TJPA - 0814638-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/08/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AROLDO GONCALVES DIAS em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0814638-72.2022.8.14.0000 Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV Agravado: Aroldo Goncalves Dias Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de Decisão Interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual determinou ao agravante que se abstivesse de aplicar alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração do agravado.
Afirma o agravante que desde a discussão de possível inconstitucionalidade da EC 41/2003, o STF já assentou que é possível exigir contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.
Diz que a partir da decisão de 2005, não há dúvidas da possibilidade jurídica da exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria dos servidores públicos dos entes da federação.
Alega que a decisão que isentou o agravado do pagamento do percentual de 9,5% de contribuição previdenciária, tomou por base a LC estadual 128/2020, em detrimento da norma da CF/88 e da EC 103/2019.
Aduz que a EC 103/2019 e a Lei Federal 13.954/2019 estabelecem normas gerais sobre inatividade e pensão das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e precede a LCE 128/2020.
Sustenta que a Lei 13.954/2019 fixou normas gerais sobre inatividade e pensão dos militares estaduais e impôs aos Estados que efetuem a exação sobre os ativos, inativos e pensionistas, de modo que, segundo entende, não poderia a decisão isentar o recorrido.
Discorre que a LC 128/20 não fixa percentual de contribuição, mas simplesmente isenta por completo de recolher a exação, o que, segundo argumenta, não é possível, uma vez que os Estados só possuem competência plena quando inexistir legislação federal, o que não é o caso.
Assim, entende que é totalmente constitucional e legal a contribuição previdenciária no percentual de 9,5% sobre os proventos brutos dos militares e pensionistas.
Diz que a decisão do STF na ACO 3396 não se aplica ao caso do Estado do Pará, uma vez que a situação é diversa.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o agravante fundamenta sua pretensão recursal sob o argumento de que a agravada não teria preenchido os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), eis que o Estado do Pará não teria competência para conceder isenção aos inativos e pensionistas militares quanto às contribuições devidas ao regime próprio de previdência social (art. 84, II, da Lei Complementar Estadual n° 039/2002).
Importa ressaltar que apesar de a Emenda Constitucional nº 103/2019 ter concedido à União competência para editar normas gerais sobre a inatividade dos militares, inclusive no tocante à tributação dos proventos de aposentadoria, como feito através da Lei Federal n° 13.954/2019, o Supremo Tribunal Federal entende que a União não poderia estabelecer alíquota específica, na medida em que cabe aos Estados a fixação de suas próprias alíquotas: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) (grifo nosso) Não obstante, o reconhecimento da competência dos Estados para o estabelecimento de suas alíquotas não conduz automaticamente à conclusão de que tais entes poderiam excluir determinada categoria da obrigação de contribuir ao regime próprio de previdência social, tal como consignado na decisão agravada.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a 2ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
A PRIORI NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A FINALIDADE DO LEGISLADOR ESTADUAL FOI ISENTAR DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS, AO APROVAR A REDAÇÃO DO ART. 84, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 128/2020.
A TODA EVIDÊNCIA ATÉ O MOMENTO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DE MILITARES REFORMADOS E DA RESERVA REMUNERADA CONFORME ART. 24-C DO DECRETO LEI N. 667/1969 INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019, COM RESPALDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103, DE 12.11.2019 É CONSTITUCIONAL.
EM TESE, A EXCLUSÃO DOS MILITARES ESTADUAIS OBSERVADA NA LEI COMPLEMENTAR 128/2020 DECORREU DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL JÁ REGULAMENTANDO A ALÍQUOTA A SER APLICADA. É TEMERÁRIA A ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, PARA ISENTAR O AGRAVADO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM CARÁTER LIMINAR, SEM QUE HAJA O ENTENDIMENTO DE MÉRITO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DE CONTRIBUIÇÃO, O QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A AMPLITUDE DA DEFINIÇÃO DE NORMAS GERAIS A SER REALIZADA PELO E.
STF NA FORMA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMPREENDIDA NA PREVISÃO DO ART. 22, INCISO XXI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2020.
O PERICULUM IN MORA NA ESPÉCIE É INVERTIDO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. (4493100, 4493100, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-09) (grifo nosso) Assim, vislumbro equívoco na decisão de primeiro grau e determino a sua suspensão até julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2023 12:27
Conclusos ao relator
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07/02/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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