TJPA - 0899077-83.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0899077-83.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conforme requerido, conferindo os poderes para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE OLIVEIRA SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 31 de março de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:28
Expedição de Decisão.
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31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:19
Retirado de pauta
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28/03/2025 15:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO)
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28/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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