TJPA - 0802932-42.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vicente Martins Barbosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade — auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-acidente — formulado em desfavor do INSS.
O pedido baseava-se em alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
A improcedência fundamentou-se em laudo pericial judicial, o qual atestou inexistência de incapacidade, apontando que as patologias diagnosticadas (tendinite e lombalgia) são tratáveis, não geram sequelas funcionais e não impedem o exercício da atividade habitual do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por omissão na análise de documentos médicos particulares e do parecer do assistente técnico; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial deixou de observar os requisitos técnicos previstos no art. 473 do CPC/2015; (iii) determinar se os elementos particulares apresentados são suficientes para comprovar a existência de incapacidade laboral; (iv) verificar se há direito ao auxílio-acidente diante da alegada redução da capacidade funcional; e (v) avaliar se as condições socioeconômicas do trabalhador rural deveriam influenciar a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção expressa a todos os documentos unilaterais pela sentença não configura nulidade quando o julgador, ao formar seu convencimento, fundamenta-se em prova técnica idônea e aprecia globalmente o conjunto probatório, conforme autoriza o art. 371 do CPC.
O laudo pericial oficial apresenta-se técnico, claro, metodologicamente adequado e conclusivo, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC/2015, inexistindo vício que comprometa sua credibilidade.
Os documentos médicos particulares e o relatório do assistente técnico não demonstram, por si sós, a existência de incapacidade laboral atual ou sequela funcional permanente que desautorize a conclusão do laudo judicial.
A concessão de auxílio-acidente pressupõe comprovação de redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o que não foi evidenciado nos autos.
As condições pessoais e socioeconômicas do segurado somente podem ser consideradas se verificada a incapacidade laboral, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, quando claro, fundamentado e realizado por especialista, prevalece sobre documentos unilaterais, salvo se houver prova técnica idônea em sentido contrário.
A inexistência de incapacidade laboral atual ou de sequela permanente afasta o direito a benefício por incapacidade, inclusive ao auxílio-acidente.
As condições socioeconômicas do segurado não substituem o requisito legal da incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 473, 479 e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e VICENTE MARTINS BARBOSA - CPF: *06.***.*81-99 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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