TJPA - 0891526-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 09:07
Decorrido prazo de AMANDA SOBRAL DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 21:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891526-52.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 145548707), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará em nome de sua advogada que tem poderes para receber.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de alvará
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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10/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/02/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891526-52.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID 125611262, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 123115118, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 120647009), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 120647009, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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13/12/2024 13:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/09/2024 07:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 06:15
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:20
Decorrido prazo de AMANDA SOBRAL DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891526-52.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: AMANDA SOBRAL DE SOUZA Endereço: SENADOR LEMOS PASSAGEM VILA NOVA, 67, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-510 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular da conta @amandasobral_, na rede social Instagram, onde mantém o relacionamento com amigos, posta fotos de viagens e de dia a dia pessoal e profissional.
Narra a autora que no dia 25.10.2022, por volta das 14h50min, fora informada por amigos que sua conta no aplicativo havia sido invadida, uma vez que estavam sendo feitas publicações do famoso golpe do pix premiado.
Ao tentar acessar seu e-mail, verificou que às 13h37min, recebeu e-mail do aplicativo informando que o e-mail cadastrado na sua conta havia sido trocado para um e-mail complemente desconhecido pela autora (“[email protected]”).
Segue narrando que verificou que os invasores trocaram o número de celular cadastrado, uma vez que a numeração final do telefone é “-59”, numeração esta que não é e nem nunca foi de qualquer telefone celular da autora.
Assevera que realizou várias tentativas de recuperação de sua senha, tendo conseguido recadastrar seu e-mail original ([email protected]) e realizando o procedimento de recuperação através de reconhecimento facial.
Por conta disso, a autora recebeu um e-mail do Réu solicitando um prazo de 3 a 4 dias úteis para resposta sobre a devolução da conta, resposta essa que jamais recebeu.
A autora relata que registrou boletim de ocorrência, também, sem sucesso.
O pedido final visa, inclusive em sede de liminar, a devolução da conta da parte autora (“@indiralimarabelo”) da plataforma Instagram, além de indenização por danos morais.
Em decisão (ID 86253085), este Juízo deferiu o pedido liminar.
Ainda, naquela decisão, deferiu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
A parte ré FACEBOOK BRASIL LTDA, em sede de contestação postada no ID 100388614, apresentou suas teses defensivas e, no mérito, arguiu ausência de falha da prestação do serviço, ausência de responsabilidade – culpa exclusiva do autor e de terceiro – e ausência do dever de indenizar.
Em petição (ID 101308935), a parte autora informa o descumprimento da decisão exarada em audiência (ID 100446021), uma vez que a requerida não efetuou a alteração do cadastro da conta hackeada para constar o número (91)98801-1318, requerendo a aplicação de multa.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a falha na prestação do serviço, com a invasão e controle da conta da autora na plataforma Instagram, assim como apreciar a possibilidade de reparação pelo dano moral supostamente sofrido.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois os elementos de prova juntados aos autos apontam para a falha na prestação de serviços, em especial a falha na segurança do serviço prestado pela ré.
Isso porque, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de produtos ou serviços respondem objetivamente pelos danos suportados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço e tal responsabilidade só pode ser afastada se resta comprovada a inexistência do dano em si ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Inobstante do que esteja previsto nos termos de uso de seus serviços, resta evidente que a invasão da conta da autora por terceiros de má-fé foi propiciada pela evidente e intrínseca falha de segurança do serviço prestado pelo Facebook, plataforma que controla o Instagram, uma vez que terceiros se aproveitaram da fragilidade dos sistemas informatizados de segurança para acessaram e assumirem o controle da conta da parte autora.
Sendo assim, se a parte ré, com sua conduta negligente, concorreu para o sucesso da fraude, não pode invocar culpa exclusiva de terceiros, tampouco da vítima, que teve seus dados indevidamente utilizados, sobretudo sem comprovar a suposta negligência por parte desta.
Do mesmo modo, o réu Facebook não pode imputar ao “provedor de aplicações” a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido quando admite que é quem mantém relação direta com o usuário, inclusive estipulando os termos de uso da plataforma, portanto, encontra inserido na cadeia de consumo do serviço, do qual, diga-se, extrai lucro na casa dos bilhões.
A propósito, prevalece na jurisprudência o reconhecimento de que configura falha no dever de segurança dos prestadores de serviços a invasão de contas de redes sociais e aplicativos e que disso decorre danos morais ao usuário.
Vejamos: DANO MORAL – FACEBOOK – INVASÃO DE CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE SEGURANÇA. 1 – Falha na prestação de serviço.
Dever de segurança.
Conta social da autora – "Instagram" – invadida por terceiro, que passou a fazer mau uso da referida conta.
Dano mora configurado. 2 – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10125444720218260008 SP 1012544-47.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVASÃO DE CONTA PESSOAL E CONTAS COMERCIAIS DO AUTOR NO FACEBOOK.
HACKER QUE SE UTILIZOU DOS PERFIS PARA OFERTAR VAGAS FALSAS DE EMPREGO.
INÉRCIA DO FACEBOOK EM TIRAR AS PÁGINAS DO AR APÓS NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. falha na prestação de serviços configurada.
SISTEMA DE SEGURANÇA OFERECIDO QUE NÃO EVITA O ACESSO POR FRAUDADORES.
INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. requerido que não conseguiu desconstituir o direito do autor. dever de indenizar configurado.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. redução E MAJORAÇÃO do quantum indenizatório. impossibilidade.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE. sentença MANTIDA. apelação 1 (requerido) conhecida E desprovida. apelação 2 (AUTOR) conhecida e desprovida. 1.
Autor que comprova que suas contas foram invadidas por hacker, bem como que noticiou o fato ao réu que ficou inerte. 2.
Falha na prestação do serviço.
Dever de segurança não cumprido.
Ferramentas fornecidas pelo requerido que não impossibilitam ataques de hackers.
Inocorrência de excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC), pois a invasão por fraudador é risco inerente à atividade exercida pelo réu. 3.
Danos morais comprovados.
Manutenção do valor fixado na origem. (TJ-PR - APL: 00267686520218160014 Londrina 0026768-65.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 20/04/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
SIM SWAP.
CLONAGEM DE CHIP.
RESONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
INVASÃO DE CONTA DE COMUNIDADE DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS NA INTERNET.
SUSPENSÃO DA CONTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
PERDA DE GANHO ESPERADO.
APURAÇÃO DE EVENTUAL LUCRO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
SIM SWAP.
CLONAGEM DE CHIP.
RESONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
INVASÃO DE CONTA DE COMUNIDADE DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS NA INTERNET.
SUSPENSÃO DA CONTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
PERDA DE GANHO ESPERADO.
APURAÇÃO DE EVENTUAL LUCRO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
SIM SWAP.
CLONAGEM DE CHIP.
RESONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
INVASÃO DE CONTA DE COMUNIDADE DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS NA INTERNET.
SUSPENSÃO DA CONTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
PERDA DE GANHO ESPERADO.
APURAÇÃO DE EVENTUAL LUCRO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
SIM SWAP.
CLONAGEM DE CHIP.
RESONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
INVASÃO DE CONTA DE COMUNIDADE DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS NA INTERNET.
SUSPENSÃO DA CONTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS..
LUCROS CESSANTES.
PERDA DE GANHO ESPERADO.
APURAÇÃO DE EVENTUAL LUCRO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Os lucros cessantes devem refletir, com o maior grau de exatidão possível, a quantia que a parte efetivamente deixou de lucrar no período que não pôde vender seus produtos, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio da "restitutio in integrum". (TJ-MG - AC: 10000210976247001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.
SIM SWAP.
SUBSEQUENTE ACESSO AO WHATSAPP DO AUTOR, ONDE OS GOLPITAS SOLICITARAM DIVERSOS EMPRÉSTIMOS EM SEU NOME.
ACESSO À CONTA DO MERCADO PAGO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O SALDO DISPONÍVEL.
PREJUÍZO QUE ALCANÇOU CERCA DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
AFASTAMENTO.
INFORMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA LINHA TELEFÔNICA PARA OUTRO CHIP DADA POR ATENDENTE DA EMPRESA RÉ.
SITUAÇÃO QUE SÓ FOI POSSÍVEL MEDIANTE FALHA DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE DA EMPRESA.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO.
VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00) IRRETOCÁVEL.
DANO MATERIAL IGUALMENTE CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO NO VALOR DO PREJUÍZO DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03012247720198240069, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Sendo assim, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte do reclamado, que não ofereceu a segurança mínima que se espera de empresas do seu porte, faz jus a autora não só a reaver o controle da conta de usuário, como também a obter indenização pelos danos morais suportados em decorrência do uso de seu perfil para a prática de estelionato contra seus seguidores, conforme se verifica das provas, bem ainda, pela perda de tempo útil ante as diversas tentativas infrutíferas de obter auxílio da ré na resolução do problema, por meio de tratativas na própria plataforma do perfil invadido.
Assim, entendo que deve ser deferido o pedido de recuperação da conta da parte autora na plataforma Instagram.
Passo a analisar a indenização por danos morais.
No que concerne a indenização por danos morais, entendo que deve ser acolhido tal pedido, já que houve falha na prestação do serviço fornecido pela ré, causando à parte autora evidentes prejuízos.
Os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo reclamante, decerto, ultrapassam aqueles problemas cotidianos enfrentados diariamente, razão pela qual constitui em verdadeiro dano moral a ser ressarcido pelo reclamado.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Passo à análise do pedido de aplicação de multa.
Verifico que a parte ré informa que não houve a alteração do número de telefone no cadastro da conta da parte autora no prazo estipulado na decisão (ID 100446021).
A ré, por seu turno, apenas se limita a informar que teria realizado novo procedimento para a recuperação da conta da parte autora, contudo, não junta aos autos nenhum documento comprobatório para ratificar suas alegações.
Nesse diapasão, entendo que houve descumprimento da decisão (ID 100446021) que determinou à requerida “modificar o cadastro da conta hackeada para constar o número ‘(91)98801-1318’ para que a autora possa ter acesso à sequência numérica, no prazo de 5 dias”.
Todavia, observo que não fora arbitrada multa cominatória em caso de descumprimento, o que será estipulada na parte dispositiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré na obrigação de fazer, consistente na promoção da recuperação da conta da parte autora na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de não cumprimento dos prazos estipulados acima, fixo multa diária de R$ 200,00, a incidir pelo período máximo de 30 dias, sem prejuízo de futura majoração.
Condeno a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona); Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
22/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 18:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891526-52.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: AMANDA SOBRAL DE SOUZA Endereço: SENADOR LEMOS PASSAGEM VILA NOVA, 67, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-510 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Considerando-se que a parte autora informou novo e-mail como solicitado pela requerida, (ID 96461122) concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da ordem.
Sendo que, uma vez cumprida, deverá o FACEBOOK comunicar e comprovar nos autos.
Intimem-se, após cumprimento ou decurso do prazo, manifeste novamente a autora.
Em seguida, conclusos.
Belém, data registrada no sistema PJE.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023-GP) A -
12/09/2023 13:09
Audiência Una realizada para 12/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 05:51
Decorrido prazo de AMANDA SOBRAL DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:22
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 05:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 04:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891526-52.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: AMANDA SOBRAL DE SOUZA Endereço: SENADOR LEMOS PASSAGEM VILA NOVA, 67, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-510 Polo Passivo: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A promovente formulou pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando ao réu que devolva a conta virtual da autora.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, tendo peticionado no ID82942173 alegando que a autora já teria recuperado sua conta desde 25/10/2022.
Ocorre que a reclamante peticionou no ID83321757 arguindo que ainda não teria recuperado sua conta.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte autora junta boletim de ocorrência (ID81609997) e capturas de tela do seu perfil invadido (Ids 81609990, 81609991, 81609992 e 81609993), que apontam de forma contundente para a existência de fraude, demonstrando anúncios fraudulentos realizados no perfil da autora na rede social, mensagens informando que outra pessoa entrou em sua conta pessoal e tentativa da autora reaver sua conta hackeada.
O perigo de dano também se mostra irrefutável, posto que a parte autora, assiste impotente a anúncios fraudulentos realizados em seu nome, enquanto sua conta está em poder de terceiros possivelmente fraudadores.
Nesse sentido, se continuarem acontecendo os anúncios e os possíveis pagamentos realizados por pessoas ludibriadas, além da lesão à imagem da autora, há a possibilidade desta sofrer futuras demandas originadas por terceiros prejudicados.
Há, portanto, necessidade de esclarecer a origem da falha de segurança que permitiu a terceiros fraudadores se apossarem do perfil da autora na rede social demandada, porém, não é razoável que a reclamante suporte a utilização indevida de sua conta pessoal durante o decorrer do processo.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que o reclamado promova, no prazo de 2 (dois) dias: 1.
A devolução do acesso ao perfil/conta @amandasobral_ para a parte autora, o que poderá ser feito vinculando o acesso daquele perfil ao e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de cumprimento da medida liminar ora deferida deve o promovido no mesmo prazo apresentar justificativas idôneas.
Caso haja de descumprimento das determinações acima, estipulo multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da possibilidade de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se a promovida, por Correios, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 05:47
Decorrido prazo de AMANDA SOBRAL DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 08:07
Audiência Una designada para 12/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/11/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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