TJPA - 0801637-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:55
Conclusos ao relator
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801637-20.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO E OUTROS Advogado(s) do reclamante: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ, CLEBIA DE SOUSA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBIA DE SOUSA COSTA, ODAIR JOSE PEREIRA SANCHES EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de pedido de sequestro de valores formulado por ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO E OUTROS, em razão do descumprimento pelo ESTADO DO PARÁ do pagamento estipulado nos presentes autos após homologação judicial de acordo.
Considerando o vencimento do prazo para pagamento dos RPVs em 24/05/2023, bem como decurso considerável de tempo após o vencimento, intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data em que será feito o devido pagamento, sob pena de sequestro. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 15 de junho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:52
Conclusos ao relator
-
16/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 080163720.2022.814.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EXEQUENTES: ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO E OUTROS (ADVOGADA: CLEBIA DE SOUSA COSTA E ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES Interessada: YOLANDA DE SOUZA VILHENA (ADVOGADO: ODAIR JOSÉ PEREIRA SANCHES) Proc.
Referência: 0002266671998881400000 DESPACHO Em atendimento aos pedidos formulados recentemente por meio de diversas petições juntadas aos autos, determino as seguintes providências: 1 - Defiro o pedido de alteração dos dados bancários do exequente PABLO HUNGARI TRINDADE PALHA de ID Nº 8151163, determinando à Secretaria as providencias cabíveis para expedição de novo Ofício Requisitório conforme os novos dados informados, bem como determino o cancelamento do Ofício Requisitório nº 188/2022 anteriormente expedido em seu favor. 2 - Considerando a petição da Sra.
Yolanda de Souza Vilhena inventariante do advogado Miguel Lobato Vilhena, requerendo a reserva de 50% dos valores dos honorários do advogado Ricardo Jerônimo de Oliveira Froes, determino a intimação deste para se manifestar sobre o alegado no ID nº 13444848 - págs. 1/2, no prazo de 5 (cinco) dias, mesmo que dos autos de origem (Proc. nº 00022662319988140000) já conste pedido formulado pelo falecido de andamento de honorários de sucumbência (ID nº 6834341 – pág. 2 do Mandado de Segurança originário), bem como de habilitação da requerente após o óbito do causídico, ambos direcionados para Desa.
Relatora que me antecedeu no feito, contudo sem deliberação, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. 3 - Pelo poder geral de cautela, tendo em vista os termos do contrato de honorários firmado entre o falecido advogado MIGUEL LOBATO VILHENA e RICARDO JERÔNIMO FRÓES juntado no ID nº 6834341 dos autos principais (Proc. nº 00022662319988140000 – nº antigo *99.***.*04-60-7) e neste pedido de cumprimento de sentença, determino o bloqueio de 50% dos valores devidos ao Advogado Ricardo Jerônimo Fróes, até ulterior deliberação. À Secretaria para as providências cabíveis quanto às determinações acima.
Belém, 27 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 080163720.2022.814.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EXEQUENTES: ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO E OUTROS (ADVOGADA: CLEBIA DE SOUSA COSTA E ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES Interessada: YOLANDA DE SOUZA VILHENA (ADVOGADO: ODAIR JOSÉ PEREIRA SANCHES) Proc.
Referência: 0002266671998881400000 DESPACHO Em atendimento aos pedidos formulados recentemente por meio de diversas petições juntadas aos autos, determino as seguintes providências: 1 - Defiro o pedido de alteração dos dados bancários do exequente PABLO HUNGARI TRINDADE PALHA de ID Nº 8151163, determinando à Secretaria as providencias cabíveis para expedição de novo Ofício Requisitório conforme os novos dados informados, bem como determino o cancelamento do Ofício Requisitório nº 188/2022 anteriormente expedido em seu favor. 2 - Considerando a petição da Sra.
Yolanda de Souza Vilhena inventariante do advogado Miguel Lobato Vilhena, requerendo a reserva de 50% dos valores dos honorários do advogado Ricardo Jerônimo de Oliveira Froes, determino a intimação deste para se manifestar sobre o alegado no ID nº 13444848 - págs. 1/2, no prazo de 5 (cinco) dias, mesmo que dos autos de origem (Proc. nº 00022662319988140000) já conste pedido formulado pelo falecido de andamento de honorários de sucumbência (ID nº 6834341 – pág. 2 do Mandado de Segurança originário), bem como de habilitação da requerente após o óbito do causídico, ambos direcionados para Desa.
Relatora que me antecedeu no feito, contudo sem deliberação, a fim de se evitar qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. 3 - Pelo poder geral de cautela, tendo em vista os termos do contrato de honorários firmado entre o falecido advogado MIGUEL LOBATO VILHENA e RICARDO JERÔNIMO FRÓES juntado no ID nº 6834341 dos autos principais (Proc. nº 00022662319988140000 – nº antigo *99.***.*04-60-7) e neste pedido de cumprimento de sentença, determino o bloqueio de 50% dos valores devidos ao Advogado Ricardo Jerônimo Fróes, até ulterior deliberação. À Secretaria para as providências cabíveis quanto às determinações acima.
Belém, 27 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:15
Conclusos ao relator
-
24/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará para que tome ciência dos Ofícios Requisitórios nº 152/2023-SEJUD, nº 153/2023, nº 154/2023, nº 155/2023, nº 156/2023, nº 157/2023, nº 158/2023, nº 159/2023, nº160/2023, nº 161/2023, nº 162/2023, nº 163/2023, nº 164/2023, nº 165/2023, nº 166/2023, nº 167/2023, nº 168/2023, nº 169/2023, nº 170/2023, 171/2023-SJ, nº 172/2023, nº 173/2023, nº 174/2023, nº 175/2023, nº 176/2023, nº 177/2023, nº 178/2023, nº 179/2023, nº 180/2023, nº 181/2023, nº 182/2023, nº 183/2023, nº 184/2023, nº 185/2023, nº 186/2023, nº 187/2023, nº 188/2023, nº 189/202, nº 190/2023, nº191/2023, nº 192/2023, n º193/2023, nº 194/2023, nº 195/2023, nº 196/2023, nº 197/2023, nº 198/2023, nº 199/2023, nº 200/2023 - SEJUD, todos contidos no ID 12675923, para efetuar o pagamento necessário à satisfação do crédito homologado.
Belém/PA, 16/2/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
23/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0801637.20.*02.***.*40-00 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EXEQUENTES: ABELACIR DO NASCIMENTO MONTEIRO E OUTROS (ADVOGADA: CLEBIA DE SOUSA COSTA E ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES Proc.
Referência: 0002266671998881400000 DESPACHO Defiro o pedido de ID nº 11772699. À Secretaria para providências cabíveis quanto à expedição da RPV – Requisição de Pequeno Valor em forma coletiva.
Belém, 25 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 08:48
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
29/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:54
Conclusos ao relator
-
14/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 02:09
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 14:02
Declarada incompetência
-
22/06/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800020-09.2020.8.14.0125
Aldivino Coelho da Paz
Advogado: Andre Barros de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2020 15:48
Processo nº 0802837-47.2022.8.14.0005
Municipio de Altamira - Pa
Jg Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Andson Dias de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 11:28
Processo nº 0800487-25.2022.8.14.0090
Jhonnis Loureiro do Nascimento
Edenilson Gomes Santos (Dedeco)
Advogado: Apio Campos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2022 17:57
Processo nº 0801640-76.2021.8.14.0010
Erick Ferreira Pinto
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2022 08:30
Processo nº 0003836-30.2016.8.14.0074
Banco Bradesco SA
C F Barros Comercio LTDA
Advogado: Carolina de Oliveira Leite Morisson
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2016 13:09