TJPA - 0811529-27.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:42
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/06/2025 09:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/06/2025 09:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:54
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:12
Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2025 13:12
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 10:29
Juntada de decisão
-
06/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 10:24
Decorrido prazo de ERONI DE JESUS COSTA ALVES DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 05:27
Decorrido prazo de ERONI DE JESUS COSTA ALVES DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
25/10/2023 12:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:36
Decorrido prazo de ERONI DE JESUS COSTA ALVES DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
15/09/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de ERONI DE JESUS COSTA ALVES DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811529-27.2022.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: ERONI DE JESUS COSTA ALVES DE ARAUJO Endereço: SITIO BOA SORTE, SN, QD 69 LT 23, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Vieram os autos por declínio de competência da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA.
Consta da inicial, bem como dos documentos que a instrui, que o requerente é domiciliado no Município de CANAÃ DOS CARAJÁS/PA A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no § 3º do artigo 109.
Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Ademais, a finalidade da competência delegada é de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça.
A interpretação da norma Constitucional pela jurisprudência é no sentido de que: o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
Sendo vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação.
Precedentes. 3.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS), uma vez que o autor logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF-4 - CC: 50386779820194040000 5038677-98.2019.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 28/02/2020, TERCEIRA SEÇÃO) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FORO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA. 1.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2.
Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária. (TRF-4 - AC: 50194599420184049999 5019459-94.2018.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Diante do Exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar o feio e determino a remessa dos autos a Comarca de CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
P.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:41
Declarada incompetência
-
20/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 08:47
Declarada incompetência
-
18/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802181-52.2022.8.14.0050
Delegacia de Policia Civil de Santana Do...
Michael dos Reis da Silva
Advogado: Leonardo Braga Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 19:04
Processo nº 0811549-18.2022.8.14.0040
Maria Alice Felix Ferreira SA
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vanderlei Almeida Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 13:19
Processo nº 0809103-40.2019.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Pedro Henrique Charchar Oliveira de Lima
Advogado: Pedro Henrique Charchar Oliveira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2019 12:16
Processo nº 0828543-29.2022.8.14.0006
Simao Salim Junior
Celeste da Cruz Gomes
Advogado: Janaina de Nazare Piedade Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2022 09:59
Processo nº 0803406-77.2022.8.14.0060
Municipio de Tome-Acu
Paulo Sergio Monteiro da Silva
Advogado: Renilde da Silva Oliveira Oliveira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 00:38