TJPA - 0800193-28.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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21/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:19
Conhecido o recurso de SHEILA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*20-59 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800193-28.2023.8.14.0028 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: SHEILA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador Federal: ROBERT LUIS DE SOUZA CONCEIÇÃO Procurador de Justiça: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO Relatora: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SHEILA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença ajuizada pela ora apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a referida ação.
Em resumo, na exordial (Num. 19407814), o patrono da apelante relatou que a recorrente, mantinha vínculo empregatício com a TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., e sofreu acidente no trajeto do trabalho em 22/10/2019.
Descreve, que a parte autora conduzia sua motocicleta em um dia de chuva quando, de forma inesperada, a roda traseira da moto acabou travando, de modo a ocasionar o acidente, conforme comunicação de acidente de trabalho anexa (Id. 19407869), tendo resultado em GRAVÍSSIMA FRATURA DO BRAÇO ESQUERDO (CID10-S42), impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demande esforço físico dos membros afetados.
Aduziu ainda que a apelante possui uma série de limitações e sequelas que passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões severas suportadas.
Sustentou, em resumo, que o apelante fazia jus a concessão do benefício auxílio acidente previdenciário, que foi cessado pelo réu em 18/01/2021.
Determinada judicialmente a perícia médica, foi realizada em 30/03/2023 e o respectivo laudo (Id. 19407878), acostado aos autos, atestou que a apelante é portadora de “Sequela de fratura dos MMSS- T 92.1”.
Ao final o perito judicial esclareceu e concluiu que: “c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? ( ) Sim ( X ) Não (...) e) Houve alguma perda anatômica? ( ) Sim ( X ) Não (...) A força muscular está mantida? ( X ) Sim ( ) Não f) A mobilidade das articulações está preservada? ( X ) Sim ( ) Não g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? ( ) Sim ( X ) Não h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: ( X ) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; - Apresenta perda de 10% da função do MSE; ( ) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; ( ) inválido para o exercício de qualquer atividade.” O INSS apresentou contestação (Id. 19407882).
A parte autora apresentou a manifestação ao laudo pericial (Id. 19407879).
Após a instrução processual, o Juízo a quo proferiu a sentença supramencionada, julgando improcedente a ação ajuizada pela Apelante (Id. 19407892).
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (Id. 19407893), o patrono da Apelante aduziu, em síntese, que a sentença é incompatível com o laudo pericial produzido nos autos, o qual reconheceu a redução de sua capacidade laboral em decorrência de um acidente que causou fratura no braço esquerdo, resultando em sequela permanente.
A apelante sustenta que, embora não haja incapacidade total, a redução parcial de sua capacidade já é suficiente para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416).
Ao final, pleiteou pela reforma integral da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com a condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência de segunda instância, além das custas e demais despesas processuais.
O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme demonstra certidão constante nos autos (Id. 19407896).
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 19453491, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O Ministério Público, por meio do Procurador Waldir Macieira da Costa Filho, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do levante recursal, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, (Id. 19996818). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
MÉRITO À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença ajuizada pela ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente a referida ação.
Inicialmente, ressalto que o benefício do auxílio-doença previdenciário, cabível aos empregados que contribuem para o regime geral de previdência do INSS, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Conforme se pode observar, a mencionada Lei estabelece os ditames quanto ao direito de concessão do benefício de auxílio-doença, cuja finalidade é ser um dos instrumentos de proteção da Previdência Social aos seus segurados, acometidos por doenças incapacitantes, garantindo meios de subsistência.
A incapacidade é o principal requisito para este benefício. É ela que delimita a legislação para ser aplicada aos demais requisitos e, por isso, é chamada de fato gerador do benefício.
Sobre a incapacidade, é importante saber que não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Esta incapacidade deve ser de mais de quinze dias e não pode ser preexistente, isto é, não pode já existir antes mesmo das contribuições ao INSS.
Nesse sentido, observa-se que o benefício do auxílio-doença não é devido ao segurado que está plenamente incapaz para exercer qualquer atividade laborativa, mas àquele que apresenta incapacidade que o impede de retornar à função laboral exercida.
No caso dos autos, a apelante informa que trabalha como promotora de vendas, sustentou que devido a grave acidente, passou a ter uma série de limitações e sequelas que causam dificuldades de executar várias tarefas em suas funções laborais.
Por se tratar de benefício previdenciário, a prova pericial é imprescindível para apurar as reais condições de saúde de um postulante do benefício do auxílio-doença, objetivando auferir se o segurado efetivamente encontrava-se impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual.
Pois bem, conforme a conclusão do laudo médico-pericial do exame realizado na Apelante (Id. 19407878), a recorrente não apresenta impedimento para o exercício de sua atividade.
O parecer do MP também é pelo mesmo viés, senão vejamos: “(...) Ora, se o próprio laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade de trabalho habitual, é insustentável a concessão de auxílio-acidente ante o argumento da apelante de que estaria incapacitada para exercer as suas atividades laborais, sobretudo pelo fato de que sequer juntou provas para contrapor a perícia, sendo a alegação da recorrente mera inconformidade com a improcedência dos seus pedidos.
Vale dizer que, a capacidade laborativa reduzida per si não é fato que enseja automaticamente a concessão do benefício, devendo o laudo médico pericial assegurar também que o acidentado está impedido de exercer a mesma atividade laboral que realizava habitualmente, o que não ocorreu no caso in concretu, ao contrário como se pode ver no laudo técnico, a apelante não possui nenhuma limitação para voltar ao trabalho. (...) Assim, ressalta-se que a inconformidade da autora se baseou apenas em alegações acerca da existência de possíveis limitações, sem trazer aos autos provas que seriam capazes de contradizer o laudo médico apresentado pelo perito oficial.
Diante do exposto e da constatação da perícia judicial, prova técnica que só deve ser desconsiderada pelo magistrado em casos excepcionais, em que haja efetivos elementos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos, pugna o Ministério Público pela integral manutenção da Sentença recorrida.” Por conseguinte, como bem ressaltou o juízo a quo na sentença recorrida, após a leitura do supramencionado laudo, não restou demonstrada a incapacidade laborativa do apelante para as suas atividades habituais, motivo pelo qual, é forçoso reconhecer que inexiste o direito do recorrente ao benefício previdenciário pleiteado.
Em reforço desse entendimento transcrevo os seguintes arestos do egrégio TRF 3 e deste E.
TJPA: “EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Síntese da sentença.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa. 2.
Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 3.
Distinção entre doença e incapacidade.
Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa.
Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade.
Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções.
Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. 4.
Prova pericial.
A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS.
Embora constatado quadro de dor lombar baixa, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto.
Com efeito, consta do laudo que: “De acordo com os dados obtidos o periciado apresenta quadro de dor lombar baixa (M545), que no momento o afeta significativamente, lhe ocasionando comorbidades, contudo, incapacidade não comprovada em exame físico ou documental.
Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia.
Considerando-se: a idade do periciando, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, não foi caracterizada situação de incapacidade para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do seu sustento.
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessita de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. [...] Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento”. 5.
Razões para o acolhimento das conclusões periciais.
As queixas da parte autora foram devidamente analisadas no laudo, que é claro e bem fundamentado quanto à ausência de incapacidade para o trabalho.
Divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da prova pericial neste caso concreto.
Os exames e diagnósticos oriundos de outros serviços de saúde, não obstante sua importância como elemento de convicção, não desempenham a mesma função que o laudo judicial - elaborado por profissional equidistante das partes.
Além disso, não apresentam razões técnicas que levem à rejeição das conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC.
De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. 6.
Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7.
Honorários.
Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. 8. É o voto.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002813-07.2022.4.03.6342, Relator: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/12/2023) “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ARTS. 59 E 61 DA LEI Nº. 8.213/91.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA.
PROVA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença na qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de auxílio-doença acidentário formulado pelo recorrente (demandante). 2.
O Juízo sentenciante rejeitou a pretensão do autor com fundamento no laudo pericial, que reconheceu a enfermidade do segurado, mas concluiu inexistente a incapacidade para o desempenho da atividade laborativa. 3.
O apelante não questionou a especialidade da perita no momento oportuno, o que enseja a preclusão.
Incidência do art. 278 do CPC.
Afastada a preliminar de nulidade da prova pericial. 4.
O auxílio doença acidentário, instituído pela Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Dec. 3.048/99, é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional. e a sua cessação se dá pela recuperação do beneficiário, atestada por médico capacitado, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. 5.
O magistrado considerou a conclusão exarada pela perita, a qual atesta, de forma categórica, que o diagnóstico referente à coluna do autor não acarreta inaptidão para o trabalho. 6.
Não estando incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, tampouco para trabalhos diversos, o apelante não faz jus ao recebimento de auxílio-doença. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0112113-41.2016.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023) É importante ressaltar que o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 479, do NCPC, preceitua que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Entretanto, a rejeição do parecer do Perito Judicial pressupõe a existência de outros elementos de convicção nos autos, hábeis para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador.
Na ausência desses elementos, como ocorre no caso em análise, não assiste ao julgador recusar as conclusões apresentadas no laudo.
Nesse diapasão, consoante se depreende do laudo pericial anteriormente mencionado, o estado físico da Apelante remete ao retorno de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual, não se verifica a necessidade de reestabelecimento do auxílio-doença.
Ante as razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a jurisprudência existente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal, mantendo a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
21/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de SHEILA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*20-59 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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