TJPA - 0003947-21.2016.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA IVONE ALVES RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:50
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0003947-21.2016.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA IVONE ALVES RODRIGUES Endereço: ACAIZAL, ESTRADA DE ITUQUARA, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO 199, PREFEITURA, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.
II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
27/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0003947-21.2016.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: MARIA IVONE ALVES RODRIGUES Endereço: ACAIZAL, ESTRADA DE ITUQUARA, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO 199, PREFEITURA, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela antecipada proposta por MARIA IVONE ALVES RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, ambas as partes qualificadas na inicial, requerendo o pagamento de gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-base, nos termos da legislação municipal.
Alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da Secretaria de Educação de Baião, e que conforme previa art. 22 da Lei 1.499/2013, fazia jus ao pagamento de gratificação provisória no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base até que fosse aprovado um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Narra ainda que de ter buscado qualificação em nível superior para que tivesse direito a tal gratificação, o requerido não a teria efetivado.
O pedido de tutela foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação/mediação (ID 60151545, pág. 25).
A Requerente juntou as legislações municipais para consubstanciar seu pleito (ID60151545 - Pág. 29 e ss.).
Na audiência não houve acordo (ID 60151546, pág. 20).
Devidamente citado, o ente municipal demandado não contestou, sendo-lhe decretada a revelia ao ID 60151546 - Pág. 28.
Não houve produção de outras provas, tendo a DEMANDANTE requerido o julgamento antecipado da lide.
A parte Requerente pugna pela reconsideração do indeferimento da gratuidade judiciária ao ID 104006811.
De acordo com o art. 355 do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso dos autos, verifica-se que a lide encontra-se apta para ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. É o relatório.
Decido.
A questão trazida aos autos diz respeito a possibilidade de a DEMANDANTE, servidora pública, professora integrante da rede de ensino público do Município de Baião, perceber a gratificação de incentivo à docência, nos termos da legislação municipal. É de esclarecer inicialmente que por força do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública no exercício de seu mister, deve sempre se pautar da mais estrita da legalidade, sendo-lhe defeso estabelecer condutas não previstas em qualquer dispositivo de lei.
Nesse sentido, a Administração Pública não tem liberdade ou vontade pessoal, enquanto ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei estabelece, criando-se uma relação de subordinação à lei.
Hely Lopes Meirelles, acerca da legalidade, leciona que: [...] A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim’.(Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 34ª ed., p. 89).
Assim, tendo em vista que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, somente é possível o pagamento da gratificação de incentivo à docência se houver expressa previsão legal, o que ocorre na espécie, conforme se depreende da leitura das disposições da Lei nº 1.570/2016, em pleno vigor, in verbis: Art. 52 – Os professores que na data da publicação desta Lei já recebiam a compensação financeira da Lei Municipal nº 1.499/2012, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, serão enquadrados automaticamente no Nível II, independentemente de provocação por parte do servidor à Secretaria Municipal de Educação”. (Lei municipal nº 1570/2016). (destaquei).
Observo que tem direito a autora à gratificação correspondente a 50% de seus vencimentos-bases, porque, pela simples leitura do dispositivo acima transcrito e a análise da documentação acostada aos autos, não resta dúvida de que a demandante cumpriu com as exigências previstas na legislação municipal, apresentando provas de sua graduação.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que Lei nº 1.570/2016 é norma autoaplicável, de eficácia imediata, o qual independe de qualquer regulamentação do Poder Executivo Municipal, sendo expressos os requisitos e índices de acréscimos salariais no próprio diploma normativo.
Logo, está a requerente legalmente amparada e tem o direito de receber um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em seu vencimento-base a partir do requerimento administrativo, nos termos do ID 60151545, pág. 10.
Não se trata de imiscuir-se o Poder Judiciário em tarefa que não é de sua essência, mas, ao contrário, de exercer uma competência que lhe é dada pela Constituição Federal, visando garantir a concretização das leis quando não observadas pela Administração Pública.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os seguintes efeitos: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar a gratificação em 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base a que a autora faz jus nos termos do art. 52 da Lei nº 1.570/2016. 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a pagar à autora os valores pretéritos, a contar do requerimento administrativo, não incorporados em seus vencimentos, com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações; correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida e juros a partir da citação, ressalvando-se as parcelas eventualmente prescritas. 3.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido implemente o benefício da gratificação no vencimento da autora em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$10.000,00. 4.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da Requerente.
Sem custas e, honorários, em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa devidamente corrigido.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 10:07
Decorrido prazo de CARLA DANIELEN PRESTES GOMES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Despacho: Os autos estavam conclusos em gabinete para sentença.
Contudo, verifiquei que nem há deferimento de gratuidade e nem determinação para a comprovação da hipossuficiência.
Não obstante, vejo que a autora está patrocinada pelo Sindicato de sua categoria e, assim, INDEFIRO-LHE a gratuidade.
Com isso, intime-se para pagamento das custas em 30 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se e, após, em qualquer caso, conclusos para sentença.
Baião, 21/08/2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
20/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 08:54
Expedição de Informações.
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05/03/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:42
Decorrido prazo de THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Decisão: A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas.
Assim, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Com isso, com o trânsito desta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. 07/02/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 21:21
Processo migrado do sistema Libra
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25/08/2021 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 14:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2021 15:15
AGUARDANDO PRAZO
-
22/10/2020 09:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1833-64
-
22/10/2020 09:49
Remessa
-
22/10/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2020 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
15/10/2020 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/09/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2020 12:37
Mero expediente - Mero expediente
-
01/09/2020 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/09/2020 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 08:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/09/2020 08:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GERALDO LUIZ MAGALHAES RAMOS (8460114), que representa a parte MUNICIPIO DE BAIAO (8450542) no processo 00039472120168140007.
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11/02/2020 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2019 11:54
A FAZENDA PÚBLICA
-
10/01/2019 17:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/01/2019 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2019 17:25
Mero expediente - Mero expediente
-
05/10/2018 10:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/07/2018 09:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/07/2018 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/07/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 08:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2018 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2018 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/01/2018 10:21
A SECRETARIA
-
04/01/2018 17:28
A SECRETARIA
-
04/01/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2018 09:17
Mero expediente - Mero expediente
-
29/11/2017 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2017 14:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/08/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2017 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
17/08/2017 10:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/08/2017 08:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/08/2017 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2017 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2017 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0390-48
-
15/05/2017 13:39
Remessa
-
15/05/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2017 12:11
VISTAS AO DEFENSOR
-
09/05/2017 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4304-49
-
09/05/2017 11:21
Remessa
-
09/05/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2017 11:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/05/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 11:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/05/2017 11:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/05/2017 14:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/05/2017 14:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
-
04/05/2017 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/05/2017 12:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2017 12:58
Citação CITACAO
-
04/05/2017 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 12:54
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/05/2017 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 14:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/03/2017 14:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/03/2017 14:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/03/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2017 12:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/02/2017 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
-
05/08/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2016 09:36
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
05/08/2016 09:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/08/2016 09:29
Citação CITACAO
-
05/08/2016 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2016 09:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/08/2016 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2016 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2016 10:11
Mero expediente - Mero expediente
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12/07/2016 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/07/2016 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2016 10:05
Mero expediente - Mero expediente
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12/07/2016 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/06/2016 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/06/2016 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA (5076724), que representa a parte MARIA IVONE ALVES ROODRIQUES (24326753) no processo 00039472120168140007.
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15/06/2016 11:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA IVONE ALVES ROODRIQUES no processo 00039472120168140007.
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15/06/2016 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA (5076724), que representa a parte MARIA IVONE ALVES ROODRIQUES (24326753) no processo 00039472120168140007.
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15/06/2016 11:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA IVONE ALVES ROODRIQUES no processo 00039472120168140007.
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15/06/2016 10:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00039472120168140007: - Valor de causa alterado de 0.0 para 880.0. - Justificativa: AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. - Ação Coletiva: N.
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15/06/2016 09:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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