TJPA - 0820479-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 11:30
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 11:20
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA em 05/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820479-48.2022.8.14.0000 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO: 0820479-48.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0804589-94.2022.8.14.0024 IMPETRANTE: DR.
JOÃO DUDIMAR DE AZEVÊDO PAXIÚBA – OAB/PA 10.783 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICIDIO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DESCABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Prisão cautelar atende aos requisitos autorizadores ínsitos no artigo 312 do CPP. 2.
Alegação de excesso de prazo está superada, tendo em vista que apenas a soma dos prazos processuais e sim, não configura o constrangimento ilegal constrangimento ilegal. 3.
Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, isoladamente, propiciar a concessão da liberdade provisória. 4.
Aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes. 5.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador ____________________________.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO: 0820479-48.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0804589-94.2022.8.14.0024 IMPETRANTE: DR.
JOÃO DUDIMAR DE AZEVÊDO PAXIÚBA – OAB/PA 10.783 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado na data de 15/10/2022 pela suposta prática do crime de homicídio, na forma tentada, conforme previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do CPB.
Aduz o impetrante que o coacto sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que já se passaram mais de 81 (oitenta e um) dias e a instrução processual ainda se encontra distante de seu desfecho.
Alega que a medida preventiva decretada carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos, através dos elementos inerentes ao tipo penal, inobservado, assim, os princípios fundamentais da proporcionalidade e razoabilidade.
Assevera que o demandante é primário, possui bons antecedentes, atividade laboral lícita, família constituída e não integra organizações criminosas, não havendo nos autos provas de que o mesmo represente algum risco à vítima, que irá coagir testemunhas ou prejudicar o deslinde da persecução penal.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar, para determinar a revogação da segregação em favor do paciente aplicando-se, se for o caso, uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi indeferida, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
O Juízo originário atendeu à solicitação na data de 10/02/2023, por meio de Ofício n° 008/2022- GJ (Id 12661479).
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Fica facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos a realização de sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço. É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Ademais, devem ser observados os pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer medida cautelar, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
Em outras palavras, primeiro devem ser aferidos elementos concretos que demonstrem se a liberdade do ora custodiado oferecerá ou não, risco à sociedade, prejudicará ou não, a instrução processual e/ou a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Na espécie, resta demonstrado o “periculum libertatis” e o fumus commissi delicti, onde não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que manteve a medida preventiva, está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-las naquilo que interessa: “(...) O ordenamento jurídico prevê que, verificada a necessidade da prisão acautelatória e sem serventia as medidas cautelares diversas da prisão por serem imprestáveis ao caso concreto, tal medida deve ser adotada, desde que por decisão fundamentada.
Em outras palavras, não há incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores (HC 70.486, Rel.
Min.
Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Anote-se que a Lei nº. 12.403/2011 alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, e exsurge a prisão provisória não apenas como exceção, mas também como última ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis do cidadão a ela submetido.
Registre-se que (em tese) o acusado (ora requerente) teria tentado ceifar a vida da vítima Weverton dos Santos Silva.
Constam nos autos que: - (Em tese) o acusado teria esperado todos irem dormir e ficar silencioso para, por volta de 01h00min, (em tese) ir até a rede onde a vítima dormia; - (Em tese) o acusado teria cortado a garganta da vítima com uma arma branca ("faca de cozinha"); - (Em tese) após os supostos fatos, o acusado teria passado pela rede onde dormia o genitor da suposta vítima e (em tese) teria falado que (em tese) teria acabado de cortar a vítima e não sabia se ele estaria morto; - O genitor da vítima disse que convive com o acusado há uns 10 (dez) anos e que quando o acusado fica bêbado quer brigar e que "furar" as pessoas e que ele já havia tentado matar outra pessoa também utilizando uma faca.
O acusado confessou a autoria do crime perante a autoridade policial.
Relatou ter cometido o delito, narrando que na noite dos fatos estava consumindo bebida alcoólica quando a vítima passou a lhe dizer que “tinha ficado com sua esposa” e que sua esposa tinha ficado com outros caras.
Assim, o denunciado alega que pediu para o ofendido ir se deitar, sendo que este insistiu no assunto.
Ato contínuo, teria pego uma faca que estava na cozinha do barraco e que teria cortado a garganta da vítima.
Evidenciada a gravidade em concreto da conduta (em tese) praticada pelo réu.
A segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública.
Após os supostos fatos, o acusado teria se evadido para dentro do mato, fugindo, tomando rumo ignorado. (Em tese) não teria conseguido evadir-se porque a guarnição policial foi ao seu encalço, vindo a prendê-lo em flagrante.
A prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o acusado tentou evadir-se do distrito da culpa.
Ressalte-se ainda que o art. 321 do CPP garante ao réu o benefício da liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Contudo, observo que, neste caso, o presente pedido não merece acolhida.
Cumpre destacar que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado constante nos autos.
A defesa não arguiu qualquer fato novo que justificasse a mudança de entendimento.
Os argumentos expendidos não eliminam os fundamentos da decisão que decretou seu ergástulo, posto que, a manutenção da prisão cautelar do requerente continua sendo necessária para garantia da ordem pública.
A simples convalescência da vítima não é circunstância apta a ilidir por si só a prisão preventiva do acusado.
Verifica-se que há, ainda, subsunção ao disposto no art. 313, I, do CPP.
O delito imputado ao requerente, ora conduzido, possibilita a segregação cautelar, haja vista ter pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos. (...) Ante o exposto, em conformidade com manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA e mantenho a constrição cautelar, com fundamento no artigo 312 e 313, I, ambos do CPP, por continuarem presentes os motivos ensejadores e demonstrados na decisão de ID 67690305. (...) ” Dessa forma, está clara a motivação do decreto prisional, não havendo o que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia ou fundamentação inidônea.
Sobre o tema, coleciona-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Na espécie, o decreto prisional está idoneamente fundamentado, por haver demonstrado o periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito.
Com efeito, o ora agravante haveria participado de tentativa de homicídio em via pública, na frente de uma área comercial, junto com outras três pessoas.
Além disso, há notícias de que o réu faz parte, em tese, de facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), circunstância que denota a periculosidade do agente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 145.062/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
No que concerne a alegação do excesso de prazo, é sabido que o entendimento jurisprudencial preleciona que o curso processual deve ser apreciado à luz da proporcionalidade e razoabilidade, com observância das peculiaridades do caso concreto, não se limitando à constatação cronológica do tempo de prisão.
No caso em análise não vislumbro ilegalidade da autoridade coatora, visto que não houve motivo causado exclusivamente pelo Juízo ensejando morosidade no andamento processual.
Além disso, de acordo com as informações prestadas pela referida autoridade a marcha processual segue seu rito normal, tendo sido designada pelo Juízo a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 02/03/2023.
Ademais, a possível demora no encerramento da instrução que configura constrangimento ilegal não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e sim, daquela produzida por inércia ou retardamento injustificado e abusivo por parte do Estado.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CONSTRITIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO EVIDENCIADO.
QUALIDADES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
ORDEM DENEGADA.1 – É inadmissível a análise de pedido que já foi objeto de prestação jurisdicional em impetração anterior.
Ordem não conhecida nesta parte.2 - O aferimento de eventual excesso de prazo para a instrução processual não pode ser analisado à luz de cálculos matemáticos que, por serem objetivos, não são capazes de alcançar as particularidades de cada caso. 2.1 – O feito transcorre em prazo razoável para atender às suas peculiaridades, tomando apenas o tempo necessário à tramitação regular. 3 - Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 4 – Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. (3135251, 3135251, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-05-26, Publicado em 2020-05-30) Assim, compulsando os autos, não vislumbro à ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar o acolhimento do pleito.
O fato do ora demandante se encontrar custodiado preventivamente há mais de 81 (oitenta e um) dias, conforme explicitou a defesa, por si só, não caracteriza o excesso apontado, pois a simples ultrapassagem dos prazos legais não é suficiente a caracterizar a ilegalidade da custódia.
Ressalta-se ainda, que o entendimento desta Corte e da jurisprudência é de que as condições pessoais do paciente, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para obstarem a decretação da prisão preventiva, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
No que concerne a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, entendo que não há como acolher tal pleito, pois restou demonstrada que a segregação é necessária, nos termos do art. 312, do CPP, conforme já decidiu este Tribunal, nestes termos: HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. 1.
NULIDADE DIANTE DA AUSENCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MERA IRREGULARIDADE.
A ausência de audiência de custódia foi devidamente justificada em detrimento da falta de aparato disponibilizado para a realização do aludido.
Portanto, a ausência do procedimento e não macula o decreto prisional se observadas as garantias processuais e constitucionais, como se verifica in casu.
Ademais, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título que justifica a constrição. 2.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇAÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
INOCORRENCIA.
O Magistrado a quo fundamentou e bem apreciou o pleito da Defesa, diante da prova da materialidade e a existência de indício suficiente de autoria, que traz elementos contundentes da prática delituosa, tendo asseverado sua convicção na garantia da ordem pública e com base nas circunstâncias fáticas do caso, diante de gravidade concreta do delito em comento, com a grave repercussão social. 3.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CASO. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. (8209041, 8209041, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2022-02-15, Publicado em 2022-02-18)
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do paciente. É como voto.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora Belém, 17/03/2023 -
17/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA - CPF: *65.***.*63-77 (PACIENTE) e não-provido
-
16/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE – HC/MS) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 14 de março de 2023 (terça-feira) e término às 14h do dia 16 de março de 2023 (quinta-feira), ficando facultado ao membro do Ministério Público, ao(à) Defensor(a) Público(a) e ao(à) advogado(a) habilitado(a) nos autos realizar sustentação oral, devendo encaminhar eletronicamente arquivo digital previamente gravado, observado o procedimento disposto no art. 2º da Resolução nº 22, de 30/11/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/12/2022, que acrescentou o art 4º-A à Resolução nº 21, de 05/12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém(PA), 09 de março de 2023.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
09/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820479-48.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0804589-94.2022.8.14.0024 IMPETRANTE: DR.
JOÃO DUDIMAR DE AZEVÊDO PAXIÚBA – OAB/PA 10.783 PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO DIAS COSTA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba, que manteve a prisão preventiva do paciente.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado na data de 15/10/2022 pela suposta prática do crime de homicídio, na forma tentada, conforme previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do CPB.
Aduz o impetrante que o demandante sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução e ainda, possui condições subjetivas favoráveis para a concessão de sua liberdade provisória.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2023.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
09/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802932-42.2021.8.14.0028
Vicente Martins Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucila Tais Souto de Castro Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 11:06
Processo nº 0116827-70.2015.8.14.0045
Fabio Pessoa Machado
Advogado: Icaro Machado Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2016 10:12
Processo nº 0802106-46.2022.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Jadson Pereira da Silva
Advogado: Luana Fernandes de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2022 14:24
Processo nº 0116827-70.2015.8.14.0045
Ministerio Publico do Estado do para
Fabio Pessoa Machado
Advogado: Wilma Goncalves de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 09:55
Processo nº 0039832-39.2015.8.14.0005
Daylton Benedito Costa Santos
Advogado: Leandro Silva Rangel de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2015 09:26