TJPA - 0008247-51.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2024 14:30
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de WASTHIR SAMPAIO DO CARMO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARO SA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008247-51.2015.8.14.0301 APELANTE: WASTHIR SAMPAIO DO CARMO APELADO: CLARO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OMISSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PARCIALEMNTE PROCEDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM SENTENÇA.
OMISSÃO QUNADO AO JUROS DE MORA RECONHECIDO.
JUROS FIXADOS EM 1% A CONTAR DO DIA DA CITAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008247-51.2015.8.14.0301 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: WASTHIR SAMPAIO DO CARMO APELADO (A): CLARO SA ADVOGADO(A): VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - OAB PA8045 ADVOGADO(A): JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS - OAB PA33899 ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB RS41486 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MG76696 ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON - OAB PA16565 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CLARO S.A EMBARGADO: WASTHIR SAMPAIO DO CARMO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A.; já qualificado, devidamente representado por seu advogado e embargando ACÓRDÃO ID 12687804, assim constituído: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO NO SERVIÇO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA PARCIALMENTE MODIFICADO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONSUMO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14, caput, do CDC). 2.
No caso concreto, verifica-se que a autora da ação contratou o serviço de telefonia móvel e internet residencial.
Decorrido 1 (um) mês sem a instalação do serviço de internet em sua residência, houve o pedido do cancelamento do serviço e a cobrança pela utilização do serviço de telefonia móvel 3.
A tese defensiva encontra parcial guarida nos elementos coligidos aos autos.
Consta espelhos do sistema da empresa mostrando o cancelamento do serviço de internet e faturas indicando o consumo do serviço de telefonia no período compreendido entre os dias 18/07/2014 e 17/08/2014 com vencimento em 15/09/2014 e no período compreendido entre os dias 18/08/2014 e 17/09/2014, com vencimento no dia 15/10/2014.
No que tange a cobrança no mês de dezembro, como bem apontado pelo juízo de 1º grau, a requerida não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mostrando-se aquela cobrança indevida posto que desprovida da demonstração da utilização do serviço. 4.
Sendo assim, à mingua de outros meios de prova uma vez que a requerida deixou de refutar os fatos a ele imputados em sua contestação, presumo a veracidade dos fatos alegados na petição inicial e, consequentemente, fica caracterizado o defeito no serviço apto a imputar a responsabilidade ao fornecedor. 5.
Condenação em danos materiais afastada em razão de não haver indicação do pagamento da fatura cobrada indevidamente. 6.
Majoração do valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dez mil reais), pois o valor arbitrado pelo juízo de origem está aquém do efeito pedagógico considerando a capacidade econômica da empresa, em que pese, o dano sofrido pelo autor não ter sido de grande extensão, não lhe causando constrangimentos perante terceiros. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade A Embargante, inconformada, alega que, o acordão restou omisso, quanto aos juros e a correção monetária do valor da indenização do dano moral.
Argumentando que, se modificado o valor do dano moral, os juros e correção devem incidir a partir da data do acórdão, conforme dicção do art. 1.008 do NCPC, pois, não faz sentido retroagir o cômputo a uma data na qual a parte ainda não estava obrigada a nada, pois a obrigação só passou a existir após a decisão judicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que diz respeito à omissão apontada, referente aos juros e a correção monetária do valor da indenização do dano moral, entendo não assistir razão ao embargante em parte.
A correção monetária no caso de dano moral, tem início com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
Conforme a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” No caso dos autos, a correção monetária foi arbitrada em sentença e observando os parâmetros dos Tribunais Superiores.
Por outro lado, sobre os juros aplicáveis aos danos morais, assiste razão à parte embargante.
Percebe-se que tanto a sentença do magistrado e o acordão combatido não fixaram o percentual devido a título de juros moratórios em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Ademais, a jurisprudência pátria, tem se consolidado no entendimento de que, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais em responsabilidade contratual, fluem a partir da citação.
Veja-se; RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO.
Majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0811823-87.2021.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, se há violação a norma contratual e o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato, a partir da citação inicial é que começarão a fluir os juros de mora.
Diante dessas circunstâncias, havendo a omissão quanto aos juros de mora, devem os Embargos Declaratórios, neste ponto, serem acolhidos.
Isto posto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DO RECURSO de Embargos de Declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão quando aos juros de mora, que fixo em 1% sobre o valor da condenação a contar da data da citação.
Nos demais pontos, mantenho o julgado em todos os seus termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 21/05/2024 -
21/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 14:59
Conhecido o recurso de CLARO SA (APELADO) e provido em parte
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21/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de WASTHIR SAMPAIO DO CARMO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 16 de março de 2023 -
16/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:14
Decorrido prazo de WASTHIR SAMPAIO DO CARMO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CLARO SA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008247-51.2015.8.14.0301 APELANTE: WASTHIR SAMPAIO DO CARMO APELADO: CLARO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇão CÍVEl.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO NO SERVIÇO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA PARCIALMENTE MODIFICADO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONSUMO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. .
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14, caput, do CDC). 2.
No caso concreto, verifica-se que a autora da ação contratou o serviço de telefonia móvel e internet residencial.
Decorrido 1 (um) mês sem a instalação do serviço de internet em sua residência, houve o pedido do cancelamento do serviço e a cobrança pela utilização do serviço de telefonia móvel 3.
A tese defensiva encontra parcial guarida nos elementos coligidos aos autos.
Consta espelhos do sistema da empresa mostrando o cancelamento do serviço de internet e faturas indicando o consumo do serviço de telefonia no período compreendido entre os dias 18/07/2014 e 17/08/2014 com vencimento em 15/09/2014 e no período compreendido entre os dias 18/08/2014 e 17/09/2014, com vencimento no dia 15/10/2014.
No que tange a cobrança no mês de dezembro, como bem apontado pelo juízo de 1º grau, a requerida não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mostrando-se aquela cobrança indevida posto que desprovida da demonstração da utilização do serviço. 4.
Sendo assim, à mingua de outros meios de prova uma vez que a requerida deixou de refutar os fatos a ele imputados em sua contestação, presumo a veracidade dos fatos alegados na petição inicial e, consequentemente, fica caracterizado o defeito no serviço apto a imputar a responsabilidade ao fornecedor. 5.
Condenação em danos materiais afastada em razão de não haver indicação do pagamento da fatura cobrada indevidamente. 6.
Majoração do valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dez mil reais), pois o valor arbitrado pelo juízo de origem está aquém do efeito pedagógico considerando a capacidade econômica da empresa, em que pese, o dano sofrido pelo autor não ter sido de grande extensão, não lhe causando constrangimentos perante terceiros. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
RELATÓRIO ELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por WASTHIR SAMPAIO DO CARMO em face da sentença proferida nos autos da “ação ordinária para cancelamento de cobrança indevida c/c ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela", que propôs contra CLARO S/A, em trâmite no juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Na exordial, a autora afirmou que “em 14/07/14 realizou contrato com a empresa requerida visando a portabilidade de sua linha telefônica que era da operadora TIM”, incluindo “plano telefônico e de internet”; relata que “sequer houve qualquer instalação de modem (para internet residencial) no domicilio da requerente que aguardou vários dias sem qualquer posição da empresa que simplesmente descumpriu o pacto tendo a requerente após um mês de espera e várias ligações para a requerida sem sucesso cancelado em 09/08/14, o serviço contratado”.
Aponta que no mês de setembro daquele ano recebeu fatura da empresa “informando que estaria devendo a quantia de R$ 378,47 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em 15/09/14”, porém, não utilizou o serviço; afirma que a empresa lhe informou que o pedido de cancelamento fora referente apenas ao serviço de internet residencial, no entanto, havia pedido o cancelamento total.
Novamente no mês de outubro, a autora relata que voltou a receber fatura e, ao procurar a loja da requerida para registrar reclamação teve seu pleito parcialmente deferido, sendo realizado o acerto de contas para pagar quantia menor nos meses de setembro e outubro, o que foi realizada pela requerente com receio de ter seu nome negativado.
Ocorre que no mês de dezembro novamente a autora foi importunada por cobrança dos valores inclusive com o alerta de que seu nome seria inscrito no serviços de proteção ao crédito.
Requer a condenação pelos danos materiais e morais suportados, “indenização esta que pelos danos causados propõe-se o valor a ser devolvido vez que cobrado indevidamente de R$ 450,60 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta centavos) para indenizar os danos materiais (computados em dobro) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenizar os danos morais sofridos pela cobrança indevida”.
Contestação apresentada por CLARO S/A aduzindo que a cobrança se deu pela utilização do serviço de telefonia móvel além da franquia contratada e que o serviço de internet residencial foi cancelado conforme requerido.
Após regular processamento e inviabilidade da composição da lide em audiência o juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos: (...) O pedido de cancelamento feito pela autora tem efeitos da data em que pediu para frente, devendo, se for o caso, em tese, arcar os pagamentos dos serviços consumidos antes do pedido de cancelamento, salvo se estes não o foram prestados, mas entendo pelo documento de fls. 19, que este período está devidamente correta a cobrança e pagamento.
Veja-se, por exemplo, que a própria autora, às fls. 04/05 da inicial, afirma que ao procurar a loja de atendimento da parte ré, teve sua reclamação parcialmente atendida e reduzida a parcela que inicialmente estava sendo cobrada em R$ 378, 47 para R$ 177,21.
Portanto, quanto ao mês de setembro, julgo improcedente.
Quanto ao mês de outubro/2014, entendo que também houve o devido ajuste de R$ 158,54 para R$ 48,09, conforme fls. 04.
Contudo, no mês de dezembro/2014, entendo que houve uma cobrança indevida, fato inclusive não impugnado especificamente pela ré em sua contestação.
Comprova o documento de fls. 28, inclusive porque a cobrança faz referência ao período de setembro de 2014, mas sendo este pago pela autora conforme fls. 26/27, caracteriza-se como cobrança indevida.
Não há menção nos autos, nem pela autora, nem pela ré, de que tenha havido o pagamento de referido valor.
Assim sendo, neste ponto, entendo que houve cobrança indevida, mas não pagamento indevido, afastando assim, desde já, o dano material quanto a sua restituição, mas reconhecendo dano moral a ser indenizado pela parte ré à autora.
Quanto ao cancelamento, já está prejudicado, uma vez que não consta dos autos novas cobranças.
Quanto aos danos materiais pedidos às fls. 06, julgo totalmente improcedentes.
Quanto aos danos morais, entendo que a autora experimentou constrangimento, e levando em consideração a premissa punição + pedagogia fixo os danos morais de forma parcial em R$ 771,65, quantificado em cinco vezes o valor da cobrança de fls. 28.
Posto isto, julgo parcialmente procedente a pretensão da autora Wasthir Sampaio do Carmo, nos termos do art. 487 inc.
I do CPC, para condenar a ré Claro S/A, a indenizar por DANOS MORAIS a mesma no valor de R$ 771,65 (setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado por correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir desta data nos termos da Súmula 362 do STJ, pela cobrança indevida de dezembro/2014.
Julgo totalmente improcedente os danos materiais, acolhendo parcialmente a contestação da parte ré.
Condeno, nos termos do art. 85 § 2ºdo CPC, a ré em 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
A autora em sucumbência recíproca em R$ 200,00 isentando-a do pagamento por força da justiça gratuita deferida às fls. 33.
E, em sucumbência recíproca a autora em 30% das custas, isentando-a pela gratuidade judicial, e a parte ré em 70% das custas.
Inconformada, a autora WASTHIR SAMPAIO DO CARMO interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o juízo de origem não analisou “a conduta lesiva da recorrida que sequer instalou os equipamentos necessários para a utilização do serviço, conduta deplorável que deve levar a recorrida a condenação para ressarcir em dobro o valor cobrado e pago (o que também não foi analisado pelo juízo) e a cancelar os demais valores indevidamente cobrados ante um contrato que sequer teve início vez que não haviam equipamentos necessários para o uso”; sustenta que “o valor da fatura mensal, conforme contrato, não era de R$ 109,00 (cento e nove reais) mas sim, conforme mencionado na inicial, de R$ 72,37(setenta e dois reais e trinta e sete centavos)”.
Aduz que o pedido de indenização pelos danos morais tem fundamento em toda a situação relatada não apenas não apenas na cobrança de uma fatura indevida.
Contrarrazões do apelado pela manutenção integral da sentença (ID 1786532).
Coube-me o feito por redistribuição. É o relato do necessário.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 17 de novembro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Verifico, inicialmente, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal estando amparado pela gratuidade da justiça, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2.
Razões recursais.
Compulsando os autos, verifico que cinge-se a controvérsia acerca de cometimento de ato ilícito por parte da operadora de telefonia ao deixar de prestar o serviço contratado, bem como realizar cobranças indevidas.
Passo a analisar.
O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor sentencia: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, verifica-se que a autora da ação contratou o serviço de telefonia móvel e internet residencial.
Decorrido 1 (um) mês sem a instalação do serviço de internet em sua residência, houve o pedido do cancelamento do serviço e a cobrança pela utilização do serviço de telefonia móvel.
A autora afirma que a cobrança é indevida pois requereu o cancelamento de todo o serviço; por sua vez, a requerida afirma que a solicitação foi de cancelamento do serviço de internet, mas que o serviço de telefonia móvel continuou sendo prestado e utilizado pela autora, fato que gerou a cobrança reputada indevida.
De fato, a tese defensiva encontra parcial guarida nos elementos coligidos aos autos.
Consta espelhos do sistema da empresa mostrando o cancelamento do serviço de internet e faturas indicando o consumo do serviço de telefonia no período compreendido entre os dias 18/07/2014 e 17/08/2014 com vencimento em 15/09/2014 e no período compreendido entre os dias 18/08/2014 e 17/09/2014, com vencimento no dia 15/10/2014 (ID’s 1786519 e 1786521).
Esses elementos, a meu sentir, justificam as cobranças realizadas nos meses de setembro e outubro daquele ano e afastam a ocorrência de ato ilícito a fundamentar a responsabilidade civil da ré.
A própria autora da ação relata que reconheceu a dívida e efetuou o pagamento das faturas após acolhimento de reclamação administrativa e consequente diminuição do valor.
No que tange a cobrança no mês de dezembro, como bem apontado pelo juízo de 1º grau, a requerida não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mostrando-se aquela cobrança indevida posto que desprovida da demonstração da utilização do serviço.
Sendo assim, à mingua de outros meios de prova uma vez que a requerida deixou de refutar os fatos a ele imputados em sua contestação, presumo a veracidade dos fatos alegados na petição inicial e, consequentemente, fica caracterizado o defeito no serviço apto a imputar a responsabilidade ao fornecedor.
No entanto, como não há notícia de que houve o pagamento dessa fatura reputada indevida, resta afastado a caracterização de danos materiais suportados pela autora.
Por fim, com relação a quantificação dos danos morais, entendo que o valor de R$ 771,65 (setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) aplicados pelo juízo “a quo” está aquém do efeito pedagógico considerando a capacidade econômica da empresa, em que pese, o dano sofrido pelo autor não ter sido de grande extensão, não lhe causando constrangimentos perante terceiros.
Em casos semelhantes, este Tribunal tem admitido valores acima do estipulado pelo juízo.
Nesses termos, compreendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequando para prevenir futuros danos, além de ser capaz de restaurar o prejuízo moral suportado pela autora. 3.
Parte dispositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para majorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 14/02/2023 -
15/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:32
Conhecido o recurso de WASTHIR SAMPAIO DO CARMO - CPF: *98.***.*96-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:47
Conclusos ao relator
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06/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de WASTHIR SAMPAIO DO CARMO em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de CLARO SA em 17/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 10:30
Conclusos ao relator
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23/11/2019 03:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/11/2019 00:02
Decorrido prazo de CLARO SA em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:02
Decorrido prazo de WASTHIR SAMPAIO DO CARMO em 31/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 11:56
Juntada de despacho de ordem
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07/10/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 13:52
Conclusos para decisão
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29/05/2019 13:50
Recebidos os autos
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29/05/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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