TJPA - 0800555-09.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:17
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de CARLA DE FATIMA DE ALMEIDA MOIA em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800555-09.2022.8.14.0014 Nome: CARLA DE FATIMA DE ALMEIDA MOIA Endereço: Travessa Joaquim Braga, 354, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endere�o: desconhecido Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença proposto por CARLA DE FÁTIMA ALMEIDA MÓIA contra MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO.
O Requerido regularmente intimado, via remessa dos autos, deixou transcorreu in albis, o prazo para o apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos os cálculos elaborados constantes do Id. n° 128216440, estão regulares e em conformidade ao delimitado nos títulos exequendos, bem como com os fatores de atualização monetária definidos por este Juízo.
Portanto, considerando que os cálculos elaborados estão em consonância aos parâmetros de atualização monetária determinados por este Juízo, hei por bem homologá-los em definitivo, em benefício de cada Requerente e de seus patronos, nos seguintes parâmetros: Honorários de sucumbência: 1.
O valor de R$ 24.491,25 reais em favor da advogada CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS CPF *64.***.*00-97 Dados bancários: Banco do Brasil Agência 0815-0 Conta corrente 111839-0 Honorários Contratuais: 1.
Valor de R$ 73.473,76, inerentes aos honorários contratuais firmados entre as partes, conforme contrato anexado ao ID 128216438 em favor da advogada CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS CPF *64.***.*00-97 Dados bancários: Banco do Brasil Agência 0815-0 Conta corrente 111839-0 Valor de principal o valor principal 2.
Deverá perceber o valor de R$ 171.438,76 reais, corresponde a 70% (setenta por cento) do valor total em favor da exequente CARLA DE FÁTIMA ALMEIDA MÓIA CPF *30.***.*70-91, Dados bancários: BANCO BANPARÁ, AGÊNCIA 0007/00 CONTA CORRENTE 0000348414 Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
Todavia, o STJ assentou o entendimento que os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, em relação aos honorários contratuais, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
Diante das razões expostas, HOMOLOGO os cálculos em definitivo, nos seguintes parâmetros: A EXPEDIÇÃO de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV a ser adimplido pelo Município em favor de: O valor de R$ 24.491,25 reais em favor da advogada CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS CPF *64.***.*00-97 Dados bancários: Banco do Brasil Agência 0815-0 Conta corrente 111839-0 No prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data da entrega da requisição nas mãos da pessoa de quem o ente público foi citado no processo, nos termos do artigo 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro do valor do débito exequendo, com fulcro no artigo 17, § 2º da Lei 10.259/2001.
A EXPEDIÇÃO de Precatório a ser adimplido pelo Município de Capitão Poço: Deverá perceber o valor de R$ 171.438,76 reais, corresponde a 70% (setenta por cento) do valor total em favor da exequente CARLA DE FÁTIMA ALMEIDA MÓIA CPF *30.***.*70-91, Dados bancários: BANCO BANPARÁ, AGÊNCIA 0007/00 CONTA CORRENTE 0000348414.
Destacamento do valor de R$ 73.473,76, inerentes aos honorários contratuais firmados entre as partes, conforme contrato anexado ao ID 128216438 em favor da advogada CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS CPF *64.***.*00-97 Dados bancários: Banco do Brasil Agência 0815-0 Conta corrente 111839-0 Sem custas.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se as ordens de pagamento em benefício de cada credor, devendo, os valores, sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (STF – ARE n° 638.195/RS e RE n° 579.431/RS).
Ultimadas as providências acima, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Capitão Poço (PA), 17 de dezembro de 2024.
Andre dos Santo Canto Juiz de Direito Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. -
17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:35
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800555-09.2022.8.14.0014 Nome: CARLA DE FATIMA DE ALMEIDA MOIA Endereço: Travessa Joaquim Braga, 354, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 ID: DESPACHO 1.
Considerando a inércia da Fazenda Pública, além disso, antes de exarar a decisão homologatória dos cálculos do credor com a consequente ordem de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno valor, dê-se vista dos autos a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar : (i) a atualização do débito exequendo, (ii) dados bancários do Exequente e do Patrono; (iii) indicar qual o valor devido a título de honorários contratuais e o valor devido ao Exequente , sob pena de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno valor com valor contido nos autos. 2.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
09/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 28/08/2024 23:59.
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05/07/2024 04:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:33
Processo Reativado
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18/06/2024 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 27/02/2024 23:59.
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02/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800555-09.2022.8.14.0014 [Salário-Família, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: CARLA DE FATIMA DE ALMEIDA MOIA Nome: CARLA DE FATIMA DE ALMEIDA MOIA Endereço: Travessa Joaquim Braga, 354, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: CARLA DE FATIMA DE ALMEIDA MOIA Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Trata-se “ação de cobrança de reajuste do piso salarial do magistério com pedido parcial de antecipação de tutela de evidência cumulada com cobrança dos valores atrasados” ajuizada por CARLA DE FÁTIMA ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO, todos já qualificados nos autos, requerendo a condenação do município ao adimplemento das verbas referente ao piso salarial do professor.
Narra a petição de ingresso que a Requerente foram contratadas na função de professora efetiva desde 07.03.2019, conforme informados na peça inaugural, alegou que faz jus a percepção da diferença salarial do piso salarial do Professor Magistério período de serviço prestado.
Assim, movem a presente ação requerendo a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento das diferenças salariais A petição de entrada veio carreada de documentos pessoais e de comprovação em eventos de Id 64027463 - Pág. 1 e seguintes.
A Tutela de evidência foi indeferida.
Citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou Contestação nos autos pugnando pela improcedência da demanda (Id 82215917).
Instadas as partes a indicarem que provas pretendiam produzir na fase de instrução processual, deixaram transcorrer o prazo para indicar quais provas pretendiam produzir. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Pois bem.
Do julgamento antecipado do mérito.
O art. 355, caput e inciso II do Código de Processo Civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo Código de Processo Civil tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
No caso em apreço, verifica-se uma matéria substancialmente de prova fática, relacionada a indenização de diferenças salariais não adimplidas, ou seja, cuida-se de matéria unicamente de direito eis que o objeto central de lide é tão somente analisar se é devido o valor questionado.
Assim, a prova testemunha é desnecessária já que a lide versa exclusivamente de matéria de direito, bem como não será capaz de alterar o convencimento do juízo.
Desse Modo, é aplicável no presente caso o julgamento antecipado da lide por ser tratar de matéria unicamente de direito.
No mais, é perfeitamente possível o julgamento antecipado do mérito por conduta das próprias partes, na medida em que o autor dispensou a produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito; ao passo que o requerido simplesmente perdeu o prazo para manifestação, não havendo que se falar em cerceamento do direito à produção probatória, sob pena de incorrer em violação ao Venire contra Factum Proprium.
Passo a análise do Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de parcial procedência do pleito de tutela satisfativa de urgência.
Explico O objeto do processo consiste em reconhecer ou não o direito da demandante ao recebimento do piso nacional regulamentado por lei.
Ou seja, a controvérsia, portanto, cinge-se na verificação do regular cumprimento da legislação por parte do Município de Capitão Poço Pois bem.
O piso salarial nacional foi instituído para os profissionais do magistério público da educação básica, por meio da Lei nº. 11.738/2008, no qual seu art. 2º estabeleceu o piso salarial nacional de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e correspondente à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, e portanto, deve ser interpretado em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos, sendo muito mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.
Assim, por ter laborado no magistério público a parte Autora, faz jus ao piso nacional regulado para os referidos profissionais, nos termos do artigo 1º da Lei 11.738/2008, in verbis: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O dispositivo em comento regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal de 1988, que fixa piso salaria a fim de garantir uma remuneração digna aos trabalhadores da educação pelos entes federados.
Vejamos a gráfica do citado artigo: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...) III -observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Ressalta-se, por oportuno, que a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167-DF, no qual os governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, insurgiram-se contra a constitucionalidade da referida legislação, tendo, ao final, sido julgada improcedente, reconhecendo-se a legalidade da norma que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério (professores da educação básica), conforme se verifica na seguinte ementa, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Desta feita, é inquestionável que o piso salarial definido pela Lei nº 11.738/2008 deve ser observado na fixação do vencimento básico dos cargos dos profissionais do magistério público, ressaltando-se que a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao poder público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo.
Por outro lado, ressalta-se o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou improcedente a ADI nº. 4.167/DF, declarou que o pagamento do piso instituído pela Lei nº. 11.738/08 somente poderia ser exigido a partir de 27/04/2011, data do julgamento definitivo da referida ação direta de inconstitucionalidade.
No mais, não há dúvidas de que o piso nacional deve se refletir no vencimento base dos profissionais do magistério, conforme bem-dito pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: “[...] equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo”.
Na hipótese dos autos, conforme documentação acostada nos autos e com base nas informações do portal do Ministério da Educação, verifica-se que de fato, não houve por parte do Município cumprimento do que estabelece a referida lei.
A autoridade deixou de fazer a atualização devida e indicada pelo MEC, efetuando o pagamento da remuneração daqueles profissionais, em valor inferior ao piso acima citado.
Considerando a prescrição em face da fazenda Pública, compete, portanto, delimitarem-se os últimos 05 (cinco) anos, anteriores à propositura da ação das parcelas vencidas posteriores a 27 de abril de 2011 - decidido pelo STF na ADI 4.167, para aferir o alcance das verbas em questão, qual seja: 07.03.2019 (data da posse) até 01.12.2023 (data da sentença).
Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
Decido.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR a Fazenda Pública MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO: A pagar a parte Autora o pagamento da complementação do piso salarial do magistério entre o 07.03.2019 (data da posse) até 01.12.2023 (data da sentença) , isto é, receberá a diferença do salário da época em relação ao Piso vigente de acordo com o piso salarial do magistério previsto na Lei federal 11.738/2008 e decidido pelo STF na ADI 4.167, observada a prescrição quinquenal. 1) CONDENAR o Município de Capitão Poço para, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença adequar o salário base das autoras ao PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO estabelecido pelo MEC conforme determinado pela Lei Federal n.º 11.738/2008 sob pena de multa diária, no valor de valor de R$500, 00 (quinhentos reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento da presente ordem judicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, publicada em 9/12/2021, a partir da data em que devida a conversão; e juros de mora, a contar da citação da Fazenda Pública.
CONDENO a parte Fazenda Pública em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro na norma albergada no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
SEM CUSTAS, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte Autora e a Fazenda Pública em razão da isenção das custas em favor da Fazenda Pública (Município), com fulcro no art. 40, inciso I, da lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMEM-SE as partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJE e o requerido via expediente no Sistema PJE Sentença não sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, por não se encaixar nas hipóteses do 496 do CPC.
Transitado em julgado, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sente que reconheceu obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, no prazo de 30 dias CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 01 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
01/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLA DE FATIMA DE ALMEIDA MOIA em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800555-09.2022.8.14.0014 Nome: CARLA DE FATIMA DE ALMEIDA MOIA Endereço: Travessa Joaquim Braga, 354, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: desconhecido Nome: ADRIZIA ROBINSON SANTOS Endereço: BARAO DO TRIUNFO, 1908, PEDREIRA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não foram arguidas preliminares do artigo 337 do CPC, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve (ou não) exercício de atividade do laboral na função pública municipal pela parte requerente na função de profissional do magistério público da educação básica durante o período questionado, e, b) se a parte faz jus ao pagamento das diferenças do o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como prescrição quinquenal. 4.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 6.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item 5 da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão temporal. 7.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 26 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo -
26/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 05:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a contestação e as demais manifestações tempestivamente apresentadas.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
09/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ADRIZIA ROBINSON SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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