TJPA - 0802932-42.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 10:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0155-04 (REU) em 10/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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23/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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09/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0802932-42.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 26 de julho de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
26/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:58
Audiência Outros cancelada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:19
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0802932-42.2021.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR(ES): Nome: VICENTE MARTINS BARBOSA Endereço: Avenida Espírito Santo, 298A, ESCRITÓRIO - JOSEMI NOGUEIRA ARAÚJO E ADVOGADOS AS, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 RÉU(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / PERÍCIA Considerando que há necessidade de realização de perícia e que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO PERITO o Dr.
Lúcio Rabelo, médico ortopedista, com currículo arquivado neste gabinete e cadastro junto ao PJE.
Tal perícia será realizada em regime de mutirão, no dia 31 de Março de 2023, às 09:00 hs, no Fórum desta Comarca de Marabá/PA (localizado na Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.508-970), mais precisamente no Sala de Audiências da 1° Vara Cível de Marabá.
Intime-se a parte autora através de seu Advogado, VIA DJE/PA, para comparecimento, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida.
Intime-se a autarquia requerida mediante remessa dos autos / via PJE.
Facultada às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e/ou a apresentação de quesitos.
Tendo em vista o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem pagos pelo INSS, após a entrega do respectivo Laudo.
Intime-se o perito, enviando a relação de processos, via PJE ou por mandado/ofício, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados (RG, CPF e conta bancária) para o recebimento dos valores relativos às pericias que forem realizadas.
Após juntado do laudo pericial, INTIME-SE o INSS, mediante remessa dos autos / via PJE, para apresentar reposta no prazo legal e/ou se manifestar sobre os termos do laudo produzido em juízo, devendo a autarquia atender ao comando do art. 1º, inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ, bem como apresentar proposta de acordo, caso queira.
Considerando que a ação tutela verba de caráter alimentar, determino que tais atos sejam cumpridos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL / INTIMAÇÃO VIA PJE.
ASSINADO [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
13/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:03
Audiência Outros designada para 31/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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09/02/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 18:51
Conclusos para decisão
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26/03/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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