conhecida e improvida. (TJ-GO - Apelação Cível: 56426485920198090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Alexânia - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifei).
Em vista disso, resta comprovada a ilegitimidade da cobrança da fatura de setembro de 2020, sendo impositiva sua revisão com base na média histórica de consumo do autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VINICIUS LUZ BARBAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos da decisão Id 20057308 Pág. 2, para que a requerida se abstenha de realizar a suspensão no fornecimento de energia da Unidade Consumidora (UC) nº 3001919031, bem como se abstenha de registrar em desfavor da parte autora qualquer apontamento do débito referente a setembro/2020, b) Determinar a releitura do consumo de energia elétrica da Unidade Consumidora (UC) nº 3001919031, relativa ao mês de setembro/2020, para que a cobrança concernente a esse período se dê conforme o consumo apurado na referida releitura. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:52
Juntada de Ofício
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19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:44
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/10/2024 04:10
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DE OLIVEIRA VALE JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de laudo de perícia
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18/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 05:38
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DE OLIVEIRA VALE JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:39
Decorrido prazo de VALMIR JOSE DE OLIVEIRA VALE JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:58
Juntada de Petição de laudo de perícia
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28/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0853256-27.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOAO VINICIUS LUZ BARBAS Endereço: Conjunto Alacid Nunes, 183, Alameda Dionísio Bentes, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-070 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DECONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO VINICIUS LUZ BARBAS em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Afirma o autor que é possuidor da Conta Contrato nº 3001919031 e que a média de consumo mensal calculada entre janeiro e agosto de 2020 perfaz o montante de 453 kWh.
Alega ainda que no mês de setembro de 2020 a fatura registrou o consumo de 849 kWh e R$1.158,58, sem justificativa para tanto, tendo em vista que alega que não adquiriu novo utensilio doméstico.
O autor aduz que em 25/09/2023, um prestador de serviço da empresa requerida que passara por sua rua, e informalmente, afirmou que, pela quantidade pequena de aparelhos e pontos de energia que guarnecem a residência deve haver “um erro de leitura no medidor que fica em frente sua residência ou, às vezes, há erro no “chip” que fica no topo do poste de luz, que guarda e transmite as informações à concessionária”.
Requer a procedência da demanda “para obrigar a Requerida, após a constatação/vistoria e a perícia solicitada nos itens acima, a revisar o consumo de energia elétrica do autor, a partir do mês em referência (SETEMBRO/2020), devendo seu consumo médio voltar ao patamar normal, de 453 kWh/mês, conforme histórico de consumo dos meses anteriores, contados de janeiro a agosto/2020, para somente após essa retificação o requerente pagar, nos prazos e condições legais, os valores que são realmente devidos”.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para “determinar à requerida EQUATORIAL ENERGIA, que se abstenha de realizar o “corte” no fornecimento de energia do requerente, bem como se abstenha de registrar em desfavor da parte autora qualquer apontamento do débito do mês aqui discutido, qual seja setembro de 2020, até o julgamento do processo” (decisão de id. 20057308).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 21263138), afirmando que: (i) não houve ato ilícito praticado, tem do em vista que em consulta ao sistema interno, há comprovação de que as leituras estão crescentes, sem nenhuma percepção de irregularidades; (ii) e, em razão disso, a cobrança da fatura aqui discutida é legítima.
Pugna, por conseguinte, pelo julgamento improcedente da demanda.
Em provas, o autor pugna pela realização de auto de constatação/vistoria por Oficial de Justiça, a fim de atestar o alegado acima, quanto aos aparelhos eletrônicos e pontos de luz existentes na casa; pela realização de perícia técnica; e pelo depoimento pessoal do autor e da requerida.
O requerido, por sua vez, pugna pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex.
Também não existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a delimitar as questões de fato e de direito. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 1.1.
São incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que a parte autora é possuidora da Conta Contrato nº 3001919031; b) que a fatura do mês de setembro de 2020 registrou o consumo de 849 kWh e foi cobrado o valor de R$1.158,58 por tal. 1.2.
A questão fática controversa é referente a abusividade ou não da cobrança e, se houver, do que decorreu (por falha no medidor, por exemplo). 1.3.
São questões relevantes de direito: a) a abusividade ou não da cobrança e, se houver, do que decorreu. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista a relação de consumo apresentada, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, somente quanto a ocorrência ou não da abusividade. 3.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. 3.1.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, indefiro, eis que inútil para a comprovação da abusividade ou não da cobrança da fatura do mês de setembro de 2020 aqui discutido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Defiro o pedido de realização de auto de constatação/vistoria por Oficial de Justiça, a fim de atestar quais e quantos são os aparelhos eletrônicos e pontos de luz existentes na casa do autor.
Expeça-se o competente mandado.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade. 3.3.
Defiro ainda, o pedido de realização de perícia, a ocorrer conforme abaixo: a) Nomeio o perito VALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA VALE JÚNIOR, engenheiro elétrico, para atuar no presente caso, para verificar a existência ou não de fraude no medidor e dirimir as questões de fato suscitadas.
Intime-se para manifestar aceite, no prazo de 5 dias.
DADOS DO PERITO: NOME: VALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA VALE JÚNIOR CPF: *79.***.*85-87 TELEFONE: (91) 98472-8577 E-MAIL: [email protected] ENDEREÇO: Conj.
Cohab, Tv.
N4 , n° 58, Campina de Icoaraci, Belém-PA, CEP: 66813-015 CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal; Agência: 1389-7; Conta-Poupança: 000752413245-0; Operação: 1288 b) As partes poderão, no prazo de 15 dias, impugnar o perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). c) Arbitro os honorários em R$509,20, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos exatos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ de 22/08/2022, tendo em vista que a perícia foi solicitada pela parte requerente, que é beneficiada pela gratuidade da justiça.
Os honorários deverão ser pagos após a entrega do laudo pelo perito. d) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da data da realização da perícia. e) As partes e seus patronos devem indicar número de telefone para facilitar a comunicação do perito, no prazo de 15 dias. f) O perito deve informar a data de realização da perícia, oportunidade em que deve a 3UPJ proceder a intimação das partes, via DJEN ou sistema (nos casos da Defensoria Pública), para dar ciência às partes.
O perito deve informar a data nos presentes autos com antecedência para que haja tempo hábil para a intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se a quem for necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093009430548900000018910864 1 - Procuração e docs pessoais Procuração 20093009430565200000018910870 2 - Certidão de nascimento Documento de Comprovação 20093009430591000000018910869 3 - Faturas - Janeiro a Maio Documento de Comprovação 20093009430608400000018910868 4 - Faturas - Junho a Setembro Documento de Comprovação 20093009430615200000018910867 Petição Inicial Petição 20093009430627000000018910866 Decisão Decisão 20100113073889800000018944102 Petição Petição 20102114492936200000019409659 Petição justiça gratuita Petição 20102114492946700000019409664 Água Documento de Comprovação 20102114492959600000019409665 Conta de energia Documento de Comprovação 20102114492983900000019409666 Escola crianças Documento de Comprovação 20102114493010500000019409667 HOLERITE 30.09.2020 Documento de Comprovação 20102114493033300000019409668 Internet Documento de Comprovação 20102114493050500000019409669 Decisão Decisão 20100113073889800000018944102 Decisão Decisão 20100113073889800000018944102 DILIGÊNCIA Diligência 20102720571505100000019547741 EQUATORIAL A Devolução de Mandado 20102720571512200000019547742 Habilitação em processo Petição 20110511260281800000019719964 Petição de Habilitação - JOAO VINICIUS LUZ BARBAS Petição 20110511260294700000019719966 AGE Equatorial Documento de Identificação 20110511260303400000019719967 CARTA DE PREPOSTO - EQUATORIAL ENERGIA Documento de Identificação 20110511260328700000019719968 PROCURAÇÃO BRASIL CARMO RODRIGUES - Pará Procuração 20110511260339400000019719971 Decisão Decisão 20110912051279200000019658870 Contestação Contestação 20111814011376600000020048271 CONTESTAÇÃO - JOÃO VINICIUS Contestação 20111814011384800000020048277 EVIDÊNCIA LIMINAR Documento de Comprovação 20111814011396000000020048278 Decisão Decisão 20110912051279200000019658870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111910400327100000020071383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111910400327100000020071383 Petição Petição 20121422011638400000020685634 Réplica Vinicius x Equatorial Petição 20121422011645800000020685635 Despacho Despacho 21060814215111800000025465102 Despacho Despacho 21060814215111800000025465102 Petição Petição 21061714322265000000026444705 Vinicius Barbas x Equatorial - Especificação de provas Petição 21061714322274500000026444719 Protocolo Petição Produção de Provas Petição 21061815105054700000026503550 Procuração BCR - EQT PA Procuração 21061815105062600000026503551 CARTA DE PREPOSTO - ESCRITÓRIO (ATUALIZADA) (2) Documento de Identificação 21061815105074700000026503553 Certidão Certidão 21100513270932800000034697284 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
19/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0853256-27.2020.8.14.0301 AUTOR: JOAO VINICIUS LUZ BARBAS REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Cls.
Remeto-me aos termos da decisão de ID 20057308, e determino que as partes especifiquem, no prazo de 5 dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Na sequência, siga a UPJ os comandos contidos no item 5 do referido decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
14/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2020 03:27
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LUZ BARBAS em 05/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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