TJPA - 0802978-95.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
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31/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
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04/09/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 12:30 Vara Única de Tomé Açu.
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24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802978-95.2022.8.14.0060 AUTOR: CALIMAN MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU: SOLLO CONSTRUCOES LTDA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Aberta a audiência, o MM Juiz indagou acerca da conciliação, que restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DEIXO DESIGNADO O DIA 31/10/2024, AS 10H, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DE FORMA VIRTUAL.
AS PARTES SAEM INTIMADAS NESTE ATO.
ABRE-SE O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO REQUERIDO, SOB PENA DE REVELIA.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2024 13:23
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/06/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 12:30 Vara Única de Tomé Açu.
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07/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 13:01
Juntada de Ofício
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09/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CALIMAN MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:11
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2023 07:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802978-95.2022.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c com o art. 1º, do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, considerando a Certidão ID nº 102527154, FICA INTIMADA a parte Requerente/Exequente CALIMAN MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, através dos seus advogados, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo desde logo comprovar o recolhimento das custas referentes a expedição de Carta Precatória, tendo em vista a informação de novo endereço do Requerido na petição ID nº 91290129 dos autos.
Tomé-Açu/PA, 17 de outubro de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria - 
                                            
17/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2023 18:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
28/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
 - 
                                            
28/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802978-95.2022.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, FICA INTIMADA a parte Requerente/Exequente CALIMAN MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME , através dos seus advogados, para que comprove o recolhimento das custas referentes a expedição de Carta Precatória, tendo em vista a informação de novo endereço do Requerido na petição ID nº 91290129 dos autos.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) para o cumprimento.
Tomé-açu/PA, 22 de setembro de 2023.
HANNE KELLEN MONTEIRO CALIMAN MOURA DIRETORA DE SECRETARIA - 
                                            
26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
 - 
                                            
12/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/09/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
 - 
                                            
18/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
 - 
                                            
14/06/2023 12:32
Declarada suspeição por IRAN FERREIRA SAMPAIO
 - 
                                            
14/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 19:20
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES LTDA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/04/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
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13/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
 - 
                                            
30/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
 - 
                                            
17/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802978-95.2022.8.14.0060 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, motivo pelo qual DETERMINO que os autos sejam submetidos à apreciação do Juízo da Comarca de Concórdia do Pará/PA, uma vez que é o substituto automático deste Juízo, conforme Portaria nº 4638/2013-GP-TJ/PA.
Comunique-se, via e-mail, ao Juízo Substituto, com cópia à CGJ-TJ/PA; à Divisão de Cadastro de Magistrados da SGP-TJ/PA; e à Divisão Técnico-jurídica da presidência do E.
TJ/PA.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como OFÍCIO.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito - 
                                            
16/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 16:05
Declarada suspeição por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES
 - 
                                            
16/03/2023 05:26
Decorrido prazo de CALIMAN MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 05:26
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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17/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802978-95.2022.8.14.0060 AUTOR: CALIMAN MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REU: SOLLO CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇAO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulada por CHC LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. em face de CLÁUDIO HELENO CALIMAN.
A requerente narra que alugou para o requerido uma máquina RETROESCAVADEIRA HIDRÁULICA CATERPILLAR DK6, uma máquina RETROESCAVADEIRA HIDRÁULICA CATERPILLAR 320D e uma máquina RETROESCAVADEIRA HIDRÁULICA CATERPILLAR 416, pelos valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), até 21 de janeiro de 2021.
Em 21 de abril de 2022, a locação foi estendida por mais três meses, prorrogando-se até de 20 de julho de 2021v (sic), tendo como valor acordado o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em 25 de maio de 2021, a requerida teria alugado mais três maquinas da requerente, a saber, uma RETROESCAVADEIRA HIDRÁULICA CATERPILLAR DK6, um CAMINHÃO SCANIA G 420 A6X4 e uma CARRETA PRANCHA CARGA SEMI REBOQUE RONDON SR CT, pelo prazo de quatro meses, com término em 24 de setembro de 2021, pelo valor de R$ 200.000,00.
Teriam acordado, ainda, que a demandada pagaria à demandante a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, a partir da vigência do primeiro contrato até sua quitação, sendo o prazo final do segundo contrato.
Findo o prazo da locação, a requerida não teria devolvido de imediato as máquinas.
Quando devolveu, os equipamentos teriam apresentado diversos problemas em sua estrutura, com danificações na direção, freio suspensão, motor, painel de comando, itens de segurança, cabine, pneus, chassi, sistema elétrico, sistema hidráulico, escapamento, pneumático, entre outros, fazendo com que as máquinas ficassem totalmente inoperantes, gerando um prejuízo de R$ 744.960,48.
Aduz, ainda, que a demandada está inadimplente com o pagamento do aluguel das maquinas, pois teria pago somente o valor de R$ 169.708,00, estando inadimplente com a diferença de R$ 442.292,00.
Requer a antecipação de tutela para determinar a imediata compra das peças viciadas por outras da mesma espécie ou, não sendo possível, o repasse pecuniário do orçamento informado para que a requerente providencie a troca das peças. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Compulsando os autos observo que a requerente se limita a acostar planilhas exaradas por ela mesma e fotos de alguns equipamentos que diz estar danificados.
Em outras palavras, não há qualquer documento que demonstre, ao menos em análise prefacial, que a requerida foi a causadora dos danos apontados, e mesmo que houvesse, não há qualquer justificativa que embase a urgência da antecipação da tutela a ponto de dispensar o exercício do contraditório pelo requerido.
Não vislumbro de antemão a plausibilidade do direito e o perigo da demora, elementos imprescindíveis à antecipação pleiteada.
Saliento, ainda, que a medida liminar requerida possui natureza satisfativa e a concessão da tutela antecipatória, nesse momento, esgotaria a pretensão do impetrante, pois confunde-se com o próprio mérito da pretensão.
Segundo o art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92 é incabível a medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Sobre o assunto, colaciono as seguintes jurisprudências do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.997/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Designo audiência de conciliação para o dia 30.05.2023, às 10h00m.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada.
Cite-se a requerida no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC).
Do mandado deve constar expressamente que, não havendo acordo ou em caso de ausência, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de audiência, para contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito - 
                                            
15/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/10/2022 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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