TJPA - 0800510-53.2022.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 19:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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01/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:17
Juntada de Alvará
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27/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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09/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2023 03:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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01/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:19
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800510-53.2022.8.14.0095 EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 307, Bloco 14 - A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado: CATARINA CHAVES COSTA OAB: PA29674 Endereço: desconhecido EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 dias.
Acaso escoado o prazo sem manifestação, intime-o para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Ao final, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
26/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:47
Juntada de RPV
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29/03/2023 08:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/03/2023 23:59.
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11/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 23:49
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800510-53.2022.8.14.0095 EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 307, Bloco 14 - A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado: CATARINA CHAVES COSTA OAB: PA29674 Endereço: desconhecido EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JFFERSON VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de receber valores a título de honorários advocatícios devidos em razão de nomeação e atuação como defensora dativa nos processos indicados na petição inicial.
Com a petição inicial juntou os documentos.
A inicial foi recebida pelo rito dos juizados especiais e foi determinada a citação do executado – ID 81881021.
O executado apresentou proposta de acordo, e caso não houvesse aceite, que a petição fosse recebida como impugnação – ID 84278979.
A exequente recusou a proposta de acordo e requereu o julgamento do feito – ID 86036447. É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que nesta comarca não há Defensoria Pública desde o ano de 2014 e, sendo assim, inexistindo, junto ao órgão judiciário serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, é cabível o pagamento, pela Fazenda Estadual, de verba honorária aos advogados nomeados pelo juiz para esse fim. (RE 103.950, Rel. p/o Ac Min.
Sydney Sanches).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA OS HONORARIOS.
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol de defensor dativo, em nada difere das mencionadas no disposto legal que a Consagra em proveito dos denominados “serviços auxiliares da justiça” e que consubstanciam em titulo executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata titulo executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos e lavrada em números apertus, porquanto o próprio código admite “outros títulos assim, considerados por lei” 3.
O ADVOGADO DATIVO, por força da lei da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no titulo judicial que é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita e do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a defensoria publica local, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do direito para representar a parte no processo, gera ao Defensor Dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (precedentes do STF - RE nº 222.373 e 221.486) 6.
Recurso Desprovido. “(Resp 602.005 relator Min.
Luiz Fux, DJ 26.04.2004 P. 153).
E, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORARIA.
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2.
O arresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacifica desta corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença em processo em que foi nomeado para atuar podem ser cobrados por meio da execução contra o Estado” (RESP 935187/ES.
Rel.
Min.
Castro Meira, segunda turma, DJ 20.09.2007).
Neste diapasão, restando comprovado que o Exequente foi regularmente nomeado como defensor dativo pelo juízo competente em comarca onde não existe a Defensoria Pública, com honorários devidamente arbitrados, faz jus ao recebimento da verba, sob pena de causar enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Ademais, o Estado não impugnou especificamente nenhum dos documentos apresentados pela autora, de modo que não há razão para desconsiderar os documentos apresentados como títulos executivos.
Isto posto, tendo em vista o que estabelece o artigo 910, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §3º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários em razão do rito pelo qual foi processada a ação.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00 em favor do Exequente.
Havendo o pagamento da RPV mediante depósito em juízo, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ para transferência para conta bancária do autor indicada na inicial (Banco do Brasil, Agência 1232-7, Conta Corrente 220240-9), e dê ciência.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C., na forma da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da vara Única de São Caetano de Odivelas -
08/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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