TJPA - 0827024-19.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0827024-19.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: CECILIA CLEYDE BENAYON BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: WILZEFI CORREA DOS ANJOS - PA21940 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 2162222/PE (2024/0292186-1), que deu origem ao recurso repetitivo do Tema n. 1300, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 1.037, II do CPC.
Questão submetida a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Vide https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300 Desse modo, trata-se de questão jurídica que impacta diretamente o presente feito, sendo, portanto, imperiosa a suspensão para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e uniformidade de entendimento.
Assim, com fundamento no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil 2015, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior de decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia afetada, ficando interrompidos eventuais prazos processuais.
II - Acautelem-se os autos na Secretaria da Vara, certificando-se a suspensão nos presentes autos e anotando-se o movimento necessário no sistema Pje (11975).
Fixe etiqueta "SUSPENSÃO PASEP".
III – Após o pronunciamento definitivo da instância superior em relação à questão, retornem conclusos.
IV - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120621035564900000079095799 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiencia 3 RG CPF 4 Comprovante de residencia Instrumento de Procuração 22120621035599900000079095800 Rg CPF Comprovante de Residencia Portaria de Admissão e Aposentadoria Documento de Identificação 22120621035655900000079095801 5 Portarias Documento de Comprovação 22120621035718900000079095802 3 Extrato Analítico-2 Documento de Comprovação 22120621035761700000079095803 4 Microfilmagem-1_compressed Documento de Comprovação 22120621035818500000079095804 julgado 1 grau PASEP Documento de Comprovação 22120621035877700000079095805 6 Cálculo de PASEP Com Desconto Documento de Comprovação 22120621035913600000079095809 JULGADO 2 GRAU PASEP Documento de Comprovação 22120621035965600000079095806 3 Extrato Analítico-3 Documento de Comprovação 22120621040010700000079095807 7 Cálculo de PASEP Sem Desconto Documento de Comprovação 22120621040046300000079095808 Petição Petição 23011717023062000000080749874 Ata de Reunião do Conselho de Adm - 02.07.2021 Documento de Identificação 23011717023099300000080749875 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 23011717023131300000080749876 BB - Estatuto Documento de Identificação 23011717023178100000080751529 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 23011717023218600000080751530 ESTATUTO BB Documento de Identificação 23011717023248100000080751532 PROCURAÇÃO - REIS E BRANDÃO - AMAPÁ E PARÁ Instrumento de Procuração 23011717023283000000080751533 Procuração Instrumento de Procuração 23011717023330700000080751534 Despacho Despacho 23021309233944900000081695995 Despacho Despacho 23021309233944900000081695995 Habilitação nos autos Petição 23031022231845800000084037670 08270241920228140006 Petição 23031022231859800000084037674 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031022231890300000084037675 Petição Petição 23031320305691200000084166387 CTPS, FATURA, EXTRATO BANCÁRIO, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23031320305731200000084166388 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031321341678500000084166327 contraCheque (29) Documento de Comprovação 23031321341714800000084166328 contraCheque (30) Documento de Comprovação 23031321341749600000084168279 Certidão Certidão 23041811531736600000086365510 Decisão Decisão 23042215151125100000086593508 Decisão Decisão 23042215151125100000086593508 Petição Petição 23050216224012800000087137391 Petição Petição 23080815550478000000092861949 Petição de Habilitação Petição 23080815550498100000092861953 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23080815550530300000092861954 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23080815550567500000092861955 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23080815550613900000092861956 5.
Ata Documento de Comprovação 23080815550722800000092861957 Contestação Contestação 23080822180843100000092876871 Petição.
Contestação Contestação 23080822180862900000092876872 PASEP-Extrato Documento de Comprovação 23080822180922800000092876873 Transcrição Microficha...
Documento de Comprovação 23080822180952200000092876874 Petição.
Substabelecimento Petição 23080822185882500000092876875 Petição.
Substabelecimento Substabelecimento 23080822185903700000092876876 Petição.
Carta de Preposto Petição 23080822202962000000092876877 Petição.
Carta de Preposto Petição 23080822202975800000092876878 Carta de Prepostos 2022 CIVEL Documento de Comprovação 23080822203006900000092878379 Despacho Despacho 23081112385699600000093061830 RÉPLICA Petição 23083020140910600000094086961 Certidão Certidão 24010909423966800000100378133 Petição Petição 24072022123743200000113190979 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 24072022123779300000113190980 Decisão Decisão 24100214323124400000119421228 Decisão Decisão 24100214323124400000119421228 Petição Petição 24102210323778900000121445791 Certidão Certidão 25012709152866400000126414264 -
17/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 20:22
Conclusos para decisão
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21/09/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:53
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0827024-19.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: AUTOR: CECILIA CLEYDE BENAYON BEZERRA.
Advogado do(a) AUTOR: WILZEFI CORREA DOS ANJOS - PA21940 .
PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 .
Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsia designo AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 09/08/2023, ÀS 10h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 (QUINZE) dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V - INTIMAÇÕES via de regra ocorrem por meio eletrônico.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
26/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA CLEYDE BENAYON BEZERRA - CPF: *56.***.*31-04 (AUTOR).
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18/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:15
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0827024-19.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: CECILIA CLEYDE BENAYON BEZERRA.
Advogado do(a) AUTOR: WILZEFI CORREA DOS ANJOS - PA21940 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA .
Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
II – A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
III – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
IV – Desde já, cabe a advertência que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
V – As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
VI – Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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