TJPA - 0819819-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819819-54.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: L.
M.
MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Ref. ao PJe 1G 0875505-98.2022.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a reinclusão do agravado como participante do procedimento licitatório regido pelo Edital RDC Eletrônico 001/2022/SEAP.
Neguei a tutela recursal. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 87234500), reconheço a perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:08
Prejudicado o recurso
-
27/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0819819-54.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 16 de fevereiro de 2024 -
16/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819819-54.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
No caso concreto, como se vê do relatório, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois foi devidamente explanado na monocrática recorrida que, neste momento recursal, os argumentos do Estado são insuficientes para infirmar a decisão recorrida, máxime a desconexa alegação que a demora no provimento judicial pode implicar o desperdício desnecessário de recursos públicos (sic), quando o cumprimento da liminar indica a economia de quase R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor do erário. 4.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ESTADO DO PARÁ, (Num. 12802971 - Pág. 01), em face da decisão monocrática de Num. 12597595 - Pág. 01/03, que negou a tutela recursal por entender que os argumentos do Estado são insuficientes para infirmar a decisão recorrida.
Alega o embargante que no Agravo de Instrumento, foram apresentados dois argumentos: a) inexequibilidade da proposta da Embargada (ID 12117662, pg. 009); b) violação aos arts. 9º e 10 do CPC (ID 12117662, pg. 016).
Contudo, a decisão de ID 12597595 apreciou, tão-somente, a primeira alegação.
Requereu, assim, o provimento do recurso a fim de que seja sanada a referida omissão.
Contrarrazões de Num. 12988050 - Pág. 01/10. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão monocrática combatida as contradições apontadas, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na decisão recorrida.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, como se vê do relatório, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois foi devidamente explanado na monocrática recorrida que, neste momento recursal, os argumentos do Estado são insuficientes para infirmar a decisão recorrida, máxime a desconexa alegação que a demora no provimento judicial pode implicar o desperdício desnecessário de recursos públicos (sic), quando o cumprimento da liminar indica a economia de quase R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor do erário.
Diante disso, entendo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Afinal, a decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive sobre a questão contida nos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0819819-54.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 27 de fevereiro de 2023. -
27/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819819-54.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: L M MOTA SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará nos autos de mandado de segurança contra decisão ID79764921 que deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão que excluiu a Impetrante do procedimento licitatório regulamentado pelo “EDITAL RDC ELETRÔNICO Nº 001/2022”, impondo-se sua reintegração ao certame, restituindo-se sua qualidade de vencedora e procedendo-se a adjudicação do objeto em seu favor.
Recorre alegando essencialmente que o impetrante não atendeu as exigências do edital, especificamente, o item 7.3.4.
Em estreita síntese a SEAP promoveu licitação (RDC Eletrônico 001/2022) para reforma e adequação do centro de instruções especializadas – CIESP para escolha da proposta mais vantajosa (item 1.1) com critério de julgamento menor preço (item 1.3) em regime de empreitada global (item 1.4).
Embora a agravada tenha apresentado a proposta mais vantajosa à administração (menor preço), entendeu o presidente da comissão de licitação que o valor apresentado de R$4.575.316,60 era, aparentemente, inexequível e determinou diligências para que o agravado comprovasse a exequibilidade da proposta, considerando que a segunda colocada apresentou proposta no valor de R$4.950.000,00.
Cumprido o prazo de 24h o agravado apresentou informações consideradas insatisfatórias pela comissão de licitação, que impôs a desclassificação com fundamento no item 7.3.4 do edital, a saber: “Não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública;”.
Entendeu o juízo que a proposta da empresa Impetrante é superior a 70% (setenta por cento) da média aritmética das propostas das demais concorrentes (ofertadas acima de 50% do valor orçado pela administração pública), bem como do próprio valor orçado pela Administração Pública, portanto não poderia ser considerada inexequível nos termos do art. 41, do Decreto Federal n. 7.581/2011 e concedeu a liminar.
Recorre alegando essencialmente a empresa não apresentou qualquer nota fiscal ou orçamento válido que corroborasse a alegada exequibilidade e que montou sua proposta orçamentária com base em pesquisas de sites, como a cotação do preço do cimento, que justificava a sua desclassificação, decisão que busca manter sob o argumento condutor de legitimidade dos atos administrativos.
Afirma que a demora no provimento judicial pode implicar o desperdício desnecessário de recursos públicos, bem como a realização de obras por empresa que foi, de fato, desqualificada do certame pela incapacidade de oferecer proposta séria.
Pede a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão recorrida e o provimento final do recurso para reforma. É o essencial a relatar.
Examino.
Inicialmente, necessário se faz ressaltar que o objeto de análise do presente agravo de instrumento está limitado à presença ou não dos requisitos ensejadores da medida de urgência pleiteada e concedida pelo MM.
Juízo.
E a concessão de medida liminar em mandado de segurança é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na forma do prescrito no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, pressupõe: (a) fundamento relevante; (b) perigo da ineficácia da medida.
No caso dos autos, cabe consignar que a licitação em comento se trata de procedimento regido pela Lei n° 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC), bem como pelas regras insertas no Decreto Federal n° 7.581/11.
O item 7.4 do edital de convocação previu o seguinte: Pela interpretação do item acima, tem-se que para verificar a exequibilidade de uma proposta devem ser obedecidos os seguintes passos: verificar quais propostas são superiores a 50% do valor orçado pela agravada; obter a média aritmética dessas propostas e verificar se alguma delas é inferior a 70% a esse resultado; e, ainda, verificar se a proposta é inferior a 70% do menor valor do orçamento estipulado.
Veja-se que a regra determina a aplicação do menor valor auferido dentre as duas formas de cálculo da exequibilidade da proposta.
Até aqui, me parece que a agravada não se enquadrou nesses critérios.
O Edital vincula todos os licitantes e a própria administração. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório, pois, do contrário, estar-se-iam afrontando os princípios norteadores da licitação, expressos no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Marçal Justen Filho[1] assevera que “a Administração tem liberdade para escolher as condições sobre o contrato futuro.
Porém, deverá valer-se dessa liberdade com antecedência, indicando exaustivamente suas escolhas.
Tais escolhas serão consignadas no ato convocatório da licitação, que passará a reger a conduta futura do administrador.
Além da lei, o instrumento convocatório da licitação determina as condições a serem observadas pelos envolvidos na licitação.
A vinculação ao instrumento convocatório complementa a vinculação à lei.” No caso, portanto, os argumentos do Estado são insuficientes para infirmar a decisão recorrida, máxime a desconexa alegação que a demora no provimento judicial pode implicar o desperdício desnecessário de recursos públicos (sic), quando o cumprimento da liminar indica a economia de quase R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor do erário.
NEGO a TUTELA RECURSAL.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed.
São Paulo: Dialética, 2012 -
10/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892395-15.2022.8.14.0301
Jorge Luis Dias Braga
Advogado: Daniel Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 22:04
Processo nº 0801979-35.2021.8.14.0010
Orivaldo Soares dos Santos
Advogado: Joao Jorge de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 15:59
Processo nº 0000140-23.2007.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para
Luiz Carlos Morais Saraiva
Advogado: Manoel Raimundo Lopes dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 09:51
Processo nº 0010994-28.2016.8.14.0013
Silbene Francisca de Souza Carvalho
Municipio de Capanema
Advogado: Felipe Alves de Carvalho Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2016 11:55
Processo nº 0806295-23.2023.8.14.0301
Sandra Maria Barra Miranda
Secretaria Municipal de Educacao do Muni...
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 11:59