TJPA - 0800785-38.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:06
Apensado ao processo 0802620-90.2025.8.14.0201
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25/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de ROSIVAN ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de ADEMIR GADELHA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BESSA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO AMARAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de MILTON IVAN FRANCO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:56
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800785-38.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE REQUERIDO: MILTON IVAN FRANCO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURICIO CUNHA, MARCOS VINICIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JUNIOR, ROSIVAN ALVES DOS SANTOS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos para questionar suposto erro material na sentença proferida nestes autos.
Em síntese, os embargantes apontaram o equívoco cometido na parte inicial das partes em que há a qualificação da demanda e das partes.
Pediu a correção quanto a este ponto.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso dos autos, vejo que realmente houve erro material, pois consta na sentença: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO, CANCELAMENTO DE FATURA, REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AUGUSTO DOS SANTOS MELO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A Essas informações não tem relação com o presente caso.
Desta feita, merece acolhimento os embargos de declaração.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO.
Em consequência, faço a reforma da sentença, fazendo constar o seguinte no relatório: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EDITAL E DO PROCESSO ELEITORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em face de MILTON IVAN FRANCO, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS, FRANCISCO MAURICIO CUNHA, MARCOS VINICIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JUNIOR, ROSIVAN ALVES DOS SANTOS.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se e Intime-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 27.03.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
27/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MILTON IVAN FRANCO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO AMARAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BESSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEMIR GADELHA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSIVAN ALVES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 PROCESSO N. 0800785-38.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE REQUERIDO: MILTON IVAN FRANCO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURICIO CUNHA, MARCOS VINICIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JUNIOR, ROSIVAN ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO, CANCELAMENTO DE FATURA, REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AUGUSTO DOS SANTOS MELO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A O Ato Ordinatório de ID nº. 107056380 intimou o autor para recolher custas iniciais complementares, em razão da alteração do valor da causa, todavia, deixou o autor transcorrer o prazo para emenda sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 109197667. É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção, assim como fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo de quinze dias, será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:09
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BESSA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de ADEMIR GADELHA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de ROSIVAN ALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:05
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais complementares apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 499,65 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de indeferimento da inicial.
Icoaraci(PA), 15 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
15/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800785-38.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE REQUERIDO: MILTON IVAN FRANCO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURICIO CUNHA, MARCOS VINICIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JUNIOR, ROSIVAN ALVES DOS SANTOS DECISÃO Apresentou o requerido em contestação (ID nº. 96279245) e em sua petição de sua especificação de provas, preliminar de Impugnação ao Valor da Causa.
Neste sentido, afirma que mesmo o autor requerendo o pedido de suposto danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – pedido realizado em audiência de conciliação - o valor da causa foi atribuído em R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais).
Destarte, compete razão em parte ao requerido, pois, realmente, no aditamento de sua inicial, apresentou o requerente em seus pedidos finais o valor de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, o valor proposto em audiência de conciliação, tratava-se de proposta de acordo, não podendo ser simplesmente acrescido ao valor da causa, pois, não consta nos pedidos do autor algum relacionado a ressarcimento de gastos ou dano material, sendo, como já afirmado, mera liberalidade apresentada em proposta de acordo.
O valor da causa em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido (CPC, art. 292, V), assim como o dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Destarte, nos termos do Art. 292. § 3º do CPC/15, determino a correção do valor de presente causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Proceda a Secretaria Judicial com a devida alteração na autuação destes autos.
Remetam-se os autos a UNAJ, para calculo de custas complementares, e, após, intime-se o autor para proceder com o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhida as devidas custas, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:10
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800785-38.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data -
04/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800785-38.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 7 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
07/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 23:13
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ADEMIR GADELHA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BESSA em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 03:37
Publicado Termo de Audiência em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800785-38.2023.8.14.0201 AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA AUTOR: OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE Advogado: Diego Rodrigues Farias OAB/PA nº. 21.863 REQUERIDOS: MILTON IVAN FRANCO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURÍCIO CUNHA, MARCOS VINÍCIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JÚNIOR e ROSIVAN ALVES DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 15 de Junho de 2023, às 9h40, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença da Conciliadora CARLA DE QUEIROZ AFONSO, designada conforme Ordem de Serviço nº. 001/2023-GJ1ªVCEDI, feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, foi constatada a presença da parte autora, representada pelo Sr.
CLEYTON DUARTE (presidente) e pelo advogado acima identificado, assim como estavam presentes os réus CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURÍCIO CUNHA, MARCOS VINÍCIUS BESSA e ADEMIR GADELHA JÚNIOR.
Aberta a audiência, a parte autora formulou proposta no sentido de que seja convalidada a Assembleia e Processo Eleitoral que primeiro foi realizado, ou que os requeridos lhe restituam os investimentos realizados no clube, em torno de R$80.000,00 (oitenta mil reais), e assumam a direção da associação.
Os requeridos não aceitaram a oferta e não formularam contraproposta.
Frustrada a tentativa de acordo, dou por encerrada a audiência.
Uma vez que os requeridos aqui presentes estão regularmente CITADOS, devolvo os autos para a Secretaria Judicial, para que aguarde a apresentação de Contestação, no prazo legal, sob pena de Revelia, e para renovar as diligências de citação para o requerido ROSIVAN ALVES DOS SANTOS (ID 94526977).
No mesmo prazo, poderá o autor se manifestar sobre a não localização do requerido MILTON IVAN FRANCO (ID 94269689).
Apresentadas as manifestações, de plano proceda a intimação do autor para a apresentação de Réplica, quando poderá igualmente juntar o demonstrativo de investimentos na associação, conforme mencionado em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo.
Eu, Carla de Queiroz Afonso, Assessora do Juízo, digitei e subscrevi. -
15/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 11:04
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800785-38.2023.8.14.0201 [Eleição] REQUERENTE: OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE REQUERIDO: MILTON IVAN FRANCO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURICIO CUNHA, MARCOS VINICIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JUNIOR, ROSIVAN ALVES DOS SANTOS DESPACHO Considerando a certidão de ID92304746, e tendo em vista que restou impossibilitado o cumprimento das diligências para a intimação das partes, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 15 de Junho de 2023 às 9h30min. À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2023 12:56
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800785-38.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE REQUERIDO: MILTON IVAN FRANCO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURICIO CUNHA, MARCOS VINICIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JUNIOR, ROSIVAN ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo o aditamento da inicial de ID nº. 91875582. 2.
Mantenho a audiência de conciliação designada, pois, em razão de ainda não ter sido aberto o prazo para apresentação de contestação, não existe risco para o contraditório. 3.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ROSIVAN ALVES DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ADEMIR GADELHA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BESSA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO CUNHA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO AMARAL em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MILTON IVAN FRANCO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:52
Decorrido prazo de OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800785-38.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais necessárias para o cumprimento do Despacho ID 87363744, correspondente à expedição de 06 (seis) mandados de citação, mais 06 (seis) custas referentes à diligência de oficial de justiça, ou, caso prefira o envio pelos Correios, de 06 (seis) custas referentes à envio por via postal.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de março de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:00
Intimação
0800785-38.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE REQUERIDO: MILTON IVAN FRANCO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURICIO CUNHA, MARCOS VINICIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JUNIOR, ROSIVAN ALVES DOS SANTOS DESPACHO/MANDADO Considerando que o pedido liminar se referia a uma assembleia a ser realizada em 11.02.23, entendo prejudicado o pedido.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), designo a audiência de conciliação para o dia 09 de MAIO de 2023 às 09h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021014504807200000082131991 AÇÃO OTEIRENSE 10.02.2023 Petição 23021014504827300000082132878 RG e CPF Documento de Identificação 23021014504865200000082134279 PROCURAÇÃO Procuração 23021014504897000000082134280 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL SISC Documento de Comprovação 23021014504933100000082134281 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23021014504966500000082134283 ALVARÁ DE LICENÇA DIGITAL 2022 Documento de Comprovação 23021014504999500000082134284 ATA DE ELEIÇÃO E POSSE 11.06.2022 Documento de Comprovação 23021014505036300000082134285 ATA DOS INTEGRANTES DO CLUBE Documento de Comprovação 23021014505098000000082134286 EDITAL DE CONVOCAÇÃO NO JORNAL Documento de Comprovação 23021014505150900000082134287 EDITAL DE CONVOÇÃO 2023 Documento de Comprovação 23021014505190300000082134288 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23021014505221500000082134291 AUDIO-2023-02-10-09-18-14(1) Documento de Comprovação 23021014505263000000082134292 publicacao do edital de 2023 no facebook Documento de Comprovação 23021014505321300000082134293 ESTATUTO Documento de Comprovação 23021014505354900000082134294 boleto custas outeiro Documento de Comprovação 23021014505459800000082134296 comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 23021014505496900000082134297 REATIVAÇÃO DO CLUBE OUTEIRENSE Documento de Comprovação 23021014505540000000082134298 Decisão Decisão 23021017045394100000082138686 Petição Petição 23021017322748900000082147179 ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE DESPORTIVA Documento de Comprovação 23021017322761200000082147186 Decisão Decisão 23021113215137200000082161153 -
28/02/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
28/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0800785-38.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OUTEIRENSE ESPORTE CLUBE REQUERIDO: MILTON IVAN FRANCO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL, FRANCISCO MAURICIO CUNHA, MARCOS VINICIUS BESSA, ADEMIR GADELHA JUNIOR, ROSIVAN ALVES DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Emende a parte autora a inicial, juntando aos presentes autos a íntegra do Estatuto Social da entidade.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se .
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Plantonista -
11/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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