TJPA - 0844840-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0844840-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA Em petição de ID 143545824 a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 12:42
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III Processo nº 0844840-02.2022.8.14.0301 Vistos etc.
Decisão Saneadora Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em face de MARIA ROSA SOUZA MORAES.
A parte optou pelo rito executivo, mas não cumpriu com todas as exigências legais, ou seja, não foram preenchidos todos os requisitos legais em especial a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Não há dúvida de que as taxas condominiais inadimplidas podem ser executadas.
No entanto, para a propositura pelo executivo é imprescindível constituir os devedores mora, ou seja, o demonstrativo do débito precisaria estar assinado pela parte executada e/ou a parte executada ter sido notificada extrajudicialmente para a propositura da ação pelo rito executivo.
O que não ocorreu.
A não constituição formal dos devedores em mora acaba por atrasar e até mesmo inviabilizar o rito executivo e as vezes gera o debate de direito material/conteúdo no rito executivo, o que não deveria ocorrer.
Defiro a consulta junto ao Sistema SNIPER para tentar localizar o endereço da parte executada para que seja realizada a citação.
Conforme consulta SNIPER o endereço da parte requerida MARIA ROSA SOUZA MORAES Endereço: RODOVIA RES ECO PARK APT 23 TORRE JACARANDA, 5010 (BR 316) - AGUAS LINDAS, ANANINDEUA/PA (67.020-000), determino a citação por Oficial de Justiça.
Após, intime-se a parte autora/exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a opção do rito executivo sem constituir a devedora em mora.
Caso a diligência reste infrutífera o processo será arquivado/extinto.
P.R.I.C.
Belém, 31 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:07
Desentranhado o documento
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30/09/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:14
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2024 08:13
Desentranhado o documento
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05/06/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0844840-02.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Nome: Maria Rosa Souza Moraes Endereço: Alameda São João, S/N, Cond.
Rio Volga, Setor II, B. 11, Ap. 102, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 06:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 28/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N. 0844840-02.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No caso dos presentes autos, verifico que o exequente juntou demonstrativo de débito (id 61856914) incluindo valores como R$ 110,00 e R$ 111,39, referentes ao aos meses de setembro/2021 e dezembro/2021, respectivamente, sendo que das atas das assembleias juntadas aos autos foi possível constatar a aprovação do reajuste da taxa condominial no valor de R$ 111,00 por meio da ata da AGE realizada 31/05/2019 (id 61856906) não se identificando a origem da cobrança do valor de R$ 111,39, com vencimento em dezembro/2021, o que inviabiliza a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que se pretende executar.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada da ata da assembleia que aprovou o valor da taxa condominial de R$ 111,39 que deu origem ao débito e seu respectivo vencimento, conforme elencado na planilha de cálculo, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X e 798, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:54
Decorrido prazo de Maria Rosa Souza Moraes em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Verifico que não fora juntado aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dessa forma, intime-se o Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de CNPJ, com o objetivo de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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