TJPA - 0899077-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:14
Juntada de Alvará
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10/07/2025 23:51
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0899077-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conforme requerido, conferindo os poderes para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0899077-83.2022.8.14.0301 RECORRENTE: PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:15
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:37
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:58
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:21
Processo Reativado
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18/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/05/2023 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:07
Audiência Una realizada para 08/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:45
Audiência Una redesignada para 08/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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