TJPA - 0803405-92.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 27/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tomé Açu [email protected] Número do Processo Digital: 0803405-92.2022.8.14.0060 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (6085) AUTOR: LUIZ LOPES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RENILDE DA SILVA OLIVEIRA OLIVEIRA COSTA - PA10062, ODICELIA SANTOS DOS SANTOS - PA22017 REU: MUNICIPIO DE TOME-ACU ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ELDER ESPINDOLA LACERDA Vara Única de Tomé Açu, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:10
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0803405-92.2022.8.14.0060 AUTOR: LUIZ LOPES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TOME-ACU SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ LOPES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, igualmente qualificado, alegando ter sido contratado como servidor temporário no período de 01/01/1991 a 31/12/2020, na função de Operador de Máquinas na Secretaria Municipal de Obras, com última remuneração de R$ 1.545,00.
Sustenta que, em razão da ausência de depósitos do FGTS durante o período laboral, faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido da multa de 40% sobre o período não prescrito, totalizando R$ 8.354,88.
Fundamenta sua pretensão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, na Súmula nº 363 do TST e em precedentes do STF, arguindo que, mesmo sendo nulo o contrato temporário por ter perdurado por mais de 29 anos, subsiste o direito aos depósitos do FGTS e à multa rescisória de 40%.
O MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU apresentou contestação (ID 89454539) suscitando que a contratação temporária foi realizada com base no art. 37, IX, da CF/88 e na Lei Municipal nº 1.903/2007, não constituindo ato ilícito.
Ademais, defende a inaplicabilidade da multa de 40% sobre o FGTS em contratos temporários com a Administração Pública, por não configurar demissão sem justa causa.
O autor ofereceu réplica (ID 97489188), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Preliminarmente, observo que a autora requer o pagamento de verbas correspondente ao depósito de FGTS, atualizado monetariamente, durante período laboral que excede os últimos 05 anos anteriores à propositura da ação.
No que se refere ao prazo prescricional, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a exigência do pagamento das verbas trabalhistas é quinquenal, contando-se da data de ajuizamento da ação, retroativamente.
No entanto, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, firmou as seguintes diretrizes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO/TEMPORÁRIO.
FGTS.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
HIPÓTESE CONCRETA ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO NOVO ENTENDIMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990), em vez da quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), à cobrança das parcelas de FGTS devidas ao servidores temporários. 2.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu, regra geral, que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 3.
Nada obstante, no mesmo julgamento do ARE 709.212, ficou excepcionado que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto, qual seja, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 4.
Essa orientação é adotada pelo STJ em hipóteses análogas à presente: AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp 1.594.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.09.2016; REsp 1.606.616/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.09.2016; REsp 600.140, RJ.
Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins. segunda turma.
DJ 26.09.2005; (REsp 31.694/RJ, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28.06.1993; AgInt no REsp 1.699.605/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.10.2018. 5.
Recurso Especial não provido. (Recurso Especial nº 1.834.435/AM (2019/0255619-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019). (grifei) A presente ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2022.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, estão prescritas as parcelas do FGTS anteriores a 12 de dezembro de 2017.
No caso dos autos, conforme declaração emitida pelo próprio réu em 28/06/2021, o autor laborou no período de 01/01/1991 a 31/12/2020, ou seja, por aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, mediante sucessivas renovações contratuais.
A Lei Municipal nº 1.903/2006, que regulamenta as contratações temporárias no âmbito municipal, estabelece em seu artigo 4º que "as contratações de que trata esta Lei não poderão exceder o prazo de 12 (doze) meses", evidenciando flagrante desrespeito ao limite temporal estabelecido pela própria legislação local.
O artigo 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de lei específica.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1903/2006 regulamenta tal contratação, estabelecendo em seu artigo 4º que "as contratações de que trata esta Lei não poderão exceder o prazo de 12 (doze) meses". É evidente que as contratações do autor extrapolaram em muito os limites temporais estabelecidos pela legislação municipal, desvirtuando o caráter excepcional e temporário que deve nortear tais contratações.
A ausência de justificativa da contratação somada às sucessivas renovações contratuais do autor afiguram-se flagrantemente contrárias ao art. 37, II e IX, da CF/1988, pois a demandante permaneceu exercendo função de caráter permanente sem que fosse aprovada em concurso público.
A parte autora trabalhou por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É cediço que, ao servidor público, não é previsto constitucionalmente o direito ao FGTS.
Todavia, estabelece o art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 o seguinte: Art. 19-A É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A contratação de funcionário público em desacordo com o preceito constitucional é nula de pleno direito, não produzindo outros efeitos jurídicos, salvo o de obrigar ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e, por expressa disposição legal, ao depósito do FGTS.
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 596.478, em que o Estado de Roraima questionava o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público.
Ali, firmou-se o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relª Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03- 2013).
Quanto à multa rescisória de 40% prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não assiste razão ao autor.
O servidor contratado temporariamente, mesmo quando o contrato é declarado nulo, não está submetido ao regime celetista, mas sim ao regime jurídico-administrativo.
A multa rescisória de 40% sobre o FGTS é garantia exclusiva dos empregados submetidos ao regime da CLT, não se aplicando aos servidores públicos, ainda que temporários.
A multa rescisória é devida nas hipóteses de "despedida pelo empregador sem justa causa", pressupondo a existência de relação empregatícia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso de contratação temporária com a Administração Pública, ainda que declarada nula, a relação jurídica estabelecida é de natureza administrativa, não celetista, razão pela qual não se aplica o instituto da multa rescisória.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ LOPES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇÚ, para: a) DECLARAR a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS anteriores a 12 de dezembro de 2017; b) CONDENAR o município requerido aos depósitos do FGTS referentes ao período de 12 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, devidamente atualizados monetariamente pela taxa Selic e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e o Município requerido é isento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita á reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC).
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5(cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal.
Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Tomé-Açu, data registrada no sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
02/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:36
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
20/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803405-92.2022.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, X, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c com o art. 1º, do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, FICA INTIMADA a parte requerente LUIZ LOPES DE SOUSA, através de seu advogado, para apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 13 de julho de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 17:21
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:21
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:38
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803405-92.2022.8.14.0060 AUTOR: LUIZ LOPES DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TOME-ACU DESPACHO Defiro a gratuidade.
Cite-se o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, na pessoa do respectivo Prefeito Municipal ou do Procurador do Município já habilitado perante este Juízo, nos moldes do art. 75, inciso III, do NCPC, para querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo como o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
08/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 00:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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