TJPA - 0802513-18.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2024 08:35
Baixa Definitiva
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19/12/2023 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2023 16:33
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de IASB em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de IASB em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 15:47
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO PROCESSO N.º 0802513-18.2017.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IASB REPRESENTANTE: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (OAB/PA Nº 12.426) – PROCURADOR DO MUNICÍPIO AGRAVADO: PATRÍCIA PACHECO DINELLY SIROTHAU CARNEIRO REPRESENTANTE: CLEITON RODRIGO NICOLETTI (OAB/PA Nº 17.258) RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EM EXERCÍCIO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de agravos internos (ID 15.310.926 e 15.310.928) interpostos contra decisões que negaram seguimento a recurso especial e extraordinário (ID 14.405.422), fundadas ambas na alínea a do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, sendo aplicada tese comum fixada no recurso extraordinário n.º 573.540/MG - TEMA 55/STF, cujo teor é o seguinte: “I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses “planos” seja facultativa” Em síntese, o argumento deduzido nas razões recursais é de que o acórdão não levou em consideração a decisão proferida na ADI nº 0004529-08.2017.814.0000, pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com eficácia erga omnes.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15.854.548).
Em atenção ao previsto no art. 140-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento de Plenário Virtual do Tribunal Pleno.
Estejam as partes cientes que, havendo interesse na apresentação de sustentação oral no julgamento de feitos em Plenário Virtual, deverá ser observado o disposto no art. 4º-A da Resolução nº 21, de 5 de dezembro de 2018, do TJPA, com peticionamento prévio de arquivo de vídeo diretamente no sistema PJe, em até 48 horas antes do início da sessão colegiada, observando-se o procedimento demonstrado no vídeo instrutório intitulado “Sustentação oral no PJE”, disponibilizado na área de “Manuais e Vídeos” no endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/pages/inicio.action Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em exercício -
06/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA PACHECO DINELLY SIROTHEAU CARNEIRO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 22:02
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 07:46
Recurso Extraordinário não admitido
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06/06/2023 07:46
Recurso Especial não admitido
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28/04/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 10:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA PACHECO DINELLY SIROTHEAU CARNEIRO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: PATRICIA PACHECO DINELLY SIROTHEAU CARNEIRO de que foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 30 de março de 2023. -
30/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA PACHECO DINELLY SIROTHEAU CARNEIRO em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:06
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802513-18.2017.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL APELADO: PATRICIA PACHECO DINELLY SIROTHEAU CARNEIRO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS.
VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social.
Inteligência do § 1º e caput do art. 149, CF/88; 2- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88.
Precedentes do STF; 3- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa a custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde; 4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência impetrada por Patrícia Pacheco Dinelly Sirotheau Carneiro em face do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos seguintes termos. “Pelo exposto, declaro a inconstitucionalidade material do art. 46, da Lei 7.984/99 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos seguintes: a) confirmando a tutela anteriormente concedida, determino que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB se abstenha de descontar da remuneração da requerente a contribuição para a assistência à saúde. b) condeno o Requerido a restituir as contribuições indevidamente recolhidas das partes autoras nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura demanda, tudo na forma dos artigos 165, I e 168, do CTN, acrescidos de correção monetária e juros de mora, consoante o disposto nas Súmulas 162 e 188 do STJ. c) INDEFIRO o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a Autora ao pagamento de honorários em favor dos Procuradores do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que restou sucumbente, na forma do art. 85 do CPC/15.
Suspendo, todavia, a exigibilidade dessa verba, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Honorários também pelo IPAMB em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a restituição das parcelas indevidamente recolhidas, na forma do art. 85 do CPC/15.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos em 20 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.” Consta na exordial (ID 2507385 – fls. 1/14) que a Requerente é servidora pública do Município de Belém e mensalmente sofre descontos sobre o valor total da remuneração, decorrente da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica e Saúde (PABSS do IPAMB).
Diante dos descontos sofridos, busca a tutela jurisdicional para ver seus direitos amparados, a fim de que os descontos compulsórios na remuneração da Requerente, viesse a cessar.
O juízo de primeiro grau, concedeu antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Impetrado que suspendesse o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social – PABSS que incidia no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração da peticionante (ID 2507388 – fls. 1/3).
Ao contestar, o IPAMB alega a constitucionalidade da Lei nº 7984/1999; a violação ao princípio federativo; e que houve concordância tácita da requerente, posto que recolheu contribuições sem procurar a suspensão do desconto administrativamente e nem procurar o Judiciário para declarar a sua não concordância quanto à contribuição em litígio (ID 2507389 – fls. 1/15).
Por sua vez o Ministério Público de 1º grau exarou manifestação nos autos, pela procedência parcial dos pedidos, confirmando a decisão de antecipação de tutela (ID 2507396 - fls. 1/2).
A sentença foi prolatada em ID 2507397 – fls. 1/8, conforme dispositivo acima descrito.
Irresignado, o Instituto Previdenciário apelou da decisão argumentando, em razões recursais sobre a impossibilidade de devolução dos valores de contribuição ao PABSS, eis que os serviços estão disponibilizados para serem usufruídos pelos servidores; sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, esclarecendo sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida. (ID 2507401 – fls. 1/9).
Certificada a não interposição de contrarrazões (ID 2507405 – fls. 1).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 3128863 – fls. 1/10). É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Tempestivo e adequado, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste em verificar se correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela requerente e, acompanhando a manifestação do Órgão Ministerial de 1º Grau, determinou a suspensão do recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde – PABSS que incidia sobre a remuneração da recorrida, a restituição das contribuições indevidamente recolhidas, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e, ainda, indeferindo o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em síntese, cinge-se ao cabimento ou não da contribuição compulsória dos servidores públicos municipais, para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor-PABSS.
A obrigatoriedade da contribuição em foco tem amparo no art. 46, da Lei Municipal nº 7.984/99, que ora transcrevo: Art. 46 - A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina.
O art. 149, § 1º da Constituição Federal/88, prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre o regime previdenciário de seus respectivos servidores: Art. 149. (...) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Ainda, sobre a previdência social, a Carta Magna de 1988, dispõe no art. 201, a obrigatoriedade de filiação.
Senão vejamos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei (...).
Das disposições transcritas, nota-se que a contribuição compulsória do servidor, segundo permissivo constitucional, restringe-se apenas à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde, como a prestada pelo IPAMB.
Nesse prisma, caso o servidor deseje usufruir de assistência à saúde, pode ser cobrado relativo custeio.
Contudo, é vedada contribuição autônoma, específica e compulsória, como ocorre no caso dos autos.
Aliás, a matéria em exame já foi objeto de pronunciamento do STF, cuja manifestação é no sentido de que a contribuição, que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode vir contemplada de forma obrigatória, pois tais serviços somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 799625 ED, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI ESTADUAL 7.672/82.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 632035 AgR, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR.
INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 772702 ED, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A, DA CF/1988.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min.
Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido.
Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo". ( REsp 1.167.786/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4.
Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5.
Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel.
Min.
Luiz Fux.
REsp 1194981/MG.
D.J. 24/08/2010).
Esta Corte segue os julgados das Cortes Superiores, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
BITRIBUTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1.
Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2.
O recorrente arguiu preliminares: 1) Da nulidade processual: da não intimação da procuradoria do município de Belém; 2) Do não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; e 3) decadência.
Preliminares rejeitadas. 3.
No mérito: A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 4.
Os servidores vinham sendo obrigados a aderir ao plano de assistência à saúde, em cristalina violação ao princípio da liberdade de escolha ou mesmo ao da livre associação. 5.
Apelo conhecido e não provido. 6.
Sentença confirmada. (Proc. nº. 0037622-68.2013.8.14.0301, Rel.
Desa.
DIRACY NUNES ALVES, DJ: 28/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR.
PABSS DO IPAMB.
OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DECORREU DE AJUSTE COM SERVIDORES.
SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL.
MUNCÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PERTINENTE AO SISTEMA DE SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
MUNICÍPIO SÓ PODE CRIAR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
PABSS ASSEMELHA-SE AOS SERVIÇOS PRESTADOS POR QUALQUER OUTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ADESÃO A QUALQUER PLANO DE SAÚDE NÃO PODE TER CARÁTER OBRIGATÓRIO.
INGRESSO E PERMANÊNCIA DEVE SER LIVREMENTE MANIFESTADO.
DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO.
NÃO EXISTE PREVISÃO IMPLÍCITA PARA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
VEDADO INSTITUIR TRIBUTO COM A MESMA BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO (Proc. nº. 0003390-30.2013.8.14.0301, Rel.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJ: 30/06/2016).
Assim, a adesão ao plano de saúde, em sede municipal, não pode ter caráter impositivo, uma vez que o ingresso e a permanência do servidor devem ser livremente manifestados.
Ademais, há um limite do plano da competência legislativa, que reclama melhor exame.
O art. 194, da CF/88, define a seguridade social, elencando as três frentes de políticas públicas de que se ocupa, quais sejam a saúde, a previdência e a assistência social.
Vide: Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: De acordo com o artigo 149, “caput” da CF/88, é de competência exclusiva da União criar tributo destinado à saúde.
O parágrafo único, do mesmo dispositivo, prevê o compartilhamento dessa competência, com os demais entes federativos, somente no que toca à previdência e assistência social.
Transcrevo: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Do exposto, depreende-se que a instituição de contribuição social, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, para custeio da saúde, não encontra previsão no texto constitucional, já que somente a previdência e a assistência social foram contempladas no parágrafo único do art. 149.
Resulta, nesse contexto, que, ao instituir contribuição compulsória de custeio de serviço de saúde - PABSS, que guarda feição tributária porque obrigatória, o ente municipal invadiu a competência legislativa tributária da União.
Portanto, a contribuição compulsória em relevo é inconstitucional.
Isto posto, em sintonia com o parecer do Ministério Público de 2º grau, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto.
Belém, em data e hora registradas no sistema Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 09/02/2023 -
10/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), MINIS
-
06/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2020 08:24
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 08:10
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2019 07:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 07:52
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 09:49
Recebidos os autos
-
29/11/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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