TJPA - 0801640-76.2021.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 11:12
Baixa Definitiva
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02/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:11
Publicado Ementa em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, § 2º, INCISO II, §2º-A, I DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP.
TESE REJEITADA.
Com efeito, no que tange ao argumento de ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP, aduzido pela defesa, cabe ressaltar que, os elementos colhidos na fase investigatória foram devidamente ratificados judicialmente, conforme pontuado pelo magistrado sentenciante.
Neste sentido, conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, a vítima André Luiz Gonçalves Lourenço, em sede judicial, em identificar os recorrentes como os autores do crime de roubo, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos apelantes e pela própria confissão do réu ERICK FERREIRA PINTO.
MERITO. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRENCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto / Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (Id. 11058981 - Pág. 6) e pelo Auto de Entrega (Id. 11058982 - Pág. 1), aliados aos depoimentos colhidos durante a fase instrutória, suficientes a atestar, estreme de dúvidas, que a prática do crime pelos apelantes.
Sobre a prova oral carreada aos autos, cumpre destacar, inicialmente, o depoimento prestado pela vítima ANDRÉ LUIZ GONÇALVES LOURENÇO, que narrou, em detalhes, a conduta delituosa contra ela praticada, e apontou, sem dúvidas, os apelantes Gustavo de Souza Pereira e Erick Ferreira Pinto como os responsáveis pela subtração de sua motocicleta, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo.
Corroborando as declarações prestadas pelo ofendido, há, nos autos, o depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos réus – CB/PM José Lucival Cardoso Maciel; SD/PM Luiz Adriano Machado Alves e SD/PM Tupac Amaru Santana –, além da própria confissão extrajudicial do apelante ERICK FERREIRA PINTO. 2.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE ERICK FERREIRA PINTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Restou sobejamente provado nos autos, a materialidade do crime e os indícios de autoria através dos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares, tanto na fase inquisitorial, como na fase judicial, que confirmaram o reconhecimento do Apelante como autor do roubo descrito na denúncia, esclarecendo o modo de execução do delito e detalhando que o recorrente utilizou do emprego de grave ameaça, o que configura os elementares do crime de roubo.
Nesse contexto, vale registrar que o referido apelante, por ocasião de sua confissão perante a autoridade policial, afirmou que encontrou o réu GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA em via pública e decidiram cometer “assaltos”, com a finalidade de angariar bens para comprar entorpecentes.
Assim, subtraíram a motocicleta pertencente à vítima e estavam a caminho de cometer outros roubos quando foram interceptados pelos nominados policiais. 3.
DOSIMETRIA DA PENA. 3.1.
DA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO OCORRENCIA.
Analisando com acuidade o decisum exarado, observa-se que o magistrado do feito, na primeira fase da dosimetria da pena do réu, ao analisar as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, considerou, para ambos, 02 (duas) circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, como desfavoráveis – culpabilidade e circunstâncias do crime, fixando, por isso, a pena-base acima do mínimo legal previsto para o crime de roubo, a saber, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3.2.
DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP.
INSUBSISTENCIA.
Como sabido, prevalece, perante os tribunais pátrios, inclusive sedimentado pela Súmula nº 14, do TJ/PA, o entendimento de não ser necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia na mesma em casos onde é possível a comprovação do uso do artefato por outros meios de prova, como o ora analisado, em que restou demonstrado, principalmente pelas declarações da vítima, que o delito foi praticado mediante a utilização de arma de fogo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos no voto da relatora.
Belém/PA – Assinatura Digital.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
14/02/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:50
Conhecido o recurso de ERICK FERREIRA PINTO (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:42
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:30
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
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15/09/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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