TJPA - 0808369-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:36
Baixa Definitiva
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:01
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808369-17.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO NOGUEIRA MACHADO - RS55250-A AGRAVADO: JOSE AFONSO M DE MORAES SERVICOS - ME Advogado do(a) AGRAVADO: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR - PA23221-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B.
S.
M.
LTDA. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0832014-75.2021.8.14.0301).
Em análise preliminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 10662846.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno em petição de ID 10812276.
Em seguida, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 10915940).
Após, apresentou acordo firmado e juntado nos autos principais e requereu a extinção do presente feito.
Instada a se manifestar, a recorrente apresentou manifestação e requereu a desistência do recurso (ID 12744417). É o relatório.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte Agravante (ID 12744417), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ART. 998 DO CPC/2015.
Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, impositiva sua homologação nos termos do art. 998 do CPC/2015.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-00 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2020).
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, 03 de março de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:12
Prejudicado o recurso
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03/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre seu interesse no julgamento do recurso ou se pretende a sua desistência, uma vez que consta na petição de ID 12600236 juntada de termo de acordo firmado entre as partes.
Em tudo consoante disposto no art. 933 do CPC. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
09/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:29
Conclusos ao relator
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26/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2022 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2022 05:56
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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