TJPA - 0801112-22.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 03:23
Decorrido prazo de E. N. CARRIJO SILVA & CIA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:24
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
05/04/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 11:00 CEJUSC ABAETETUBA.
-
05/04/2023 11:23
Recebidos os autos no CEJUSC.
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05/04/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 04:32
Decorrido prazo de E. N. CARRIJO SILVA & CIA LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:32
Intimado em Secretaria
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03/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 11:44
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/03/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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03/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801112-22.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIELMA DA SILVA QUARESMA REQUERIDO: E.
N.
CARRIJO SILVA & CIA LTDA - ME Nome: E.
N.
CARRIJO SILVA & CIA LTDA - ME Endereço: Avenida D Pedro II, 346, AN 3 SL 01, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por JOSIELMA DA SILVA QUARESMA contra ODONTO PARA TODOS no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida proceda à restituição imediata do pagamento realizado no valor de R$ 4.105,00 (quatro mil, cento e cinco reais), a fim de garantir a efetividade de eventual sentença condenatória.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), não vislumbro a presença do periculum in mora ou perigo da demora, ou seja, o risco que a parte corre de ter um dano irreparável caso o provimento urgente de natureza antecipado (satisfativo) não venha a ser deferido, colocando mais uma vez a risco o resultado útil do processo.
Dessa forma, estando ausente um requisito da tutela provisória de urgência, deixo de analisar os demais requisitos, bem como concluo pelo indeferimento do pleito.
Decido 01.
Posto isso, não comprovados os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada almejada, assim o fazendo com fundamento no artigo 300 do NCPC. 02.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do NCPC e recebo a presente demanda pelo procedimento comum do artigo 318 do NCPC. 03.
Considerando o que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, na Comarca de Abaetetuba, DETERMINO a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, a fim de que PROCEDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que designo, para o dia 05/04/2023 , às 11h, podendo ser realizada de forma presencial ou virtual. 04.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, a sessão virtual será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, ferramenta homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo as partes, estar devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, acessar, na data e hora designadas, o link abaixo: 04.01) Link para acessar a AUDIÊNCIA: https://bit.ly/3XHM3IN 04.02) Link para baixar o Teams no computador: < https://go.microsoft.com/fwlink/p/?LinkID=2163566&clcid=0x416&culture=pt-br&country=BR > 04.03) Link para baixar o Teams no Celular Android: < https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams > 04.04) Link para baixar o Teams no Celular IOS: < https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 05.
INTIME(M)-SE ambas as PARTES para o comparecimento em AUDIÊNCIA, bem como acerca do presente decisum, a fim de que dela não aleguem desconhecer, devendo observar integralmente seus termos até ulterior ajuste entre as partes ou sentença deste Juízo, ADVERTIDOS de que somente na extrema impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para acessar o LINK da sessão designada, deverão COMPARECER FISICAMENTE, desde logo sabedores de que a referida AUDIÊNCIA será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, localizado no Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800. . 06.
Ciência à Defensoria Pública ou Advogados habilitados, se houver. 07.
ACASO seja e, TÃO SOMENTE SE, a parte REQUERENTE for assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA, INTIME-SE, pois, A REQUERENTE no endereço localizado na exordial, SERVINDO COMO MANDADO. 07.2.
No entanto, ACASO seja a parte REQUERENTE assistida por ADVOGADO(A) particular, cientifique-se por eletronicamente.
E, acaso o Requerido tenha patrocínio judicial habilitado nos autos, igualmente proceda-se. 08.
NÃO CHEGANDO AS PARTES A UM AJUSTE OU, SE INTIMADO(S), NÃO COMPAREÇAM A AUDIÊNCIA DESIGNADA, O FEITO SEGUIRÁ EM SEUS ULTERIORES, SOB ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO E A AUSÊNCIA DO REQUERIDO OU A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTARÁ EM REVELIA, ALÉM DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO , SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 334 DO CPC, OU SEJA, QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA É CONSIDERADO ATO ATENTÁTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ 2% (DOIS POR CENTO) DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA, REVESTIDO EM FAVOR DO ESTADO DO PARÁ. 09.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 10.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040514520312800000053992604 petição inicial - danos materiais e morais Petição 22040514520326800000053996833 laudo Documento de Identificação 22040514520379000000053996834 DOCS.
COMPROVAÇÃO - JOSIELMA DA SILVA QUARESMA Documento de Comprovação 22040514520434300000053996835 prontuário Documento de Comprovação 22040514520494800000053996836 DOCS.
PESSOAIS - JOSIELMA DA SILVA QUARESMA Documento de Comprovação 22040514520608600000053996837 -
14/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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