TJPA - 0007183-38.2003.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO MORIYA SOARES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ARMANDO TEIXEIRA SOARES em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
18/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR PERÍCIA INCOMPLETA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A sentença anulou contratos bancários por ausência de documentos, condenou à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 75.000,00.
O banco sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita e insuficiência da prova pericial produzida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o réu por danos morais e declarar nulidade de contratos não impugnados expressamente; (ii) saber se a prova pericial contábil foi suficiente para a formação do juízo, diante da ausência de documentos bancários essenciais à análise técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, porquanto a inicial traz exposição suficiente dos fatos e danos alegados, ainda que não haja pedido expresso de danos morais, autorizando interpretação extensiva do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). 4.
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de danos morais e nulidade de contrato quando a petição inicial narra fatos compatíveis com essas pretensões, ainda que não expressamente nominadas. 5.
A prova pericial foi corretamente impugnada, porquanto o perito declarou não ter obtido os documentos solicitados ao banco réu, especialmente os contratos e autorizações de débito.
A ausência de tais documentos comprometeu a completude do laudo e prejudicou a formação de um juízo de certeza. 6.
A não apresentação injustificada de documentos sob posse da parte, conforme prevê o art. 396 do CPC, autoriza medidas processuais para sua obtenção e, sendo essencial à prova pericial, impõe sua complementação antes do julgamento do mérito. 7.
O cerceamento de defesa por insuficiência de prova técnica é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.967.572/MG, DJe 29/04/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não há nulidade por julgamento extra petita quando a decisão guarda nexo lógico com os fatos narrados na petição inicial, ainda que o pedido não esteja expressamente formulado. 2.
A ausência de documentos essenciais compromete a validade da prova pericial contábil, impondo sua complementação como condição para julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 141, 277, 370, 396 e 473, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.572/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.469.684/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 143.370/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/08/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 00:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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