TJPA - 0852135-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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25/07/2023 11:42
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852135-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROBERTO DA COSTA LOPES Endereço: Rua Antônio Barreto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RECLAMADO: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito. 1.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 3.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD 4.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
27/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 00:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:21
Processo Desarquivado
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31/05/2023 00:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:02
Arquivado Provisoramente
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29/05/2023 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2023 03:52
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 05:41
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852135-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROBERTO DA COSTA LOPES RECLAMADO: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine ao seu mérito, uma vez que toda a matéria levantada nos embargos já foi devidamente apreciada na sentença.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Sendo assim, considerando inexistente qualquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, mas apenas o interesse no reexame do mérito já apreciado na sentença definitiva, recebo os embargos, porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes por pretenderem mera rediscussão do mérito.
Intime-se.
Belém, 21 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 22:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 22:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:09
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA LOPES em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA LOPES em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:40
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0852135-27.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO DA COSTA LOPES REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição tempestiva de embargos de declaração, sob o ID 86977586, passo a intimar o embargado/reclamante para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Belém, 22 de fevereiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
22/02/2023 03:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 03:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:05
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852135-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROBERTO DA COSTA LOPES Endereço: Rua Antônio Barreto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 RECLAMADO: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo rito especial da lei 9.099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu 4 passagens aéreas de ida partindo de Belém para Roma com uma parada em Portugal, com data de ida em 30/03/2020, no valor de R$ 1.567,19 cada, totalizando R$ 9.848,60.
Ocorre que, em razão da ocorrência da pandemia de COVID, pediu o cancelamento das passagens em 08/03/2020.
Narra que, do valor pago, a reclamada informou que restituiria apenas a importância de R$194,12 por passagem, totalizando R$ 776,48.
Por esses motivos, pediu indenização por danos materiais no valor remanescente pago, assim como pediu indenização por danos morais.
A empresa reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que as passagens foram compradas a título de promoção, e que não dão direito a reembolso.
Afirma que houve restituição do valor das taxas aeroportuárias, no importe total de R$ 823,52.
Segue narrando, o pedido de cancelamento partiu do próprio consumidor, e que o voo partiu normalmente.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Não havendo preliminares, passo ao mérito: 2.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2 e 3 da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1 e 2 do artigo 3 da mesma lei) de tal relação.
O fato de haver regulação infralegal tratando do setor aéreo em nada mitiga a legislação em sentido estrito.
Ao contrário, são as regulações infralegais, como aquelas expedidas pela ANAC, que devem se adequar à legislação civil e consumerista, podendo ser aplicável ao caso sempre que não ofendam direitos dos consumidores previstos na lei federal. 2.1.
Do dano material: No caso específico, verifico que o reclamante requereu o cancelamento do voo com antecedência suficiente, tendo feito o pedido em 08/03/2020 enquanto o voo estava designado para 30/0802020.
A alegação de que a passagem não é reembolsável não possui sustentação, já que, em se tratando de contrato de transporte, o Código Civil dispõe que: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Considerando que o pedido foi feito com quase duas semanas de antecedência, havia prazo suficiente para a empresa renegociar a passagem.
Poderia a reclamada, então, trazer aos autos informações sobre a ocupação do voo e dos assentos, de forma a demonstrar se teve algum prejuízo com a desmarcação dos assentos adquiridos pela autora, obrigação que lhe cabe conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a previsão de perda integral das passagens pelo consumidor, mesmo com cancelamento antecipado, é nula pleno direito por força do art. 51 do CDC, a saber: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; Não há nada que justifique que a empresa se aproprie da totalidade do valor das passagens quando há pedido com bastante antecedência para cancelamento.
Nem mesmo a alegação de venda de passagens a preços “promocionais” justifica a negativa de restituição.
Isso porque, em qualquer modalidade de contrato, inclusive naqueles ditos “promocionais”, há o dever de observância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, na verdade as empresas divulgam a maior parte de suas passagens como sendo promocionais.
E quando quase tudo é classificado como promoção, percebemos que não há de fato promoção, mas o preço normal.
A palavra “promoção” é usada apenas como subterfúgio pela ré para tentar se esquivar das regras de direito do consumidor.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO UTILIZADAS.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE REEMBOLSO PELA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VÔO.
POSSIBILIDADE.
VALOR COBRADO EQUIVALENTE A US$ 200,00 POR PASSAGEM CANCELADA QUE SE MOSTRA ABUSIVO.
LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR CONTRATADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESACERTO CONTRATUAL. 1.
A autora adquiriu passagens promocionais para os Estados Unidos via internet no valor de R$ 6.581,00, mas, em razão de desistência da viagem, solicitou o reembolso do valor pago.
Todavia, lhe foi cobrado uma taxa de cancelamento no valor de R$ 2.487,69, equivalente a US$ 200,00 por passagem cancelada. 2.
A taxa é cobrada em caso de reembolso de valores, em conformidade com o contrato de prestação do serviço firmado com a ré (fls. 64/71).
Bilhete adquirido mediante tarifa promocional, o que afasta a incidência da regra do art. 7º, II e § 1º, a portaria 676/GC - 5 da ANAC, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, que reza: "§ 2º O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação". 3.
Todavia, a cobrança de taxa de reembolso no valor de US$ 200,00 por cada passagem cancelada se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que inquina de nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". 4.
Assim, a taxa de retenção de valores em razão de pedido de reembolso de passagem deve ser limitada a 10% do valor pago, ou seja, a R$ 658,10, tendo em vista que a desistência foi motivada por obrigação profissional do esposo da autora, que teve revogada a concessão de férias pelo empregador. 5.
A repetição de valores deve ser simples, não em dobro, visto que não se trata de hipótese de cobrança indevida, mas sim retenção de valores por desistência contratual. 6.
Dano moral afastado tendo em vista se tratar de hipótese de mero desacerto contratual, tendo aplicação a Proposição nº 5, do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Gramado - maio/2005, que estabelece: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade - aprovada por unanimidade".
Na hipótese, não se observa lesão a algum desses direitos da personalidade, ou seja, à vida, à integridade física, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à vida privada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/05/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-86 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 22/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2014)” Importante sempre lembrar que o risco do negócio é daquele que empreende o negócio, e não do consumidor.
Prevê ainda o Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” No caso, a função social do contrato de transporte aéreo por concessão pública é justamente proporcionar opções viáveis e justas de transporte para aqueles que precisam desse meio.
Colocando de outra forma, a função do contrato de transporte aéreo não é o enriquecimento sem causa das companhias aéreas, mas sim a facilitação de deslocamento das pessoas.
O lucro, que é de direito, deve ser consequência da boa prestação do serviço, e não de apropriações indevidas do dinheiro dos consumidores.
Qual seria a vantagem social de se permitir que a empresa aérea retenha 100% do valor da passagem sem efetivamente prestar o serviço? A resposta é, desenganadamente, nenhuma.
Por outro lado, o prejuízo ao social é enorme, já que todas as pessoas que perderam a integralidade do valor das passagens terão prejuízo financeiro significativo.
Além do abalo patrimonial, aqueles que precisem realizar o voo em nova data podem até mesmo se tornar impedidos de fazê-lo, por insuficiência de recursos.
Sobre o tema, importante salientar que o legislador constituinte reformador alçou o transporte à condição de direito social, fazendo-o constar de forma expressas no caput do art. 6º da Constituição Federal, através da emenda constitucional 90/2015.
Com efeito, a restituição dos valores pagos pela passagem em razão do pedido de cancelamento antes do voo é medida que se impõe.
Nos termos do art. 186 do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
No caso, a reclamada causou dano material ao reclamante quando reteve 100% do valor pago pelas passagens não utilizadas.
Dessa forma, como dos R$ 9.848,60 pagos pelas passagens/taxas só houve devolução de R$ 823,52 relativos às taxas, deve a reclamada restituir também a importância de R$ 9.025,08. 2.2.
Do dano moral: Consta dos autos que toda a transação de compra das passagens foi feita de forma eletrônica.
Da mesma forma, o cancelamento e a restituição também se operou de forma eletrônica.
Assim, após o procedimento de cancelamento e devolução irrisória do valor da passagem está caracterizado o interesse jurídico de agir, sendo dispensada a reiteração de pedido administrativo para legitimar a presente ação judicial.
Aliás, tendo em vista que a reclamada se recusa a restituir os valores mesmo após a propositura da ação, certamente não o faria antes – como de fato não fez.
Assim, por não obteve êxito na esfera administrativa, a autora precisou perder seu tempo e energia para buscar assistência jurídica, realizar coleta documentos, dirigir-se a audiências, tudo para tentar rever um dinheiro que já devia ter sido devolvido desde o cancelamento das passagens.
Caso tivesse a reclamada atendido o pedido da autora, seja antes da propositura da ação, seja depois, poderíamos ponderar sobre a hipótese de mero dissabor quotidiano ou de descumprimento contratual, já que a reclamada teria agido proativamente.
Contudo, o fato da reclamada se mostrar irredutível na pretensão de reter a quase integralidade do valor das passagens não utilizadas sem ao menos demonstrar que deixou de vender os assentos a terceiros demonstra que se trata de verdadeira política praticada pela empresa em seu próprio favor e detrimento de seus consumidores.
Trata-se de política ilegal, já que a empresa se vale de sua força econômica e da necessidade do consumidor pelo serviço para auferir vantagem indevida.
Assim, essas circunstâncias ultrapassam qualquer limite que se possa estabelecer para o mero dissabor, caracterizando-se verdadeiro desvio do tempo produtivo do consumidor e, como consequência, causa dano moral indenizável.
Atenta aos critérios como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, e sem deixar de considerar o caráter punitivo da medida, entendo que a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com fundamento nos artigos Art. 186 e 927 do Código Civil, é medida que se impõe, devendo esse valor ser dividido entre os dois reclamantes. 3.
Dispositivo Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para: Condenar a reclamada restituir a indenizar o reclamante em danos materiais no importe de R$ 9.025,08, atualizados com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigido pelo INPC desde o pedido de restituição (08/03/2020); Indenizar o reclamantes por danos morais no valor total de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pela parte reclamante.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
14/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 20:12
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA LOPES em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:51
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA LOPES em 28/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 14:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/06/2022 13:38
Audiência Una realizada para 01/06/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:02
Audiência Una designada para 01/06/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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