TJPA - 0801167-52.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801167-52.2022.8.14.0076 AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2025, na Sala de Audiência da Vara Única da Comarca de Acará, Estado do Pará, presentes a MM.
Juíza de Direito, a Exma.
Sra.
Dra.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS, comigo, servidor, foi aberta a presente audiência de instrução e julgamento e realizado o pregão.
Ministério Público, Dr.
Rodrigo Rettori Guimarães.
Presentes: AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA Advogados ALEXANDRE DOS SANTOS WIBLER - OAB RJ009037, RICARDO JOÃO OLIVEIRA OAB PA 15633, CÁSSIO CHAVES CUNHA OAB PA 12268.
Requerido: MUNICIPIO DE ACARA.
Advogada KELLY ISABEL PEREIRA PEREIRA OAB/PA n.º 38031, Advogados HIKARU JOSUE SASAKI CORDOVIL OAB PA 37982, JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA OAB PA 11101 (Procurador), DAGOBERTO FERREIRA DOS SANTOS NETO OAB PA 9763.
OUVINTES: SONIA LIDIA, LEONANDO DA PAIVA TRINDADE, WANDERSON APARECIDO, JESSICA PRISCILA LOBO, ODAISA DA CRUZ TELES.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão, verificou-se a presença das partes e procedeu-se com a identificação dos presentes.
TESTEMUNHAS DA AUTORA A parte autora não arrolou testemunhas.
TESTEMUNHAS DO REQUERIDO Após, a MM Juíza passou a ouvir a testemunha GETULIO DA SILVA JALES RG 1667248.
Testemunha contraditada, com contradita rejeitada.
Sem contrariedade manifestada na audiência.
O depoimento da testemunha foi colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos, em que foram realizadas perguntas pela MM Juíza, bem como oportunizado perguntas pelo(a) advogado(a).
Em prosseguimento, a MM Juíza passou a ouvir a testemunha JONATHAN COSTA DE SOUZA RG 3477044.
Testemunha ouvida como informante.
O depoimento foi colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos, em que foram realizadas perguntas pela MM Juíza, bem como oportunizado perguntas pelos advogados e MP.
Ato contínuo, MM Juíza passou a ouvir testemunha FABIO NOGUEIRA COELHO RG 89968.
Testemunhas contraditada.
Contradita rejeitada, sem contrariedade manifestada na audiência.
O seu depoimento foi colhido por meio audiovisual, conforme gravação que passa a constar dos autos, em que foram realizadas perguntas pela MM Juíza, bem como oportunizado perguntas pelos advogados e MP.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DECISÃO: Ficam as partes intimadas para as alegações finais, inicialmente ao autor, após ao Município e, por fim, ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ___________, (Thiago Modesto, servidor deste juízo), digitei e subscrevi.
FICAM, AS PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, TENDO EM VISTA A GRAVAÇÃO EM MÍDIA ANEXA.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
Dra.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS em/para 31/07/2025 09:30, Vara Única de Acará.
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:52
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:51
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 21:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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20/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801167-52.2022.8.14.0076 AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA DESPACHO Mantenho o despacho de ID nº 144939906 pelas razões lá expostas.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo -
10/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/07/2025 09:30, Vara Única de Acará.
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801167-52.2022.8.14.0076 AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA DESPACHO Mantenho o despacho de ID nº 144939906 pelas razões lá expostas.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo -
02/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:25
Audiência de Instrução do dia 03/06/2025 09:30 cancelada.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801167-52.2022.8.14.0076 AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA DESPACHO Peticiona o autor no ID nº 140844547, requerendo determinar o imediato recolhimento do mandado de intimação ID nº 139532886, que teria sido expedido indevidamente em nome da Sra.
Sônia Elidia Reis Mota, uma vez que sua oitiva não teria sido requerida nos autos, nem pelas partes e nem por esse Juízo.
Indefiro o pedido.
A parte autora poderá no ato da audiência exercer o seu direito previsto no art. 457, §1º do CPC.
Quanto ao pedido de ID nº 145050172, diante da justificativa apresentada pelo advogado responsável pela condução do processo, defiro o pedido de redesignação de audiência.
Redesigno a audiência para o dia 31/07/2025, às 09h30min, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo -
28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:00
Decorrido prazo de SONIA ELIDIA REIS MOTA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:36
Audiência de Instrução designada em/para 03/06/2025 09:30, Vara Única de Acará.
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 13:25
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:49
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801167-52.2022.8.14.0076 AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA DECISÃO Em relação à decisão de saneamento, mantenho-a na íntegra.
Com efeito, a questão referente ao indeferimento da certidão, na forma da petição inicial, é matéria de mérito a ser apreciada, assim, em momento oportuno.
No tocante às provas, intimadas as partes para que dissessem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, veio aos autos o Município, requerendo a designação de AIJ para oitiva de suas testemunhas.
Assim, diante da necessidade demonstrada quanto à oitiva das testemunhas, designo audiência de instrução de continuação prevista no art. 358 do CPC para o dia 03/06/2025, às 09h30min.
Reforço que as testemunhas devem ser apresentadas pelas partes (Município) independentemente de intimação sendo de sua responsabilidade tal apresentação.
Intimem-se as partes e seus patronos, devendo o ato intimatório conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
06/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:57
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE ACARÁ, visando obter certidão de uso e ocupação do solo, onde pretende instalar um emissário, para emissão de efluente tratado nos termos da Resolução CONAMA 237/1997.
No ID nº 78413590, a Tutela Antecipada requerida foi indeferida, pelos fundamentos lá descritos.
O Município de Acará apresentou Contestação no ID nº 83396947, requerendo a improcedência do pedido pela incompetência do poder judiciário em adentrar no mérito administrativo de não conceder o documento requerido, posto a legalidade da motivação apresentada.
A autora requereu a reapreciação do pedido de Tutela Antecipada, considerando-se a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida pelo E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos da ADI nº 0810899-91.2022.8.14.0000, por meio da qual foi determinada a suspensão da eficácia do art. 5º da Lei Municipal nº 193/2013 (fundamento legal utilizado pela Municipalidade para o indeferimento da certidão requerida pela Autora e discutida nesses autos).
O Requerido se manifestou sobre o pedido de reconsideração da autora no ID nº 87257647, pela manutenção da Decisão de Indeferimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação no ID nº 91398354, entendendo que pelo fato de a decisão do Município em não conceder a certidão de uso e ocupação do solo à parte autora, ter se dado por questão técnica ambiental, principalmente pelo pedido de ocupação da empresa para instalação de emissário, ser próxima à comunidade quilombola (6 km de distância) e de proteção integrada e refúgio de vida silvestre (1.9 km de distância); não haveria decisão equivocada, contudo, consignou a necessidade de instrução do feito para uma melhor análise do pedido.
Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Decisão de ID nº 96610722 determinando a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação acerca de matéria de ordem pública e a incompetência pela existência de conexão entre a presente ação e a que se encontra em tramite perante o 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, qual seja, a ação de número 0801228-09.2017.814.0133, tanto com base em uma relação de prejudicialidade, quanto também com base no princípio da competência adequada para análise da matéria disposta nos autos.
A autora se manifestou pela ausência de conexão e pela competência da Comarca de Acará/PA (ID nº 100639841).
Já o Requerido se manifestou pelo reconhecimento da Conexão e declaração de Incompetência do Juízo de Acará/PA, por ser competente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA.
O Ministério Público se manifestou pela ausência de conexão e pela competência da Comarca de Acará/PA para o Julgamento da causa.
No mesmo parecer, requereu a Improcedência do Mérito da Ação.
Decisão sobre o Agravo de Instrumento interposto, no qual foi mantido o indeferimento da liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE: Na Decisão de ID nº 96610722, o magistrado à época determinou a intimação das partes e do Ministério Público quanto à conexão existente entre a presente ação e a que se encontra em tramite perante o 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (processo nº 0801228-09.2017.814.0133), tanto com base em uma relação de prejudicialidade, quanto, também, com base no princípio da competência adequada para análise da matéria disposta nos autos.
Sobre tal circunstância, a parte requerente alega inexistência de incompetência e conexão, diante da existência de diferentes objetos e pedidos.
A parte requerida anuiu à conexão supostamente existente e, o Ministério Público, além de manifestar contrariedade, antecipadamente foi pela improcedência do pedido.
Ora, tratam os autos da ação de obrigação de fazer em que a autora pretende seja a Ré compelida a emitir Certidão de Uso e Ocupação do Solo, uma vez que a Certidão de Uso do Solo solicitada seria um documento declaratório que atestaria a compatibilidade do zoneamento do local com a atividade pretendida conforme legislação de uso e ocupação do solo do município, nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237/1997.
A emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, então, teria por objeto viabilizar a operação da ETE - Estação de Tratamento de Efluentes, ainda que esta não seja objeto da presente demanda.
Desse modo, o que se observa é que não há, nem comunhão de partes e nem de causa de pedir e pedidos em relação àquela ACP que tramita na Comarca de Marituba, onde o Município de Acará, também, sequer é parte em nenhum dos polos e, por isso, CHAMO O FEITO À ORDEM, para desconsiderar a questão suscitada quanto à conexão prejudicial anteriormente ventilada e, como consequência, fixo como ponto controvertido a legalidade do indeferimento quanto à emissão da certificação e, ademais, determino que as partes sejam intimadas para dizer, em cinco dias, sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
01/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Decisão
-
15/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:28
Decorrido prazo de SONIA ELIDIA REIS MOTA em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 11:30 Vara Única de Acará.
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:45
Entrega de Documento
-
05/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 11:30 Vara Única de Acará.
-
28/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 23:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801167-52.2022.8.14.0076 AUTOR: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da necessidade do adequado tratamento à demanda, e ainda diante da necessidade do respeito ao contraditório, determino a abertura de vistas ao promovido pelo prazo de 05 (CINCO) dias acerca do pedido de reconsideração quanto à tutela antecipada requestada nestes autos (Id 85389149).
Assim: 1.
INTIME-SE o promovido, através de seu Procurador habilitado, acerca do petitório de Id. 85389149 bem como documentos que o instruem. 2.
Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no mesmo prazo, para manifestação acerca do aludido petitório e do(s) documentos que o instruem. 3.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e RETORNEM os autos CONCLUSOS para decisão.
Cumpra-se.
Acará-PA, 10 de fevereiro de 2023.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará / PA -
10/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ACARÁ em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:27
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 03:56
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2022 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/09/2022 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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