TJPA - 0803918-96.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/06/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:57
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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11/03/2023 06:47
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:49
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:49
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELA DE LEAO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:27
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELA DE LEAO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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20/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:53
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0803918-96.2020.8.14.0006 Requente: NUBIA RAFAELA DE LEAO DA SILVA Requerida: Operadora CLARO SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que NÚBIA RAFAELA DE LEAO DA SILVA move contra CLARO S.A. em razão de cobrança de dívida que alega desconhecer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em contrapartida às argumentações da acionante, sustenta o Réu que o débito que originou a referida negativação decorre do atraso no pagamento de serviços contraídos perante a requerente.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em decisão de ID 17293814, a tutela antecipatória foi negada ante a não comprovação de efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID nº 24210187.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão em parte.
Pois bem.
Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC para o caso em comento.
Conforme documento de ID 17275888 anexado aos autos, bem como admitido pela própria requerida, a parte autora estava sendo cobrada por dívida no valor de R$ 2.0388,88, cujos produtos/serviços não usufruiu ou contratou.
Destaca-se que não foi comprovado pela parte autora a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, prova facilmente acessível ao consumidor.
A demandada, durante toda a instrução probatória, não conseguiu demonstrar a real e efetiva contratação de serviços ou produtos pela parte autora que justificasse a cobrança do débito guerreado.
Embora a parte requerida, em sede de contestação, tenha informado que o nome da parte autora não foi inscrito no SERASA/SPC, mas estava sendo apontada como responsável pelo pagamento em razão de inadimplência oriunda do contrato agrupador Nº 127629003, contratado em 15/10/2019.
Logo, não há nos autos qualquer instrumento contratual e/ou documentos que demonstre esse fato, não desincumbindo, assim, a requerida do ônus de demonstrar o fato impeditivo da alegação autoral.
Inobstante a apresentação de telas sistêmicas e faturas com a defesa, estas por si sós, não se prestam a demonstrar a existência de relação obrigacional entre as partes porquanto deveria a parte recorrida ter jungido ao feito, no mínimo, os documentos do recorrente, um contrato com assinatura, comprovante de endereço, áudio de contratação.
Assim sendo, tenho que inexiste nos autos qualquer documento probatório assinado ou solicitado pela parte autora que ateste e confirme a subsistência da dívida constante nos órgãos de restrição ao crédito a que litiga, devendo aquela ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que as provas produzidas unilateralmente pela parte requerida, como telas sistêmicas e relatórios internos, que foi o caso trazido nos presentes autos, não são aptas a produzir valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido a comprovar a legitimidade da dívida cobrada, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA COMPUTADORIZADO DA RÉ - PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. 1. É ônus da instituição bancária comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Sendo negada Página 6 de 10 pela autora a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a sua regularidade, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas do sistema da instituição bancária, uma vez que se tratam de documentos unilaterais. 3.
A anotação restritiva de crédito indevida é suficiente para configurar o abalo moral in re ipsa. 4.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes (5554557, 5554557, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) Ademais, o art. 39, III, do CDC, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veemente proibida pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Se houve a contratação dos serviços da empresa requerida, terceiros de má-fé foram os responsáveis por ela, devendo aquela, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, suportar os danos causados à parte autora, assumindo os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
Logo, o débito guerreado deve ser declarado inexistente.
Todavia, não há comprovação da negativação do nome do autor a ensejar dano moral.
De fato, a dívida impugnada não foi objeto de inserção do nome do autor em órgãos restritivos de crédito, não existindo apontamento em seu nome a ela relacionado, tendo as informações sobre o débito questionado constado apenas de eventual correspondências particulares e do SERASA LIMPA NOME, que é uma campanha em que o órgão de proteção ao crédito SERASA realiza parceiras junto à outras instituições, oferecendo ao consumidor formas viáveis e mais fáceis de pagamento junto ao credor, cabendo apenas à empresa credora e ao consumidor o acesso a esta rede e as propostas de acordos.
Não há, portanto, evidência alguma nos autos de que a mera cobrança do débito causou danos morais ao autor, o que não pode ser presumido e deveria ter sido provado pelo autor, na forma do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cujo ônus de prova, no caso, é do autor, sendo sua produção de fácil acesso.
Ressalte-se que a situação dos autos é diversa daquela em que há negativação indevida do consumidor, caso em que o dano moral é in re ipsa e decorre da própria recusa presumida do crédito.
A mera cobrança de débito, mesmo que reconhecidamente inexistente, apenas configura dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva ou, ainda, houver a já mencionada negativa de crédito, situações que não se verificam nos autos.
Assim, a mera cobrança por meio de correspondência particular ou por meio do “Serasa Limpa Nome” não são aptos a gerarem dano moral.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dessa maneira, a simples cobrança indevida, sem comprovação da negativação do nome da parte autora, configura mero aborrecimento, sendo incabível o recebimento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210655320001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- DÍVIDA QUITADA- NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO.
Havendo prova da quitação da dívida nos autos, deve ser declarada a inexigibilidade de sua cobrança.
A simples cobrança indevida, sem comprovação da negativação do nome do autor, configura mero aborrecimento, sendo incabível o recebimento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10701140352694001 Uberaba, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018).
Destarte, em que pese reconhecida a ilegitimidade da dívida, não restou demonstrada a inserção do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, em razão do referido débito.
Não havendo, pois, ato ilícito a ser reconhecido, muito menos dano moral.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante NUBIA RAFAELA DE LEÃO DA SILVA em face do(a) reclamado(a) CLARO S/A., declarando a inexistência da dívida questionada na inicial, bem como determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
08/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:16
Audiência Una realizada para 11/03/2021 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/03/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 00:47
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELA DE LEAO DA SILVA em 12/11/2020 23:59.
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21/10/2020 01:10
Decorrido prazo de NUBIA RAFAELA DE LEAO DA SILVA em 20/10/2020 23:59.
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16/10/2020 00:51
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 15/10/2020 23:59.
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07/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:07
Audiência Una designada para 11/03/2021 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2020 09:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/10/2020 09:05
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2020 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/10/2020 03:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:27
Juntada de Petição de intimação
-
17/09/2020 11:26
Audiência Conciliação designada para 06/10/2020 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2020 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2020 00:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 00:24
Conclusos para decisão
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19/05/2020 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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