TJPA - 0808442-22.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/01/2025 08:54
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela desistência do recurso.
O cerne recursal diz respeito em sanar omissão no que diz respeito a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo MM.
Juízo a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
O pleito recursal é no sentido de sanar omissão quanto a manutenção da sentença de improcedência proferida na origem, para que assim se permita o trânsito em julgado da demanda.
Verifica-se, no caso concreto, que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em razão da desistência manifestada pelo embargante, a decisão embargada não apreciou expressamente a sentença de improcedência proferida no juízo de origem.
Assim, há de fato omissão a ser sanada, uma vez que o reconhecimento da sentença de improcedência é necessário para se conferir a definitividade e o trânsito em julgado da demanda, o que pacificaria a controvérsia jurídica em questão.
Portanto, considerando que o pleito recursal visa apenas suprir a omissão apontada, com o objetivo de promover a segurança jurídica e garantir o trânsito em julgado da sentença de improcedência, entendo que assiste razão ao Embargante.
Assim, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão, reconhecendo-se expressamente a manutenção da sentença de improcedência proferida na origem e permitindo, consequentemente, o trânsito em julgado da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-O, para reconhecer expressamente a manutenção da sentença de improcedência proferida na origem, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808442-22.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 27 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a petição anexa ao ID nº 16867324, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 998 e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
19/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:37
Prejudicado o recurso
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23/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 20:58
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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