TJPA - 0000054-40.2012.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de JOSIAS CARNEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 01:59
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0000054-40.2012.8.14.0014 Nome: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JOSIAS CARNEIRO DA SILVA Endereço: MIGUEL AGUIAR, 1236, COMERCIAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: AV MOURA CARVALHO, 710, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DECISÃO Cuida-se de um cumprimento de sentença formulado por JOSIAS CARNEIRO DA SILVA, devidamente identificado nos autos do Cumprimento de Sentença em curso, em que representa o Espólio de Francisco de Assis Moreira da Silva, em desfavor do Município de Capitão Poço em decorrência da condenação de obrigação de fazer e da quantia certa em razão da sentença prolatada nos autos nº *00.***.*00-28-6.( número antigo do TJPA) A Fazenda Pública, regularmente citada (id 57184486 fls 04), não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 57184486 fls.05).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Compulsando os autos é hipótese de redução de redução da multa cominatória.
Explico Como é cediço, nos termos do art. 537 do CPC disciplina a aplicação da multa cominatória na fase de conhecimento, por meio de tutela provisória, ou na fase executiva, sob a condição de atender aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação, ajustando-se um prazo razoável para o cumprimento do comando judicial.
Descumprida a determinação judicial de fazer ou não fazer no prazo ajustado, a multa cominatória incidirá imediatamente, segundo a previsão do art. 537, § 4º, do CPC, podendo ser fixa, periódica ou ainda, progressiva.
Assim, o valor final da multa será revertido para o exequente, conforme a disposição do art. 537, § 2º, do CPC.
Todavia, se o valor da se tornado ínfimo ou excessivo, é possível o magistrado alterá-lo inclusive de ofício, astreinte segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC.
Nesse sentido, corrobora a seguinte jurisprudência: Revisão do valor das astreintes a qualquer tempo – inocorrência de preclusão ou de coisa julgada “2.
O valor dasastreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (grifo nosso) EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.
Outrossim para o STJ há de se observar, quando da fixação da astreinte, a) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, b) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade), c) a capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e d) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
No caso concreto, verifica-se que o valor de imposição de multa tornou-se extremamente excessivo correspondendo a quase 100.000 mil vezes o valor da condenação principal, além disso, verifica-se que versa de demanda proposta em face a Fazenda Pública e o juízo, a época, não estabeleceu limites para sua fixação e, consequentemente, o valor alcançado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somando-se, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa.
Não havendo, portanto, nenhum impedimento legal para a reanálise das astreintes a multa cominatória de mais de R$ 2.089.642,31 reais ultrapassou, em muito, o valor da obrigação principal R$ 27.754,44 reais.
Feitas essas considerações, tenho como razoável a redução e fixação da multa diária para o valor de R$ 20. 000, 00 (vinte mil) reais, assim o fazendo com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC.
Decido Posto isso, REDUZO a fixação da multa diária do valor de R$ 2.089.642,31 reais para o valor de R$ 20. 000, 00 (vinte mil) reais, assim o fazendo com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC.
Em prosseguimento, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e proceder à atualização do débito pela Taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021, vez que a sentença fora proferida após a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional e não observou o novo índice de atualização legal contra a Fazenda Pública, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, sob pena de indeferimento da inicial (321, todos do CPC).
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de homologação do Cálculo.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0000054-40.2012.8.14.0014 Nome: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: JOSIAS CARNEIRO DA SILVA Endereço: MIGUEL AGUIAR, 1236, COMERCIAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: AV MOURA CARVALHO, 710, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DESPACHO 1.
Considerando o decurso do tempo, dê-se vista dos autos a parte Autora, via publicação no DJEN, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito exequendo da seguinte maneira: a) período compreendido entre maio de 2008 a junho de 2012, correção monetária de 6% a.a – taxa Selic (conforme disposição em sentença) e b) informar ao juízo o valor referente aos honorários contratuais a serem pagos no ato de pagamento do valor principal, bem como os dados bancários para fins de depósito e juntar aos autos o contrato, procuração atualizada; sob pena de extinção do processo por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III c/c 513 e 771, parágrafo único do CPC. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem imediatamente os autos conclusos para o prosseguimento do feito com a realização de atos de constrição judicial. 3.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Capitão Poço (PA), 26 de julho de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
16/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:50
Decorrido prazo de KARLA LETICIA SOBRINHO COELHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:43
Decorrido prazo de WALDYR DE SOUZA BARRETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0000054-40.2012.8.14.0014 Nome: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: JOSIAS CARNEIRO DA SILVA Endereço: MIGUEL AGUIAR, 1236, COMERCIAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: AV MOURA CARVALHO, 710, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: DECISÃO INDEFIRO o requerimento formulado nos autos para destacamento de honorários contratuais, pois, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. [...] 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Outrossim, considerando que a ausência de Lei Municipal válida fixando valor para as requisições de pequeno valor, na forma do § 4º do artigo 100 da Constituição da República, implica a observância dos limites fixados no § 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – 30 (trinta) salários mínimos, intime-se a parte Autora, na pessoa da patrona constituída nos autos, via DJEN, INFORMAR ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende renunciar aos créditos excedentes, para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV (sim ou não), sob pena de expedição de precatório.
Após, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 19 de maio de 2023.
Andre dos Santo Canto Juiz de Direito -
19/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0000054-40.2012.8.14.0014 Nome: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: JOSIAS CARNEIRO DA SILVA Endereço: MIGUEL AGUIAR, 1236, COMERCIAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO POCO Endereço: AV MOURA CARVALHO, 710, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Considerando o decurso do tempo, dê-se vista dos autos a parte Autora, via publicação no DJEN, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito exequendo da seguinte maneira: a) período compreendido entre maio de 2008 a junho de 2012, correção monetária de 6% a.a – taxa Selic (conforme disposição em sentença) e c) informar ao juízo se pretende renunciar aos créditos excedentes, para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV (sim ou não). , sob pena de extinção do processo por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III c/c 513 e 771, parágrafo único do CPC. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem imediatamente os autos conclusos para o prosseguimento do feito com a realização de atos de constrição judicial. 3.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Capitão Poço (PA), 26 de julho de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
26/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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05/03/2023 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:47
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:19
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi concluída a migração deste processo, do Sistema LIBRA para o Sistema PJe, concedo às partes, na pessoa de seus ilustres procuradores, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências que venham a detectar.
As inconsistências acima referidas podem ser de qualquer natureza, porém, especificamente com relação ao ato de migração do processo, e que venham a causar prejuízo, devendo ser desconsideradas meras inconsistências inócuas ao andamento do processo.
Capitão Poço, data de assinatura.
Gabriel Matos Auxiliar Judiciário Vara Única da Comarca de Capitão Poço -
13/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 10:16
Processo migrado do sistema Libra
-
08/04/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2022 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2022 12:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/04/2022 12:46
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/11/2021 10:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1117-34
-
17/11/2021 10:43
Remessa
-
17/11/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2021 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2021 08:48
A SECRETARIA
-
20/10/2021 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2021 12:06
CONCLUSOS
-
18/10/2021 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2021 13:09
REMESSA INTERNA
-
13/10/2021 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2021 13:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/10/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/10/2021 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/10/2021 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2021 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6570-08
-
11/08/2021 11:04
Remessa
-
11/08/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2021 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2021 12:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/06/2021 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2021 09:41
A SECRETARIA
-
25/06/2021 08:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2021 10:54
Morte ou perda da capacidade - Decisão
-
24/06/2021 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 15:03
CONCLUSOS
-
18/05/2021 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2021 11:36
REMESSA INTERNA
-
13/05/2021 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2021 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2021 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2783-70
-
24/03/2021 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2021 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2020 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2018 16:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2783-70
-
06/11/2018 16:26
Remessa
-
06/11/2018 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2018 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2018 12:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
09/10/2018 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2018 10:39
A SECRETARIA
-
03/10/2018 10:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2018 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2018 08:11
CONCLUSOS
-
24/08/2018 13:58
CONCLUSOS
-
22/08/2018 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2018 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2018 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/06/2018 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2017 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2016 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/02/2016 14:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/02/2016 16:26
A SECRETARIA
-
03/02/2016 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2016 16:25
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2016 16:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/01/2016 13:54
CONCLUSOS
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16/11/2015 14:07
CONCLUSOS - CX 14 EXECUÇÃO FISCAL
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01/09/2015 10:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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28/08/2015 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2015 10:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/10/2014 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/10/2014 11:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/10/2014 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/10/2014 11:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/10/2014 11:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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07/10/2014 17:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO para : JUAREZ DE SOUZA SILVA
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07/10/2014 17:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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07/10/2014 17:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA DO SOCORRO OLIVEIRA DE JESUS para : GENADIO MIGUEL BEZERRA DE CARVALHO
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07/10/2014 17:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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07/10/2014 17:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPITÃO POÇO, : ANA DO SOCORRO OLIVEIRA DE JESUS
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07/10/2014 17:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/09/2014 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/09/2014 08:39
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
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10/09/2014 15:50
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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10/09/2014 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2014 15:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/07/2014 08:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/06/2014 09:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/06/2014 18:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/08/2013 11:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/08/2013 10:50
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00000544020128140014.
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23/02/2012 09:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/02/2012 07:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/02/2012 08:45
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: AURILETE RODRIGUES AGUIAR - Secretaria de Capitao Poco.
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16/02/2012 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/02/2012 14:32
Despacho
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23/01/2012 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/01/2012 09:55
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA - Vara Unica de Capitao Poco.
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20/01/2012 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/01/2012 06:58
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: AURILETE RODRIGUES AGUIAR - Secretaria de Capitao Poco.
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20/01/2012 06:41
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 014200810001286
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20/01/2012 06:41
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: LICHERLY
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20/01/2012 03:57
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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