TJPA - 0803720-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:06
Processo Reativado
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05/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de J DE J R M BAIA EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:01
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0803720-76.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em face de J DE J R M BAIA EIRELI – ME.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou seis contratos para prestação de serviços na área de construção civil, com o reclamado.
Assevera que, não obstante ter efetuado o pagamento integral do valor cobrado pelo réu, decorrido o prazo para conclusão, vários serviços deixaram de ser executados e outros foram entregues com problemas.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, mas sem êxito, propôs a presente ação pleiteando o pagamento de R$ 39.891,46, a título de indenização por danos materiais e R$ 8.588,54, a título de dano moral.
Em análise dos autos, verifico que, apesar de devidamente citado, conforme certidão de ID 105545626 - Pág. 1, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual teve decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, conforme termo de audiência de ID 114250769.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações da autora, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, através da juntada dos contratos de ID 48206226, ID 48206227, ID 48208593, ID 48206228, ID 48206229 e ID 48206231, comprovantes de transferência dos pagamentos realizados (ID 48208598), recibo de quitação integral dos contratos e aditivos (ID 48208599), notificação extrajudicial (ID 48206236), além de laudo pericial, confeccionado por engenheiro civil, quantificando o valor dos serviços não executados e dos serviços com patologia, que totalizam R$ 39.891,46.
Assim, uma vez que o réu não compareceu aos autos, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas perante a parte autora, deve a ação ser julgada procedente quanto aos danos materiais, no valor de R$ 39.891,46.
Quanto aos danos morais, sabe-se que, em princípio, o simples inadimplemento do contrato não constitui motivo para gerar dano moral, pois é insuficiente para tanto a quebra da expectativa do cumprimento da avença.
Entretanto, isso não ocorre no caso em exame, pois se constata que a autora sofreu transtornos e preocupações desnecessárias com a atitude do réu que, evidentemente, ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Sujeitou-se, como não poderia deixar de ser, a todos os percalços relacionados à busca de solução para o problema.
A omissão do réu, inclusive quanto a esta demanda, revela total descaso com o consumidor, ignorando a responsabilidade que o legislador consumerista lhes atribui.
Há inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação.
A partir dessas considerações, reputa-se razoável o montante de R$ 3.000,00, que se reconhece como o que melhor atende a esse critério.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o requerido, ao pagamento em favor da autora, de indenização por danos materiais, no importe de R$ 39.891,46 (trinta e nove mil e oitocentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da constituição em mora do réu (recebimento da notificação extrajudicial) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condenar o réu, ao pagamento em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/04/2024 11:16
Audiência Una realizada para 22/04/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0803720-76.2022.8.14.0301 Nome: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA Nome: J DE J R M BAIA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida para fins de citação.
Belém, 25 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012610220102800000045678703 Petição Inicial Petição 22012610220116500000045720627 1 - Procuração Procuração 22012610220145000000045720628 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 22012610220177900000045723679 3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22012610220205400000045723681 4 - CNPJ - J DE J R M BAIA EIRELI Documento de Comprovação 22012610220231600000045723698 5 - Contrato - 0001-0120 Documento de Comprovação 22012610220252500000045723683 6 - Contrato - 0005-0320 Documento de Comprovação 22012610220280600000045723684 7 - Contrato - 0001-0520 Documento de Comprovação 22012610220312300000045723699 8 - Contrato - 0003-0420 Documento de Comprovação 22012610220347800000045723685 9 - Contrato - 0003-0520 Documento de Comprovação 22012610220393000000045723686 10 - Contrato - 0001-0802 Documento de Comprovação 22012610220429300000045723688 11 - Comprovantes de Transferências - Contratos Documento de Comprovação 22012610220454400000045723702 12 - Recibo de Quitação Geral Documento de Comprovação 22012610220472900000045723703 13 - Laudo Pericial Documento de Comprovação 22012610220499300000045723690 14 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22012610220524000000045723693 15 - Aviso de Recebimento - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 22012610220551100000045723704 Decisão Decisão 22022413280207100000048926221 Decisão Decisão 22022413280207100000048926221 Decisão Decisão 22022413280207100000048926221 Citação Citação 22031708303748900000051636811 AR Identificação de AR 22041608065916700000055181681 AR Identificação de AR 22041608065922700000055181682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042014464653300000055647342 Certidão Certidão 22042015025977800000055650684 Petição Petição 22051014202621900000051025110 Petição - Citação por Oficial de Justiça Petição 22051014202641600000057789854 Certidão Certidão 22052014000564600000059140715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052014005129100000059140717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052014005129100000059140717 Petição Petição 22052015010277800000059158953 Petição - Audiência Virtual Petição 22052015010297700000059158956 Certidão Certidão 22052508571821600000059684984 Termo de Audiência Termo de Audiência 22052915252929700000060260569 TERMO- MARIA DAS GRAÇAS Termo de Audiência 22052915252945300000060260570 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0803720-76.2022.8.14.0301-01 Mídia de audiência 22052915252980600000060260571 Citação Citação 22052915324617800000060260572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080113320411600000069603845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080113320411600000069603845 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082308343630400000071765684 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0803720-76.2022.8.14.0301-MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO COSTA Ofício 22082308343716000000071765685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100412021242300000075031816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100412021242300000075031816 Citação Citação 22101310341294700000075510154 AR Identificação de AR 22110306121121700000076956501 AR Identificação de AR 22110306121131500000076956502 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111708194571000000077834534 Citação Citação 22111708241057100000077844803 Termo de Audiência Termo de Audiência 22112810140032700000078062067 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0803720-76.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 22112810140052900000078062068 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0803720-76.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 22112810140224700000078062069 DILIGÊNCIA Diligência 23011621204834400000080682994 J DE JRM BAIA Devolução de Mandado 23011621204869700000080682995 Solicitação de pesquisa de endereço Petição 23011910122772600000080861561 CNPJ - J DE J R M BAIA LTDA Documento de Comprovação 23011910122808600000080861563 Certidão Certidão 23011911110578700000080871968 consulta infojud Documento de Comprovação 23021411171715800000082237838 Decisão Decisão 23021411171762700000082237173 Decisão Decisão 23021411171762700000082237173 Decisão Decisão 23021411171762700000082237173 Informação de novo endereço da requerida Petição 23031018474558800000084033886 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032411001959500000084920375 Citação Citação 23042512091716600000086753099 Diligência Diligência 23071916344659400000091705250 -
25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:26
Audiência Una designada para 22/04/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/03/2023 10:59
Audiência Una realizada para 20/03/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:32
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, objetivando a busca de endereço da empresa ré para fins de citação, ante a diligência infrutífera no local indicado pela requerente.
Em consulta ao sistema INFOJUD, verifico que o endereço da empresa requerida cadastrado na base de dados da Receita Federal é o mesmo indicado na inicial, conforme tela que segue anexa.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da parte ré, sob pena de arquivamento com relação ao reclamado não encontrado.
Cumprida a diligência pela autora, expeça-se novo mandado de citação, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de J DE J R M BAIA EIRELI - ME em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, objetivando a busca de endereço da empresa ré para fins de citação, ante a diligência infrutífera no local indicado pela requerente.
Em consulta ao sistema INFOJUD, verifico que o endereço da empresa requerida cadastrado na base de dados da Receita Federal é o mesmo indicado na inicial, conforme tela que segue anexa.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da parte ré, sob pena de arquivamento com relação ao reclamado não encontrado.
Cumprida a diligência pela autora, expeça-se novo mandado de citação, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/11/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 08:20
Audiência Una designada para 20/03/2023 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/11/2022 08:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2022 20:31
Audiência Una realizada para 07/11/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:39
Audiência Una designada para 07/11/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 08:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/08/2022 08:30
Audiência Una realizada para 18/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 15:29
Audiência Una designada para 18/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/05/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/05/2022 15:20
Audiência Una realizada para 25/05/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2022 08:06
Decorrido prazo de J DE J R M BAIA EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2022 03:42
Decorrido prazo de J DE J R M BAIA EIRELI - ME em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
20/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINHEIRO COSTA em 07/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 10:22
Audiência Una designada para 25/05/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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