TJPA - 0809104-89.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 09:26
Baixa Definitiva
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809104-89.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO PROCURADOR: FERNANDA RIBEIRO DA SILVA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (0861898-57.2018.8.14.0301) movida por HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA, ora agravado, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse a limitação do reajuste referente à última faixa etária, ao percentual de 40,11%, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor do autor, nos termos do art. 497, do NCPC. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença (Id. 53906641 dos autos de primeiro grau).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 23 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
23/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:26
Não conhecido o recurso de FERNANDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*13-73 (PROCURADOR)
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16/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO em 24/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809104-89.2018.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 23 de junho de 2021 -
23/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº.
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809104-89.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO RELATORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2. In casu, o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu. 3. Recurso conhecido e desprovido. -
31/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:59
Conhecido o recurso de FERNANDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*13-73 (PROCURADOR) e não-provido
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17/05/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 12:15
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO em 28/10/2020 23:59.
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26/10/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:24
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
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15/06/2019 00:03
Decorrido prazo de HAROLDO UBIRAJARA PALMEIRA RIBEIRO em 14/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2018 08:16
Conclusos ao relator
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29/11/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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