TJPA - 0802771-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:28
Juntada de Alvará
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28/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:58
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:58
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0802771-18.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): TELEFONICA BRASIL S/A RECLAMANTE: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada para cumprir voluntariamente a sentença do id 108444361 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
05/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 06:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:38
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:38
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0802771-18.2023.8.14.0301 Reclamante: JORGE VICTOR CAMPOS PINA Reclamada: TELEFONICA BRASIL S/A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I – DOS FATOS O Sr.
Jorge Pina, ora reclamante, é cliente da VIVO, ora reclamada, em um pacote de internet de Fibra ótica e TV a cabo, conforme fatura em anexo.
O autor vem recebendo, desde o mês de março de 2022, constantes e insistentes chamadas de telemarketing da Requerida, para em sua linha telefônica nº (91) 98010- 9000, com a oferta de um novo plano.
Ocorre que, mesmo diante da recusa expressa do autor, as chamadas são novamente realizadas varias vezes no mesmo dia.
Diante deste transtorno, em 17/03/2022, o autor realizou a solicitação formal de bloqueio na plataforma “Não Me Perturbe”.
O “Não Me Perturbe” é uma plataforma criada por uma determinação da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para que os consumidores cadastrem seu números para NÃO receberem chamadas de telemarketing.
A reclamada é uma das empresas conveniadas para este bloqueio.
Contudo, ignorou completamente a solicitação do autor e continuou realizando livremente as ligações de telemarketing várias vezes ao dia, ignorando, por completo a sua recusa verbal e solicitação formal.
Cumpre salientar que as excessivas ligações são realizadas para o contato profissional do autor, conforme se comprova em seu cartão de visita em anexo.
As ligações vêm ocupando a linha do autor, gerando transtornos em seu exercício laboral.
Diante desta situação, o requerente passou a ignorar as chamadas de números estranhos, contudo, precisou retoma-las após tomar conhecimento que deixou de atender diversos clientes seus, por pensar se tratar de nova ligação da reclamada.
Assim, o autor não pode simplesmente ignorar as ligações que recebe de números desconhecidos, uma vez é profissional autônomo e contato telefônico é o principal meio pelo qual seus clientes solicitam seus serviços.
O requerente tentou bloquear alguns dos números que realizava as chamadas, entretanto, as ligações continuaram através de números diferentes, como é a praxe do serviço de telemarketing.
Como prova o autor chegou a registrar em vídeo uma das muitas ligações recebidas.
Em 03/06/22 o autor, de posse de um segundo celular, registrou em vídeo (em anexo) a ligação proveniente do número (091) 3199-7733, as 19:15 da noite, fora do horário comercial, vindo a bloquear o referido número.
Contudo, as ligações continuaram através de diversos outros números.
Em 08/11/2022, o autor novamente registrou a continuidade das ligações de telemarketing, desta vez realizada pelo número *30.***.*51-15, às 09:34.
A referida ligação dura 5 minutos e 30 segundos com a insistência do vendedor que se recusa a respeitar a vontade do reclamante! No referido vídeo é possível verificar aos 4m09s da ligação que o autor tenta repetidamente recusar a oferta, situação na qual o vendedor jocosamente pergunta: “você está nervoso Sr.
Jorge?” O autor novamente explica que está tentando poupar o seu tempo e o do vendedor e que já informou não possui interesse em mudar de plano.
Infelizmente, mesmo após esse extenso e desnecessário diálogo, as ligações não pararam, pelo contrário, aumentaram a sua frequência absurda.
O mesmo número (*30.***.*51-15), somente no intervalo de 26 a 28 de dezembro de 2022, realizou 5 ligações para o autor, conforme o histórico de chamadas em anexo.
Cabe ressaltar ainda que as ligações continuam de diversos números, contudo não é possível ao autor sempre dispor de um segundo celular para registra-las. É importante que se note que caso o autor ignore o numero as ligações continuam até que sejam atendidas, como o próprio histórico revela.
Excelência, o autor já tentou de todas as formas por fim na abusividade da reclamada que insiste em não respeitar a manifestação de sua vontade.
A abordagem invasiva, insistente e infeliz da requerida, vem lhe comprometendo a produtividade e concentração no trabalho, além da sua paz e o descanso em seu momento de lazer.
A requerida parece tentar convencer o consumidor a contratar seus serviços através da insistência e não por realmente despertar o seu interesse.
Nobre Julgador, o requerente já tentou bloquear os números, ignora-los e até mesmo atender e recusar expressamente, mas as ligações não param.
São meses recebendo ligações ao longo do dia, durante audiências, reuniões, horário de descanso e lazer.
Diante desta conduta abusiva, o autor, não vendo alternativa, socorre-se ao judiciário para ver seus direitos garantidos, uma vez que tem a sua paz e tranquilidade comprometida com a conduta ilícita da Ré. ...
VI- DOS PEDIDOS Diante do exposto requer-se: a) Seja determinada a inversão do ônus da prova, em favor do Requerente, diante da verossimilhança de suas alegações, a teor do art. 6º, VIII, CDC; b) Que seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a empresa Promovida SE ABSTENHA DE EFETUAR LIGAÇÕES DE TELEMARKETING para a linha telefônica nº (91) 98010-9000, até o desfecho final da presente ação; c) Seja citado o requerido, de acordo com o endereço declinado no preâmbulo da exordial, para querendo, oferecer resposta sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela requerente, conforme art. 285 e 319 do CPC; d) No mérito, a confirmação da liminar, com a obrigação de não fazer do requerido, para que SE ABSTENHA DE EFETUAR LIGAÇÕES DE TELEMARKETING na linha telefônica do número (91) 98010-9000; e) Ainda no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) conforme demonstrado na peça inicial; f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos; Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)” A tutela de urgência foi deferida no (id. 86695759), nos seguintes termos: “...
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, se abstenha de efetuar ligações para a linha telefônica do Reclamante, informada nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de ligação indevida, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução. ...” Em sua contestação a Reclamada arguiu preliminar de ausência mínima de provas.
No mérito defendeu a inexistência de ligações e mensagens pela Reclamada, a inexistência de dano moral e ausência de prática de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de provas mínimas das alegações autorais, considerando que todas as provas que a parte Autora entendeu devidas foram inseridas aos autos, não havendo se falar em ausência de provas, eis que cumpre à parte Autora escolher quais provas são suficientes ao deslinde da demanda, inexistindo qualquer dificuldade de defesa à Reclamada.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendente, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços constantes nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Reclamante alegou em sua inicial que, desde o mês de março de 2022, recebeu constantes e insistentes chamadas de telemarketing da Requerida ao seu número de telefone.
Pela análise das provas inseridas aos autos, constata-se a comprovação de recebimentos de ligações, no dia 3/6/2022 (id. 85067949), nos dias 8, 21, 22, 23 e 29 de novembro de 2022, e nos dias 2, 6, 7, 13, 26, 27 e 28 de dezembro de 2022, respectivamente nos ids. 85067953, 85067955, 85067957, 85067961, 85067963 85067968 – págs. 1-3.
Por seu turno, a Reclamada alega que não houve comprovação inequívoca de tentativa de resolução administrativa e que o Reclamante sequer comprovou que as ligações foram, de fato, realizadas.
Todavia, em que pese os argumentos da Reclamada, sua defesa não merece prosperar, uma vez que, não há como exigir que o consumidor, ao receber ligações, anote o número de eventuais protocolos, até mesmo porque não se trata de solicitação de serviço.
Além disso, é compreensível que muitas das chamadas sequer tenham sido atendidas, e nem por isso deixam de causar incômodos quando feitas de forma excessiva.
As ligações excessivas e reiteradas causaram incômodo e perturbação, de modo que o Autor viu a necessidade de ingressar com a presente demanda para ver reconhecido o abalo moral.
No que tange à suposta ausência de comprovação da origem das ligações, tal incumbência não compete à parte Autora.
Houve comprovação do recebimento de inúmeras chamadas com identificação do número, tendo a parte Reclamante cumprido o disposto no art. 373, I, do CPC.
Caberia à Reclamada, caso os números não fossem referentes a contatos por ela realizados, fazer essa demonstração, o que não ocorreu no caso em tela.
Especificamente no que concerne aos argumentos da Reclamada, registro que se trata, em verdade, de subversão dos princípios norteadores das relações de consumo, na medida em que o consumidor que não quiser mais ser incomodado deve, por sua iniciativa, buscar os meios necessários para isso, quando, na verdade, a não perturbação deveria ser a regra aplicada pelas empresas.
Isso não significa que as empresas não possam efetuar ligações para oferecer seus produtos, mas dentro do limite do aceitável e tolerável.
Se o consumidor recusou uma oferta, significa que ele não tem interesse e não deve mais ser incomodado pelo mesmo motivo.
Da mesma forma, se ele não atendeu duas ou três ligações, é bem provável que ele não queira atender ou falar com quem quer que seja daquele número.
Há, como consequência das ligações excessivas e reiteradas, a chamada "perda do tempo útil", que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski, "a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
Nesse mesmo sentido, as decisões.
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSISTENTES LIGAÇÕES EM HORÁRIOS INAPROPRIADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO 1 A oferta de empréstimo consignado, ou cartão de crédito com esta finalidade, por intermédio de insistentes ligações, em horários inapropriados, sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais impostos ao consumidor, justo pelo constrangimento e incômodos sofridos, os quais superam os transtornos inerentes ao cotidiano. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. 0300586-50.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 12 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 03005865020198240067, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERECIMENTO DE PLANO E SERVIÇOS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a recorrente colacionou documentação suficiente a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual não se acolhe a preliminar arguida, mantendo-se a benesse deferida. 2.
Na hipótese, alega a parte autora que desde o início do ano de 2019 a reclamada passou a efetuar ligações e envio de mensagem referente a oferta de plano e serviços de forma insistente, inclusive aos finais de semana e após as 18h00min, circunstância que vêm lhe tirando o sossego, não restando alternativa a não ser ingressar com a presente ação. 3.
A matéria discutida constitui relação de consumo e, ante a hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Compulsando os presentes autos, nota-se pelos prints de telas a existência de inúmeros registros de ligações realizadas pela reclamada para o terminal de nº (62) 99126-0208.
Em sede de defesa, apesar de a recorrida apresentar negativa quanto ao número registrado de ligações, o fez de forma genérica, não refutando as ofertas de planos e serviços em nome da operadora de celular por meio da ligação realizada, inclusive sustentando que ?cabe à reclamante requer o bloqueio de sua linha para o recebimento de referidas chamadas/SMS, pois do contrário continuará recebendo ofertas.
Não obstante, em caráter de relacionamento, a empresa requerida realizou bloqueio na linha impugnada para que a autora não receba mais chamadas e SMS de ofertas?.
Assim, pelo princípio do livre convencimento dos fatos e provas juntadas aos autos é de se verificar tratar-se de número utilizado por meio de call Center da empresa reclamada para divulgação de planos e serviços aos clientes vinculados à operadora. 5.
Como regra, a realização de ligações dentro dos padrões de razoabilidade, do fornecedor ao consumidor, para ofertar planos e promover publicidade não configura ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, sendo inclusive admitida a existência de empresas destinadas unicamente ao exercício de tal atividade.
Contudo, nenhum direito é absoluto, de modo que, quando exercido de maneira ostensiva e excessiva pode atingir o direito do outro, caracterizando assim ato ilícito. 6.
Com efeito, a realização de inúmeras ligações ao telefone da consumidora para oferecimento de serviços nos períodos de março a agosto de 2019, conforme demonstrado pela Recorrente nos documentos anexados à exordial e não elididos pela Recorrida, excede o razoável, configurando assim ato ilícito, além de incorrer em expressa violação aos direitos da personalidade, com específica ofensa ao direito ao sossego e intimidade (Recurso Inominado nº 5202923.24, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Rel.: Juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, Publicado em 05/01/2021). 7.
A moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido gera o dever de indenizar, por tratar-se de situação intolerável em que há desídia por parte dos fornecedores.
Trata-se da Teoria da Perda do Tempo Livre ou Desvio Produtivo do Consumidor1. 8.
No que se refere aos danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas vertentes.
De caráter pedagógico, visando o causador do dano pela ofensa que praticou, e de caráter compensatório, que proporciona à vítima a contrapartida ao mal sofrido.
Portanto, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, contando-se juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigido pelo INPC a partir da data de publicação deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.1[1] (?) o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor?. ( REsp 1737412/SE, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 08/02/2019); Precedentes do TJGO: AC 5172973-95, AC 5415178-58 e AC 0275557-05; Precedentes Turmas Recursais em Goiás: RI 5481899.55, RI 5555862.29 e RI 5252544.4910. (TJ-GO 55270986620198090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - LIGAÇÕES INSISTENTES DE "TELEMARKETING" - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO PELO CONSUMIDOR PARA QUE OS TELEFONEMAS CESSASSEM - DESCUMPRIMENTO DA OPERADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 537, DO CPC - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TEMA DE ORDEM PÚBLICA. - A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução das suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - A realização de reiteradas e abusivas ligações de "telemarketing" pela Operadora de Telefonia ao seu cliente, com a oferta insistente de produtos e serviços, em horário não comercial, domingos e feriados, mesmo depois de o consumidor haver manifestado o seu expresso descontentamento e requerido a cessação dos telefonemas, denota conduta ilegal que atenta contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializa prática abusiva e deflagradora de dano moral - Nos termos do disposto no art. 537, do CPC, a multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de não fazer deve ser fixada, até mesmo de ofício pelo Julgador, desde que seja suficiente e compatível com o comando - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos lesivos e as suas repercussões - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito - Os consectários da condenação, assim como os critérios de sua aplicação, dentre os quais o seu termo inicial, se submetem à modificação de ofício, por consubstanciarem matéria de ordem pública, sem que tal providência configure julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJ-MG - AC: 10000200763068001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Portanto, considerando a realização de ligações de forma excessiva, desproporcional, abusiva, desrespeitando os direitos básicos do consumidor, em especial a reiteração de publicidade abusiva (art. 6º, IV, CDC), ocasionando lesão ao Reclamante (tempo, tranquilidade e sossego), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil.
O dano moral, no caso, não é presumido, porém, restou claro que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida moderna e violam os direitos da personalidade, ao gerar enorme desconforto e angústia ao consumidor, diante das ligações excessivas e abusivas e de ter o Reclamante que buscar solução no judiciário para resolver definitivamente o problema.
Cumpre destacar que a conduta da Reclamada foi lesiva a dignidade da parte Autora, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade tratam os art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos da Reclamada quanto à alegada inexistência de danos morais, devendo ser arbitrado valor da indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve ser arbitrado valor que se mostre razoável e adequado às circunstâncias em que se deu a conduta lesiva, observados a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão da lesão na vida da parte Autora.
Posto isto, torno definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante para cumprimento e, após, intime-se a Reclamada para, no prazo de quinze dias, proceder ao cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja o pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, e se não houver divergência quanto ao valor, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação dos valores vinculados ao processo, eventualmente, depositados.
Após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 05 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 10:33 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:23
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0802771-18.2023.8.14.0301 AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O Reclamante aduz que está recebendo por dia vários telefonemas de telemarketing da Requerida para sua linha telefônica profissional, sob o nº (91) 98010-9000, com a oferta de um novo plano e mesmo diante da recusa expressa do Autor, as chamadas são realizadas varias vezes no mesmo dia.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a Reclamada se abstenha de continuar a realizar as referidas ligações para a sua linha telefônica. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
O deferimento, ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, devendo ser observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Na hipótese, constato a presença da probabilidade do direito, eis que o Reclamante comprovou documentalmente estar recebendo quantidade de ligações exorbitantes em seu número profissional, as quais sempre lhe oferecem serviços que ele já ressaltou não estar interessado.
O perigo de dano também se encontra presente, na medida em que a continuidade das ligações diretamente na linha telefônica do Reclamante pode causar transtornos, considerando que as ligações são efetuadas na linha telefônica que o Reclamante usa para o seu trabalho, o que não se admite enquanto houver discussão acerca da legalidade ou pertinência das ligações.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a pertinência e legalidade das ligações, ora impugnadas, uma vez que detêm os meios tecnológicos a elas inerentes, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, se abstenha de efetuar ligações para a linha telefônica do Reclamante, informada nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de ligação indevida, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para que compareçam pessoalmente à audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 14 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
15/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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11/02/2023 17:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:33 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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