TJPA - 0808442-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
23/03/2025 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:08
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:08
Decorrido prazo de CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0808442-22.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CEBRASPE, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 14 de janeiro de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:47
Juntada de decisão
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17/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:32
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0808442-22.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO I - Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
II – Cite-se o Estado do Pará para, querendo, apresentar resposta ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta)dias, em consonância com o disposto no §1º, do art. 331, no §1º, do art. 1.010 e no caput, do art. 183, todos do CPC/2015.
III- Cite-se o CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos para, querendo, apresentar resposta ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze)dias, em consonância com o disposto no §1º, do art. 331, no §1º, do art. 1.010 e no caput.
IV - Após, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação da apelação interposta pelo impetrante.
V - Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento n° 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu Provimento n° 011/2009 daquele órgão correcional.
VI - Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:05
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:28
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:34
Decorrido prazo de LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 09:11
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 03:24
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0808442-22.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA contra ato atribuído ao responsável pelo CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e o ESTADO DO PARÁ.
Narra, em síntese, que se submeteu concurso público para provimento de vagas em cargo de nível superior da carreira de Promotor de Justiça regido pelo edital nº 4 – MPPA de 31/10/2022, sob nº de inscrição 10001100, obtendo a pontuação final na prova objetiva de 7,7 pontos, não sendo esta suficiente para superar a nota de corte.
Afirma a existência de erro de direito no conteúdo de questão nº 77, na medida em que a alternativa considerada como correta pela banca é frontalmente contrária à jurisprudência do STF, razão pela qual pretende sua anulação, medida que lhe possibilitaria alcançar pontuação suficiente para a próxima etapa.
Requer, liminarmente, a anulação da questão 77, pugnando, no mérito, pela confirmação da medida liminar nesses termos. É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, entendo que a ação deve ser julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
A matéria sob analise, qual seja, a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de questões de certames públicos encontra parâmetros vinculantes de decisão no julgamento do RE 632853, em regime de repercussão geral, pelo STF (Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No caso dos autos, pleiteia a impetrante a análise do mérito da questão n. 77 da prova objetiva a que se submeteu, impugnando a forma como escritas as alternativas, bem como os possíveis sentidos a serem atribuídos a cada uma delas.
Em que pese sustente que se trata de exame de legalidade, a rigor o que busca a impetrante é que o Judiciário avalie o teor da questão e, por via de consequência, o próprio critério de elaboração adotado pela banca examinadora.
Isso extrapola, entretanto, os limites delineados pelo STF, em sede de repercussão geral, quanto à possibilidade de análise de questões de provas de concursos públicos.
Em atenção ao precedente mencionado, ao Judiciário somente é possível fazer a análise de questões de concurso, de forma excepcional, cujo critério de excepcionalidade cinge-se à eventual incompatibilidade do conteúdo das questões em relação ao que restou previsto e exigido no edital.
Tal não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, já decidiu o E.TJPA: APELAÇÃO CIVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CANDIDATO ELIMINADO.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE NULA. 1- Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 - TEMA 485). 2- Portanto, apenas em casos excepcionais, cabe a Judiciário intervir em casos de correção de provas, o que não se verifica no caso ora analisado. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.” (Apelação Cível n.º 00025763920148140024, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, DJe 25/05/2018) Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do inciso II do art. 332 do CPC/2015, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Custas pelo(a) impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, em razão da gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no presente rito (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF).
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
16/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 06:53
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0808442-22.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LEON KLINSMAN FARIAS FERREIRA em face de ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE , partes qualificadas.
Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão ora aduzida não se coaduna com as hipóteses passíveis de análise em regime de plantão.
O Plantão judiciário visa garantir o direito constitucional de acesso à justiça, oferecendo a população a prestação jurisdicional ininterrupta, em observância ao Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "o Plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recesso forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato" (STJ - RMS:22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data do Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). (...) "Objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado" (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação/; DJe 03/11/2008) Desta forma, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período de plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No mesmo sentido se manifesta a Resolução nº 013/2009 do TJPA, que regula o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º grau, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V -medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (...) §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos do Art. 1º inciso V da Resolução nº 013/2009 do TJPA, visto que ao meu sentir não haverá qualquer prejuízo a parte autora pela ausência de análise em regime de plantão, podendo seu pleito ser perfeitamente apreciado em expediente ordinário.
Isto posto, com fundamento no §6 da Resolução nº 013/2009-GP do TJPA, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo natural já fixado pela regular distribuição ao juízo cível competente da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Plantonista -
11/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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