TJPA - 0828543-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SIMAO SALIM JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CELESTE DA CRUZ GOMES em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828543-29.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária, Cláusula Penal, Locação de Móvel] PARTE AUTORA: SIMAO SALIM JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO AUGUSTO SANTOS VILHENA - PA32595, MARCUS NEIVA DE MELLO - PA32592 PARTE RÉ: Nome: CELESTE DA CRUZ GOMES Endereço: Avenida João Paulo II, 562, apto. 1501, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA DE NAZARE PIEDADE MARQUES - PA23181 SENTENÇA I – Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as Partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito foi determinada a emenda da inicial (ID 86255766) e após citação (ID 90012794).
Em audiência, a tentativa de conciliação restou frustrada (ID 95676784).
Em seguida, as Partes formularam pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (ID 97520152).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado.
Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURS8O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Julg.: 11/07/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 17/07/17)”.
No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo com o propósito de finalizar o litígio.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo.
III – Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III ambos do Código de Processo Civil.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS DISPENSADAS, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma convencionada entre as partes.
No silêncio cada qual arcará com seu(a) advogado(a).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento Nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:58
Homologada a Transação
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26/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 13:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/06/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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31/03/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0828543-29.2022.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Correção Monetária, Cláusula Penal, Locação de Móvel].
PARTE AUTORA: REQUERENTE: SIMAO SALIM JUNIOR.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO AUGUSTO SANTOS VILHENA - PA32595, MARCUS NEIVA DE MELLO - PA32592 .
PARTE RÉ: REQUERIDO: CELESTE DA CRUZ GOMES . .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP. -
13/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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