TJPA - 0892395-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:28
Decorrido prazo de LYLIAN BEMERGUY MANESCHY em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:28
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS BRAGA em 07/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:03
Juntada de Alvará
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15/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0892395-15.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LYLIAN BEMERGUY MANESCHY, JORGE LUIS DIAS BRAGA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando o estorno do alvará nº 2025014767404857 (ID 142575744), que tem como beneficiado JORGE LUIS DIAS BRAGA, por divergência de dados, conforme extrato de subconta em anexo; procedo a intimação da parte reclamante para informar os DADOS CORRETOS da conta para transferência, especificando claramente o seguinte: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, o qual deverá estar separado pelo sinal gráfico “traço” (-)), Número da Conta (com dígito verificador, o qual deverá estar separado pelo sinal gráfico “traço” (-)); a fim de evitar possível estorno e diligência desnecessária é de suma importância que a petição informando os dados bancários para transferência respeite os critérios descritos acima.
Belém, 9 de maio de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretor de Secretaria -
09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:37
Processo Reativado
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09/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:22
Juntada de Alvará
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28/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
rocesso nº 0892395-15.2022.8.14.0301 AUTOR: LYLIAN BEMERGUY MANESCHY, JORGE LUIS DIAS BRAGA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que antes de iniciada a fase de cumprimento da sentença o Reclamado compareceu em juízo oferecendo o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito judicial constante dos autos.
Assim sendo, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de cinco dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte executada.
Após manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora, eis que incontroversos, devendo o mesmo ser agendado junto à secretaria deste juizado.
Nada mais sendo requerido no prazo acima mencionado, arquivem-se os autos.
Caso contrário, conclusos para apreciação de eventual pedido formulado.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:09
Juntada de petição
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01/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 11:20
Expedição de Carta rogatória.
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 08:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892395-15.2022.8.14.0301 AUTOR: LYLIAN BEMERGUY MANESCHY, JORGE LUIS DIAS BRAGA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:08
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892395-15.2022.8.14.0301 AUTOR: LYLIAN BEMERGUY MANESCHY, JORGE LUIS DIAS BRAGA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais os embargantes alegam que a sentença proferida nos autos contém vício de omissão, vez que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, não especificou a partilha do valor, visto que dois autores integram os autos.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo igualmente o saneamento da contradição. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Analisando os autos, considero que assiste razão aos embargantes.
Constato que os dois autores adquiriram passagens aéreas, porém o voo foi cancelado em virtude da pandemia COVID-19.
E que a conduta da parte ré infringiu os direitos dos autores, visto que não procedeu o reembolso no prazo legal e, posteriormente, por ter imposto aos autores diferença tarifária extremamente abusiva para remarcar o voo.
Noutro giro, apesar do dispositivo da sentença acolher o pedido de dano moral, há omissão em não especificar a partilha dos valores, senão vejamos: “Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 2- Pagar o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Sumula 362 STJ) e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) a partir da citação;” Assim, diante da omissão, entendo que merece acolhimento os presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada.
Isto Posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, por reconhecer a existência de omissão na sentença de mérito prolatada nos autos.
Assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: -DO DISPOSITIVO Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: [...] 2- Pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de compensação pelo dano moral sofrido, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora fixados em 1% a partir da citação. [...] No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
06/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de LYLIAN BEMERGUY MANESCHY em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS DIAS BRAGA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:49
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892395-15.2022.8.14.0301 AUTOR: LYLIAN BEMERGUY MANESCHY, JORGE LUIS DIAS BRAGA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito e ressarcimento de valores em razão de cancelamento de voo durante a pandemia da COVID-19.
DECIDO. -Da responsabilidade civil.
Do ressarcimento de valores.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas perante a requerida para voo partindo de Belém e com destino em Tel Aviv – ida e volta –, no valor total de R$8.550,24, tendo este sido cancelado em razão da pandemia da COVID-19.
Informa que em razão de não ter havido o reembolso por parte da ré, se viu obrigada a remarcar o voo, momento em que foi cobrada por diferença de tarifa para que houvesse a remarcação das passagens, na quantia de R$3.728,60.
Informa a parte autora que por motivos pessoais não pode embarcar no voo remarcado, razão pela qual requereu novo reembolso à ré, o qual teria sido negado por esta.
A requerida, em contestação, alega que a tarifa promocional adquirida pela parte autora (Discount) não está sujeita a alteração gratuita como no caso da tarifa Classic e Plus, razão pela qual a parte autora teve que arcar com a diferença de valor entre a nova passagem e o bilhete já adquirido.
Além disso, a ré sustenta que o cancelamento dos voos originalmente contratados decorreu da pandemia, e que a parte autora decidiu pela remarcação dos bilhetes.
Contudo, na data prevista para embarque, os autores, por mera liberalidade, optaram por não embarcar.
Por fim, a ré sustenta que o reembolso das passagens originais não foi realizado em razão de que não foi solicitado pelos autores através do canal de comunicação adequado.
Analisando as alegações e documentos juntados aos autos, verifico que a matéria suscitada pelo autor se encontra regulada pela Lei 14.034/20.
Veja-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Assim, na presente demanda, incide a regra prevista no caput e no § 2º acima transcrito.
Ou seja, segundo o caput do art. 3º da Lei 14.034/20, o reembolso do valor da passagem aérea devido à parte autora por cancelamento do seu voo que ocorreria em junho de 2020 (período este compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021), deveria ter sido realizado pela requerida até junho de 2021 (doze meses, contado da data do voo cancelado), o que não ocorreu no presente caso.
A parte reclamante comprovou nos autos que requereu o reembolso, conforme reclamação feita perante o site Concumidor.gov (Id 81805251), tendo a requerida respondido que este seria procedido em 12 meses.
Ou seja, não cabe a alegação da ré de que a autora não solicitou o reembolso através do canal adequado de comunicação, uma vez que a requerida processou a sua reclamação e confirmou a ocorrência do reembolso para o prazo de 12 meses.
Tal prazo, diga-se, estava de acordo com a legislação mencionada, no entanto, a ré não procedeu ao referido reembolso no prazo previsto.
Ato contínuo, em 12/11/2021, por não ter recebido o reembolso, a parte autora alega que decidiu por remarcar as passagens, para facilitar as negociações, momento em que foi cobrada por um valor adicional de diferença tarifária.
Deste fato pode-se extrair duas consequências jurídicas para as partes.
A primeira trata-se a ilegalidade da conduta da requerida em cobrar diferença tarifária para a remarcação das passagens canceladas em razão da pandemia, nos termos do § 2º acima transcrito.
Já a segunda, consiste no fato de que a autora, com este novo contrato, abdicou do reembolso e decidiu realizar nova viagem, a qual foi agendada para maio de 2022.
A autora informa na inicial que não embarcou neste voo, por motivos pessoais, e que pediu o reembolso dos valores das passagens não utilizadas.
Ocorre que a parte autora não cancelou este voo, nem o alterou, ou mesmo apresentou qualquer justificativa de impossibilidade de embarque, razão pela qual restou configurado o no-show.
Ressalta-se que a data deste voo não mais está abrangida pela legislação acima mencionada, a qual foi criada especialmente para o período de pandemia da COVID-19.
Desse modo, tendo restado configurado o no-show por parte dos autores, o pedido de restituição do valor original das passagens (R$8.550,24) não merece acolhimento.
O mesmo não ocorre com o valor pago como diferença tarifária pela remarcação destas passagens (R$3.728,60), o qual foi cobrado indevidamente da parte autora, violando o disposto no § 2º acima transcrito, consoante já mencionado, pelo que tais valores devem ser restituídos aos demandantes. -Da repetição do indébito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O caso em questão não se trata de cobrança de débitos, mas sim de valor cobrado da parte autora para remarcação de passagens, o que, como visto, violou dispositivo legal acerca do assunto.
Desse modo, entendo que a situação fática não se amolda ao caso previsto no art. 42 do CDC, razão pela qual a restituição do valor pago pela remarcação das passagens deve ocorrer de forma simples, com as atualizações devidas. -Dos danos morais.
Quanto à fixação de indenização por danos morais, considero que a conduta da ré infringiu o ordenamento jurídico e os direitos da parte autora.
Primeiramente, por não ter procedido ao reembolso no prazo legal e, posteriormente, por ter imposto à parte autora diferença tarifária extremamente abusiva para remarcar o voo, o que, como visto, afrontou o parágrafo 2º da Lei nº14.034/20, o que representa violação à boa-fé objetiva, nos aspectos da lealdade, do dever de cooperação e da proteção da confiança (CC, art. 422).
Diante de todo o exposto, considero que a conduta da requerida na questão em análise rende ensejo à indenização por danos morais, sobretudo segundo a finalidade punitivo-pedagógica da condenação.
Assim, considero que no caso sob análise, o dano moral deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado, razão pela qual, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial em situações análogas, considero que a indenização no valor equivalente R$-5.000,00 (cinco mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada.
Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1- Condeno a ré a ressarcir à parte autora o valor pago pela remarcação das passagens, na monta de R$3.728,60 (três setecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2- Pagar o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Sumula 362 STJ) e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) a partir da citação; 3 – Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito e de restituição do valor original das passagens.
Resta extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/11/2023 19:56
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 13:58
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:54
Audiência Una realizada para 14/04/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0892395-15.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LYLIAN BEMERGUY MANESCHY, JORGE LUIS DIAS BRAGA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 14/04/2023; 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcxMWM5NjItOGMzOS00ODc5LTliYzktMDM1ZGY4Zjk0NzNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 13 de fevereiro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
13/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:56
Audiência Una redesignada para 14/04/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 22:04
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/11/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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