TJPA - 0902334-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:16
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de RAYANA MOTA MIRANDA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:58
Juntada de Alvará
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16/02/2023 02:20
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RAYANA MOTA MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo de cujus Maria José Pinheiro Mota.
A requerente juntou declaração de inexistência de bens a inventariar e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pela Previdência Social.
Realizada pesquisa eletrônica, localizou-se saldo bancário deixado pela falecida junto ao Banco Bradesco, consoante extrato detalhado de ordem judicial anexo, anotando-se que não serão expedidos alvarás dos valores irrisórios encontrados junto ao banco Itaú Unibanco S/A e à Caixa Econômica Federal É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento do saldo bancário deixado pela falecida Maria José Pinheiro Mota junto ao Banco Bradesco S/A.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” Verifica-se dos autos que a requerente é a única herdeira da falecida, que não deixou dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que não há óbice para a concessão dos direitos sucessórios.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Expeça-se o competente alvará em nome da requerente para levantamento do saldo de conta corrente/poupança/salário deixado pela falecida Maria José Pinheiro Mota junto ao Banco Bradesco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por conceder o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
14/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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