TJPA - 0805039-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805039-45.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ROSAS OLIVEIRA BELTRAO REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para se manifestar no prazo legal.
Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
22/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
0805039-45.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BIANCA ROSAS OLIVEIRA BELTRÃO em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Relata a autora que em janeiro de 2020 firmou contrato com a ré sob o nº 2051212018, Grupo: 001778, Cota: 0385-03, com o intuito de garantir crédito imóvel no valor de R$ 150.000,00, no período de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
Suscita que transcorridos dois anos, deparou-se com a necessidade de ter sua própria residência com seu esposo, pois, casou-se recentemente, e já que não havia sido contemplada, decidiu reincidir o contrato com a requerida em janeiro de 2023, após 25 (vinte e cinco) parcelas pagas, tendo já quitado R$ 34.729,87 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).
Aduz que após o cancelamento da cota, via ligação, questionou sobre a devolução dos valores, e em resposta, o funcionário informou que somente seria possível quando o grupo fosse encerrado, o que ainda levaria treze anos; Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para devolução dos valores pagos de imediato.
No mérito, pugnou pela a nulidade do contrato, bem como a devolução das parcelas pagas no valor de R$ 34.729,87 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de ID 288721565 - Pág. 2 fora indeferido pedido de tutela de urgência; deferida a gratuidade da justiça; deferida a inversão do Ônus da prova nos termos do CDC.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 89221441 refutando os argumentos autorais.
Em suma, a defesa aduz que: i) o contrato de consórcio celebrado é válido e segue os estritos ditames da legislação aplicável, não havendo qualquer vício que justifique a sua nulidade; ii) a devolução dos valores pagos deve ocorrer nos termos estipulados contratualmente e conforme o previsto na Lei 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios, com devolução após o encerramento do grupo, em caso de desistência; iii) o pedido de danos morais não se sustenta, uma vez que não houve qualquer ato ilícito praticado pela administradora, tampouco se configurou ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada pela autora ao ID 96418752.
Determinado o julgamento antecipado da lide (ID 106151742 - Pág. 1).
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar a alegação da autora de que teria sido induzida a erro ao celebrar contrato de consórcio, acreditando que se tratava de uma venda direta de imóvel.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e precisa sobre o produto ou serviço oferecido.
No entanto, conforme os documentos e provas juntadas aos autos, verifica-se que a autora assinou contrato que claramente tratava de consórcio, como se observa no documento Proposta de Participação em grupo de Consórcio.
No caso em apreço, a parte autora não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento ou outro defeito capaz de justificar a nulidade do contrato.
Ao contrário, o contrato de consórcio foi regularmente firmado, com pleno conhecimento das regras por parte da autora, as quais estavam devidamente previstas em cláusulas claras e objetivas. É de conhecimento pacífico que o mero arrependimento ou insatisfação posterior com o funcionamento do consórcio não é motivo suficiente para nulidade contratual.
Assim, não havendo qualquer indício de má-fé, vício ou irregularidade no contrato, inexiste fundamento jurídico que ampare o pleito de nulidade.
O contrato de consórcio deve ser mantido em todos os seus termos, inclusive no que se refere à devolução dos valores pagos somente ao final do grupo, nos casos de desistência.
A pretensão de devolução integral e imediata dos valores pagos pela parte autora também não merece prosperar.
Conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, o consorciado desistente faz jus à devolução das parcelas pagas, desde que respeitado o prazo estabelecido no contrato e na legislação específica, ou seja, ao final do grupo de consórcio, consoante o artigo 22 da Lei 11.795/2008: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
Dessa forma, a pretensão de devolução imediata e integral das quantias pagas, sem qualquer dedução, contraria frontalmente o disposto na legislação aplicável, além de violar os termos do contrato de adesão assinado pela parte autora, que expressamente previa a devolução das parcelas pagas em caso de desistência, apenas ao final do grupo.
Em consequência, a restituição dos valores desembolsados pelo consorciado desistente, deverá ocorrer nos termos contratados pelas partes.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento.
A parte autora não apresentou qualquer prova de que tenha sofrido abalos que justifiquem a compensação pecuniária por danos extrapatrimoniais.
A simples frustração subjetiva com a modalidade contratual escolhida não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a insatisfação com o contrato de consórcio não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo em casos excepcionais de comprovada ofensa aos direitos da personalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Portanto, não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da requerida, tampouco demonstrado dano moral experimentado pela parte autora, inexiste amparo legal para o deferimento de tal pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Belém, 31 de janeiro de 2025. assinado digitalmente -
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 21:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 21:05
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ROSAS MARTINS BELTRAO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 30 de junho de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
30/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805039-45.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ROSAS MARTINS BELTRAO REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV LIBERDAE ED ADELSON LEMOS, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013015595788900000081403835 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23013015595812900000081403843 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23013015595866500000081403851 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23013015595906000000081403855 PROPOSTA DE ADESÃO Documento de Comprovação 23013015595941100000081403857 TERMO DE ADITAMENTO Documento de Comprovação 23013015595984500000081403858 EXTRATO COMPLETO Documento de Comprovação 23013016000025000000081403859 -
15/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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