TJPA - 0867384-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 21:10
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
29/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSENE GONCALVES DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de ROSENE GONCALVES DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTOR : ROSENE GONCALVES DE ANDRADE RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por ROSENE GONÇALVES DE ANDRADE, Professora da rede estadual de ensino, contra o ESTADO DO PARÁ, com base na Lei nº 11.738/2008, visando a cobrança de reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério e parcelas retroativas, eis que não o vem recebendo corretamente.
Juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou contestação discordando do valor pedido na petição inicial.
Afirma que o conceito de piso não é corresponde ao vencimento base, mas à retribuição pecuniária que no caso da autora é composta pelo vencimento base, acrescido da gratificação de escolaridade.
O autor apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. É o relatório.
Decido.
O feito está apto ao julgamento.
Os documentos necessários à instrução do feito foram apresentados pela autora, com destaque para os comprovantes de pagamento, portanto, desnecessária a dilação probatória, restando, apenas, a questão de direito, permitindo o julgamento no estado em que se encontra.
Em razão da última decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1362851/PA, cuja ementa adiante será reproduzida, acabou sendo acatada a tese de que o vencimento e a gratificação de escolaridade contam para a composição do piso.
Eis a ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário, o Tribunal de Justiça já vinha decidindo o assunto acatando a tese, conforme ementas que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Apelante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 5.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 6.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho deste ano e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 7.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação. 8.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 9.
Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a Ação principal, condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. (10848077, 10848077, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-13) DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA DE VALORES DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PELO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 1.362.851.
INOCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Tanto a gratificação prevista pelo RJU, como a gratificação prevista pelo PCCR, tem fundamento no grau de escolaridade, portanto o alegado distinguinshing não é suficiente para alterar o acórdão embargado. 2.O intuito nada velado do embargante é rediscutir a matéria decidida, aliás consoante a linha de entendimento fixada pelo STF.
O acórdão hostilizado não se recente de quaisquer dos vícios embargáveis, portanto o inconformismo do embargante devia ser direcionado à Suprema Corte em recurso excepcional (RE) e não para este Colegiado que ao fim e ao cabo apenas aplicou a orientação contida no RE 1.362.851 Pará. 3.Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (10831361, 10831361, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-29) De acordo com os comprovantes de pagamento juntados pela autora, além de outras parcelas, os proventos são compostos, também, pela gratificação de escolaridade, de sorte que se amolda perfeitamente ao precedente do Supremo Tribunal Federal e os do Tribunal de Justiça, portanto não há direito violado porque a somatória das parcelas ultrapassa o valor do piso.
Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor dado à causa e corrigido, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de agosto de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ROSENE GONCALVES DE ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:41
Decorrido prazo de ROSENE GONCALVES DE ANDRADE em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:31
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Piso Salarial] AUTOR(A) : ROSENE GONCALVES DE ANDRADE RÉ(U) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
10/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ROSENE GONCALVES DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ROSENE GONCALVES DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800697-90.2022.8.14.0053
Ildemar Viana Lima
Via S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 08:41
Processo nº 0800172-77.2021.8.14.0010
Aurivan Pinto Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2024 15:51
Processo nº 0800172-77.2021.8.14.0010
Aurivan Pinto Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 11:45
Processo nº 0800856-90.2022.8.14.0131
Lila dos Santos Cabral
Advogado: Jose Vinicius Freire Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2022 15:49
Processo nº 0800282-73.2023.8.14.0053
Britamil Mineracao e Servicos LTDA
Agencia Nacional de Mineracao
Advogado: Sebastiao Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 14:40