TJPA - 0804570-25.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:56
Audiência Una cancelada para 17/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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27/05/2024 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804570-25.2022.8.14.0045 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autora: JEOMAR BRITO DOS SANTOS Advogado: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO – OAB/PA 28.648 Requerido: BANCO BRADESCO S.A PREPOSTO: ALLAN FREITAS MOREIRA – CPF: *16.***.*43-02 ADVOGADO: BEATRIZ APARECIDA CARDOSO – OAB/PA 34.131 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes.
Sem proposta de acordo.
A conciliação restou infrutífera.
O autor reitera os termos da inicial.
A parte ré reitera os termos da contestação.
Em seguida, o magistrado SENTENCIOU: SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL No que diz respeito à análise de eventual dano moral sofrido pelo reclamante, cabe sua análise mais detida.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
Do mesmo modo, o reclamante não prova seu dano moral (angústia, sofrimento, transtornos etc.), dificultando sobremaneira o papel do magistrado de dimensionar uma possível indenização, nos moldes do que exige o art. 944 do Código Civil (CC): “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim como, pode-se interpretar que os fatos narrados pelo reclamante em sua inicial são passiveis de serem enquadrados como meros aborrecimentos e dissabores da vida, nos moldes do que preceitua a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE CURSO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
I.
O aborrecimento, decorrente da interrupção do curso fornecido pela apelada-ré, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima da autora.
II.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a responsabilidade do fornecedor/prestador pelo fato do serviço seja objetiva, pautando-se com base no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados e o liame causal entre estes e o defeito do serviço.
III.
Apelação desprovida (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1482-24, DJe 21.01.2016) RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23) No caso concreto, este magistrado entende a situação do reclamante, porém não comprova nos autos minimamente os fatos narrados na exordial.
Alega, em síntese, que é usuário dos serviços bancários prestados pela ré e que tentou cadastrar o seu CPF como chave PIX, porém não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
Não junta um protocolo de reclamação ou mesmo que tentou resolver o problema com a parte ré.
Deveras, os fatos são simples e poderiam ter sido facilmente comprovados por um reclamante um pouco diligente.
Há, nos autos, apenas provas frágeis (capturas de tela), as quais não explicam a forma como ocorreu o negócio jurídico e não permitem a este magistrado a conclusão de que há vício ou defeito no serviço ofertado pelo reclamado.
Logo, em que pese se tratar de uma relação de consumo, entendo que a comprovação mínima é necessária para o deslinde da causa em favor do reclamante, sob pena de atribuir ao reclamado o ônus de uma prova “diabólica”, vez que é “impossível ou excessivamente difícil” de ser produzida (artigo 373, §2º, do CPC).
Enfim, no entender deste magistrado, o dano moral não restou comprovado minimamente pelo reclamante durante a instrução processual, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente de demanda. 02.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante JEOMAR BRITO DOS SANTOS em face do reclamado BANCO BRADESCO.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE a parte requerente pessoalmente.
INTIME-SE a parte requerida através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema Libra.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Eu, Vanderluci Cunha, conciliadora, digitei o presente termo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção, 17 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
19/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:23
Audiência Una redesignada para 17/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0804570-25.2022.8.14.0045 AUTOR: JEOMAR BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 10/04/2024 14:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 20 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
20/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:46
Audiência Una designada para 10/04/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:09
Desentranhado o documento
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15/09/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804570-25.2022.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Nome: JEOMAR BRITO DOS SANTOS Endereço: Avenida José Pereira Lima, 43, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-150 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 Andar Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2023 10:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IyYTYxOWItMWQ0Ni00ODI0LTljNzYtZTNmZjU5ZmYxNTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 4 de maio de 2023 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090615251737300000073030579 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22090615251798300000073030581 03.
CNH Documento de Identificação 22090615251844300000073030582 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22090615251885600000073030584 05.
CAPTURAS DE TELAS Documento de Comprovação 22090615251937100000073030586 Habilitação nos autos Petição 22092801464133400000074620043 peticao Petição 22092801464148900000074620044 kitprocuracao Procuração 22092801464177700000074620045 Decisão Decisão 22092810245324700000074546247 Citação Citação 22093009432826600000074814610 Intimação Intimação 22092810245324700000074546247 Ciente Petição 22100521101261000000075152293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020915333749300000082058902 Certidão Certidão 23021015463475500000082137889 Certidão Certidão 23021015463475500000082137889 Ciente Petição 23022410225555700000082782227 Contestação Contestação 23030618144477100000083406576 CONTESTAÇÃO - JEOMAR BRITO DOS SANTOS Contestação 23030618144494900000083406577 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - JEOMAR BRITO DOS SANTOS Substabelecimento 23030618144537000000083406578 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030816190832200000083661317 Réplica Petição 23032016522944000000084623802 Despacho Despacho 23042616445792200000086835839 Despacho Despacho 23042616445792200000086835839 Manifestação Petição 23050213004253000000087117609 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090615251737300000073030579 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22090615251798300000073030581 03.
CNH Documento de Identificação 22090615251844300000073030582 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22090615251885600000073030584 05.
CAPTURAS DE TELAS Documento de Comprovação 22090615251937100000073030586 Habilitação nos autos Petição 22092801464133400000074620043 peticao Petição 22092801464148900000074620044 kitprocuracao Procuração 22092801464177700000074620045 Decisão Decisão 22092810245324700000074546247 Citação Citação 22093009432826600000074814610 Intimação Intimação 22092810245324700000074546247 Ciente Petição 22100521101261000000075152293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020915333749300000082058902 Certidão Certidão 23021015463475500000082137889 Certidão Certidão 23021015463475500000082137889 Ciente Petição 23022410225555700000082782227 Contestação Contestação 23030618144477100000083406576 CONTESTAÇÃO - JEOMAR BRITO DOS SANTOS Contestação 23030618144494900000083406577 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - JEOMAR BRITO DOS SANTOS Substabelecimento 23030618144537000000083406578 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030816190832200000083661317 Réplica Petição 23032016522944000000084623802 Despacho Despacho 23042616445792200000086835839 Despacho Despacho 23042616445792200000086835839 Manifestação Petição 23050213004253000000087117609 -
04/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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03/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804570-25.2022.8.14.0045 AUTOR: JEOMAR BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090615251737300000073030579 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22090615251798300000073030581 03.
CNH Documento de Identificação 22090615251844300000073030582 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22090615251885600000073030584 05.
CAPTURAS DE TELAS Documento de Comprovação 22090615251937100000073030586 Habilitação nos autos Petição 22092801464133400000074620043 peticao Petição 22092801464148900000074620044 kitprocuracao Procuração 22092801464177700000074620045 Decisão Decisão 22092810245324700000074546247 Citação Citação 22093009432826600000074814610 Intimação Intimação 22092810245324700000074546247 Ciente Petição 22100521101261000000075152293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020915333749300000082058902 Certidão Certidão 23021015463475500000082137889 Certidão Certidão 23021015463475500000082137889 Ciente Petição 23022410225555700000082782227 Contestação Contestação 23030618144477100000083406576 CONTESTAÇÃO - JEOMAR BRITO DOS SANTOS Contestação 23030618144494900000083406577 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - JEOMAR BRITO DOS SANTOS Substabelecimento 23030618144537000000083406578 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030816190832200000083661317 Réplica Petição 23032016522944000000084623802 -
27/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/03/2023 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
06/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 10:28
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
06/03/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
24/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:20
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804570-25.2022.8.14.0045 AUTOR: JEOMAR BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 07/03/2023 12:45 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmNjA3MDMtNDA0Yi00MmVjLTg4YjUtMmE3MjBjMGY4OTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090615251737300000073030579 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22090615251798300000073030581 03.
CNH Documento de Identificação 22090615251844300000073030582 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22090615251885600000073030584 05.
CAPTURAS DE TELAS Documento de Comprovação 22090615251937100000073030586 Habilitação nos autos Petição 22092801464133400000074620043 peticao Petição 22092801464148900000074620044 kitprocuracao Procuração 22092801464177700000074620045 Decisão Decisão 22092810245324700000074546247 Citação Citação 22093009432826600000074814610 Intimação Intimação 22092810245324700000074546247 Ciente Petição 22100521101261000000075152293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020915333749300000082058902 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
13/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/03/2023 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
09/02/2023 15:35
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
09/02/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
09/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:31
Audiência Una cancelada para 31/05/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
27/10/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:25
Audiência Una designada para 31/05/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
27/09/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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