TJPA - 0828294-78.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 08:10
Decorrido prazo de J. C. ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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04/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:58
Extinto o processo por desistência
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27/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:15
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828294-78.2022.8.14.0006.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93).
PARTE AUTORA: J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
PARTE RÉ: PAULO ROBERTO PEREIRA LIMA; JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA e LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às 12h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência de ambas as Partes.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Diga a Parte Autora, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a ausência injustificada neste ato presume-se o abandono da causa; II – Se transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Autora, em 5 dias, para que se manifeste, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento da demanda; III – Por fim, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
17/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:38
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/04/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/03/2023 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828294-78.2022.8.14.0006.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93). [Despejo para Uso Próprio].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO GERSON DA SILVA COSTA - PA20771 PARTE RÉ: Nome: PAULO ROBERTO PEREIRA LIMA Endereço: AV.
PEDRO MIRANDA, 2668, (AUTO PARTS), perímetro entre a Tv.
Alferes Costa e Av.
Senador Lemos, Pedreira, Belém-PA Nome: JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 472, Apto 72 Bloco 02 (Fit Coqueiro), Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 13/04/2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
IV – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) V – Verifico que a parte autora requer, em petição de ID 85026071, a citação de uma das requeridas através de citação eletrônica pelo aplicativo WhatsApp e por e-mail.
Ocorre que a medida (WhatsApp) necessita de algumas recomendações a serem cumpridas, como a confirmação dos dados pessoais do requerido, para que não haja dúvidas acerca da identidade do receptor da mensagem. É possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Porém, nesse caso, como se trata de uma citação judicial para efetuar a triangularização processual, indefiro tal pedido afim de resguardar a legalidade e lisura dos atos processuais vindouros.
Nesse sentido, seguem jurisprudências de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - RÉ RESIDENTE EM OUTRO PAÍS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA - CITAÇÃO POR EDITAL - - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO.
A citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, além de não garantir segurança jurídica ao ordenamento, só poderá ser requerida, assim como a citação por edital, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização da parte ré.
Não havendo evidência nos autos da tentativa de localização do endereço da requerida, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem e por edital é medida que se impõe.
V.
V - Não há óbice à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas "Whatsapp" como meio de comunicação dos atos processuais, questão que restou pacificada pelo CNJ em decisão tomada à unanimidade, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251.94.2016.2000000. (TJ-MG - AI: 10000205694391001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Nesse sentido, sem prejuízo das determinações acima, assino o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar o endereço válido para citação da requerida JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA.
VI – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos para realização da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 186/2023-GP.
Belém, 23/01/2023 ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122120554440800000079963804 JC ADM ALT CONTRATO SOCIAL REG 12-05-2022 - anexo doc. 01 Documento de Comprovação 22122120554480100000079963805 PROCURAÇÃO - anexo doc. 02 Procuração 22122120554513000000079963806 CONTRATO DE LOCAÇÃO - anexo doc. 03 Documento de Comprovação 22122120554575400000079963807 RG SÓCIA ADM EMPRESA LOCADORA JC IMOVEIS Documento de Identificação 22122120554645900000079963808 CNH - PAULO ROBERTO PEREIRA - LOCATÁRIO Documento de Identificação 22122120554687200000079963809 RG - JESSIKA PAULA PEREIRA - LOCATÁRIA Documento de Identificação 22122120554726500000079963810 CNH - LUCIANA DE OLIVEIRA - FIADORA Documento de Identificação 22122120554768700000079963811 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122219265208200000079998613 Comprovante pagamento custas iniciais 1ª de 4 parcelas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122219265247600000079998614 Certidão Certidão 23011815350305100000080826493 Petição Petição 23011816564528300000080832132 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/02/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/04/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 19:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/12/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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