TJPA - 0806295-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0806295-23.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA MARIA BARRA MIRANDA Nome: SANDRA MARIA BARRA MIRANDA Endereço: Rua Joao Domingos, 07, Coleipa, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido Nome: Secretária Municipal de Educação do Município de Belém - Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO
VISTOS. 1.
Mantém-se a gratuidade da justiça, tendo em vista que nos autos do processo principal n°0807575-34.2020.8.14.0301 foi deferido o benefício da gratuidade. 2.
Relativamente à obrigação de fazer, tendo em vista a informação que consta nos autos que o executado não cumpriu com a obrigação, versada no pedido de cumprimento, oportunizo novo prazo e determino a intimação do Requerido para cumprimento integral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o que passará a fluir a multa diária que arbitro em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) ou até o efetivo implemento desta decisão. 3.
Relativamente à obrigação de pagar, INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535 do CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, sob as penas legais. 4.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) impugnado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.
Após, conclusos. 5.
Transcorrido o prazo sem impugnação do executado ou havendo concordância quanto ao valor exequendo, certifique-se e retornem os autos conclusos para homologação, na forma do art. 535, §3º do CPC.
Dil.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Educação do Município de Belém - em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARRA MIRANDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARRA MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
18/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0806295-23.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BARRA MIRANDA Nome: SANDRA MARIA BARRA MIRANDA Endereço: Rua Joao Domingos, 07, Coleipa, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO DECISÃO A(o) impetrante formaliza pedido de cumprimento /execução provisório(a) da sentença de Mandado de segurança, a fim de que lhe seja concedido o direito reconhecido na sentença.
No que tange ao cumprimento provisório, ainda que a sentença esteja sujeita à confirmação pelo Tribunal, no caso específico do Mandado de Segurança, há regramento em lei especial (Lei nº 12.016/2009) que permite essa modalidade de cumprimento, como se vê no art. 14 § 3º.
No caso em exame, por se tratar de obrigação de fazer, não há óbice ao cumprimento provisório, aliás como o próprio Tribunal de Justiça já proclamava mesmo na vigência da lei anterior, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA CONCESSIVA - AUTO-EXECUTORIEDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, o cumprimento da sentença concessiva da segurança depende apenas da notificação da autoridade coatora, independentemente de caução e do trânsito em julgado da decisão.
Agravo conhecido, porém improvido. (AI 200930045578, j. 14/09/2009, publicação 28/09/2009, rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a execução provisória de sentença em ação de mandado de segurança, com base no artigo 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009, já que não se trata de hipótese de vedação de concessão da medida liminar, conforme consta do artigo 7º, § 2º. 2.
Dessa forma, havendo regra específica na lei do mandado de segurança prevendo as hipóteses em que está autorizada a execução provisória, não se aplicam eventuais regras do CPC que disponham em sentido diverso. 3.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50036639720184047110 RS 5003663-97.2018.4.04.7110, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2018, QUARTA TURMA) Diante das razões expostas, defiro o pedido de cumprimento provisório e determino seja a autoridade apontada como coatora notificada para, em 5 (cinco) dias, cumpra a determinação/obrigação contida na sentença de Mandado de Segurança (imediata concessão, sobre o vencimento-base da Impetrante, da elevação de nível de progressão funcional em 50% (cinquenta por cento), correspondente a 10 (dez) níveis de referência), consignando no Mandado de Notificação a advertência de que poderá incorrer em crime de desobediência (LMS, art. 26).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020422121119200000081739390 Contem Procuracao e todos os Documentos Documento de Comprovação 23020422121153300000081739391 projefweb-0807575-34-2020-8-14-0301-sandra-maria-barra- Documento de Comprovação 23020422121241700000081739392 Decisão Decisão 23021307402094400000082048816 Decisão Decisão 23021307402094400000082048816 -
17/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:14
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARRA MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARRA MIRANDA em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806295-23.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BARRA MIRANDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de feito executivo afeto a decisão prolatada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo nº 0807575-34.2020.8.14.0301.
Assim, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, remetam-se os autos à unidade judiciária indicada, órgão funcionalmente competente para o processo e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
13/02/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004556-53.2018.8.14.0065
Ministerio Publico do Estado do para
Ramon Nascimento Santana
Advogado: Hugo Adnan Souto Kozak
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2022 14:41
Processo nº 0892395-15.2022.8.14.0301
Jorge Luis Dias Braga
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 22:04
Processo nº 0801979-35.2021.8.14.0010
Orivaldo Soares dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Jorge de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2021 15:59
Processo nº 0000140-23.2007.8.14.0002
Ministerio Publico do Estado do para
Luiz Carlos Morais Saraiva
Advogado: Manoel Raimundo Lopes dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 09:51
Processo nº 0010994-28.2016.8.14.0013
Silbene Francisca de Souza Carvalho
Municipio de Capanema
Advogado: Felipe Alves de Carvalho Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2016 11:55